PROVIMENTO N. 73/2017 - PGJ
Dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo envio de dados, informações e documentos referentes a licitações e contratos administrativos do Ministério Público ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a Resolução TCE n. 1050/2015, com a redação dada pela Resolução TCE n.1073/2017, que dispõe sobre os procedimentos de controle de licitações e contratos administrativos de poderes, órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon;
CONSIDERANDO a necessidade de internalizar a Instrução Normativa TCE n. 13/2017, que dispõe sobre os prazos e procedimentos que deverão ser observados para alimentação do Sistema LicitaCon,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00565.00037/2017-1, editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º A remessa de dados, informações e documentos relativos a licitações e contratos administrativos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Licitações e Contratos – LicitaCon -, nos termos da Instrução Normativa TCE n. 13/2017, é obrigatória a partir de 02/01/2018.
Parágrafo único. A alimentação do Sistema LicitaCon consiste no cadastro de dados, documentos e informações de todas as licitações e contratos do Ministério Público, incluindo dispensas e inexigibilidades, bem como adesão à ata de registro de preços de outro órgão e os procedimentos de credenciamento e manifestação de interesse.
Art.1.º-A. A remessa de dados, informações e documentos relativos à execução contratual de obras e serviços de engenharia e arquitetura, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema LicitaCon Obras, nos termos da Instrução Normativa/IN/TCE n. 06/2023, é obrigatória a partir de 07/01/2025, salvo quando se referir a contratos de cadastro facultativo, nos termos dos incisos do caput do art. 3º da referida IN/TCE. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
Parágrafo único. O cadastro sobre a execução contratual da obra ou serviço de engenharia e arquitetura no LicitaCon Obras somente poderá ser realizado após a inserção do respectivo contrato no Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon Contratos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
Art. 2.º Para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Provimento e no art. 3º da Instrução Normativa TCE n. 13/2017, cabe à:
I - Divisão de Compras providenciar em até 5 (cinco) dias úteis:
a) a contar da data da publicação do edital, o cadastro dos documentos, dados e informações exigidos na Fase Interna da licitação e da cotação eletrônica de preços se dela resultar contrato;
b) a contar da data da republicação ou alteração do edital/termo de cotação eletrônica de preços, quando houver, o cadastramento das informações e inserção dos respectivos arquivos digitalizados;
c) a contar da data do evento, o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à suspensão e reinício da licitação/cotação eletrônica de preços se dela resultar contrato, quando houver;
d) a contar da data do julgamento, o cadastramento das informações e inserção dos arquivos digitalizados referentes à impugnação, aos recursos da habilitação e aos recursos da proposta, quando houver;
e) a contar da data da homologação ou do ato terminativo da licitação, o registro das informações e inserção dos demais documentos relativos ao processo licitatório;
f) o cadastramento das informações e documentos relativos ao processo de credenciamento e manifestação de interesse.
II – Divisão de Contratos e Assessoramento Jurídico providenciar em até 5 (cinco) dias úteis:
a) após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos casos de dispensas, inexigibilidades e adesões à ata de registro de preços de outro órgão, o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas à fase Interna e à fase Publicação;
b) o cadastramento das informações e documentos relativos ao processo de inviabilidade de cotação eletrônica de preços se dela resultar contrato;
c) a contar da data da assinatura do contrato, o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorreram até a assinatura do contrato;
d) a contar da data do respectivo evento, quando houver, o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorreram a partir da assinatura do contrato até ao término de sua vigência.
d) a contar da data do respectivo evento, quando houver, o cadastramento dos documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorreram a partir da assinatura do contrato até ao término de sua vigência, com exceção dos referentes ao LicitaCon Obras, que obedecerão ao previsto no art.4º-A deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
Art. 3.º Para cumprimento do disposto na alínea “d” do inciso II do art. 2º deste Provimento, o Fiscal do contrato é responsável por remeter à Unidade de Gestão de Contratos o procedimento de execução contratual, comunicando os seguintes eventos em até 02 (dois) dias úteis a contar da sua ocorrência:
a) ordem de início;
b) suspensão de ofício e retorno dos efeitos do contrato;
c) termo de recebimento provisório;
d) termo de recebimento definitivo;
e) encerramento de contrato.
Art. 4.º As informações relativas a licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento na data referida no art. 1º e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP – Sistema de Controle de Obras Públicas do Tribunal de Contas - deverão continuar sendo nele lançadas até sua conclusão.
Parágrafo único. Cabe a Divisão de Arquitetura e Engenharia o lançamento de dados no Sistema SISCOP.
Art.4º-A. Para cumprimento do disposto no art.1º-A deste Provimento, cabe à Divisão de Arquitetura e Engenharia providenciar em até 25 (vinte e cinco) dias úteis: (Artigo, incisos e alíneas acrescentados pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
I - a contar da data da assinatura do contrato, os registros da Etapa de Cadastro, entendida como o período de cadastramento de documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem até a ordem de início da obra ou serviço, compreendendo:
a) planilha contratual;
b) garantia contratual;
c) origem do recurso;
d) localização georreferenciada;
e) responsáveis técnicos; e
f) licenças ambientais e de construção.
II - a contar da data do evento, quando houver, os registros da Etapa de Execução, entendida como o período de cadastramento de documentos, dados e informações relativas aos eventos que ocorrem a partir da ordem de início do contrato até o término de sua
vigência, compreendendo:
a) ordem de início;
b) ordem de paralisação;
c) ordem de reinício;
d) cronograma;
e) termos aditivos;
f) medições;
g) termos de recebimento; e
h) rescisão contratual.
Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto no caput deste artigo, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento. (|Parágrafo único acrescentados pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
Art.4º-B. A planilha contratual, a planilha de medição e a planilha de aditivos deverão ser detalhadas no nível de orçamento sintético. (Artigo, incisos e alíneas acrescentados pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
I - A planilha de medição poderá ser aprovada e cadastrada no LicitaCon Obras por:
a) Responsável LicitaCon Obras: agente cadastrado no SISCAD, ocupante de cargo efetivo ou emprego público nos quadros permanentes da Administração Pública, com permissão para cadastrar e editar todos os registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura do órgão;
b) Gestor, Fiscal ou Suplente: agente cadastrado no LicitaCon Contratos como Responsável do Contrato, com permissão para cadastrar e editar registros de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao contrato de origem.
II – A cada medição é obrigatório o cadastro de fotografias no LicitaCon Obras que demonstrem a evolução física dos serviços realizados no período.”
Art. 5.º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da Unidade de Apoio ao Usuário, proceder ao cadastramento no SISCAD - Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado - dos perfis de “Administrador”, de “Responsável por Licitações e Contratos” e de “Operador” do Sistema LicitaCon.
Art. 5.º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da Unidade de Apoio ao Usuário, proceder ao cadastramento no SISCAD - Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado - dos perfis de “Administrador”, de “Responsável por Licitações e Contratos”, “Operador” do Sistema LicitaCon, “Responsável LicitaCon Obras”, “Gestor”, “Fiscal” ou “Suplente. (Redação conferida pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça e seus eventuais substitutos deverão ser vinculados ao perfil de “Administrador” no SISCAD - Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2.º Cabe à Divisão de Recursos Humanos informar os dados cadastrais do “Administrador” e os períodos de exercício na função.
§ 3.º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar os usuários com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos.
§ 3.º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar os usuários com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos” e “Responsável LicitaCon Obras. (Redação conferida pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
§ 4.º Cabe aos órgãos referidos nos incisos I e II do art. 2º indicar os usuários com perfil de “Operador” do Sistema LicitaCon.
§ 5.º Cabe a Divisão de Arquitetura e Engenharia indicar os usuários com perfil de “Operador” do Sistema SISCOP.
§ 5º Cabe a Divisão de Arquitetura e Engenharia indicar os usuários com perfil de “Operador” do Sistema SISCOP e do LicitaCon Obras como “Gestor”, “Fiscal” e “Suplente”. (Redação conferida pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
Art. 6.º Os Responsáveis por Licitações e Contratos assinarão mensalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE – emitido pelo Sistema LicitaCon.
Art. 6.º Aqueles com perfil de “Responsável por Licitações e Contratos” e “Responsável LicitaCon Obras” assinarão mensalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE – encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação conferida pelo Provimento n. 88/2024-PGJ)
Art. 7.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 8.º Este Provimento entrará em vigor a contar de 02 de janeiro de 2018.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2017.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 19/12/2017.