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PROVIMENTO N. 68/2017 - PGJ

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e seus órgãos auxiliares, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 171, de 27 de junho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) é a instância de governança de TI nas unidades do Ministério Público, nos termos do art. 13 da Resolução n. 171/2017 do CNMP;

CONSIDERANDO os termos constantes na DL.02434.00063/2017-2,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1.º Fica instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

Art. 1.º Fica instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2019)

Art. 1.º Fica instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
(Vigência do dispositivo restaurada pelo Provimento n. 34/2019)

Art. 2.º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação é composto por integrantes efetivos e eventuais, estes convocados a critério da Presidência ou por sugestão de qualquer dos integrantes efetivos.

§ 1.º São integrantes efetivos:

I – o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;

I – o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2019)

I – o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica; (Vigência do dispositivo restaurada pelo Provimento n. 34/2019)

II – um membro indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

III – um membro indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

IV - o Diretor-Geral do Ministério Público;

IV – um membro indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; (Redação conferida pelo Provimento n. 02/2018-PGJ)

IV – um integrante indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica; (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2019)

IV – um membro indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; (Vigência do dispositivo restaurada pelo Provimento n. 34/2019)

V - o Coordenador da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V – o Diretor-Geral do Ministério Público; (Redação conferida pelo Provimento n. 02/2018-PGJ)

VI – o Coordenador da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 02/2018-PGJ)

§ 2.º O CETI será presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

§ 2.º O CETI será presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2019)

§ 2.º O CETI será presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica. (Vigência do dispositivo restaurada pelo Provimento n. 34/2019)

§ 3.º Caberá ao Presidente do Comitê indicar um servidor para secretariar os trabalhos do CETI.

§ 4.º A designação dos integrantes do CETI será promovida por portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5.º Serão indicados suplentes para as hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento dos integrantes.

§ 6.º O presidente, se entender conveniente, convidará outros membros ou servidores da instituição, sem direito a voto, para assessoramento técnico durante as reuniões do Comitê.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CETI

Art. 3.º São atribuições do Presidente do CETI:

I – convocar as reuniões ordinárias, realizadas mensalmente conforme calendário anual aprovado em reunião do Comitê, e extraordinárias do CETI;

II – aprovar a pauta de cada reunião do CETI;

III – presidir, coordenar, orientar e supervisionar as reuniões do CETI;

IV – submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;

V – decidir em caso de empate, nas deliberações do Comitê, utilizando voto de qualidade;

VI – assinar os documentos do CETI;

VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CETI.

Art. 4.º São atribuições dos membros integrantes do CETI:

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CETI;

II – comunicar ao Presidente do CETI, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a impossibilidade do seu comparecimento à reunião;

III – propor a inclusão de assuntos na pauta das reuniões;

IV – responder, propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;

V – apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;

VI – analisar, discutir e votar as matérias em discussão;

VII – sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CETI;

VIII – propor alteração no Regimento Interno;

IX – disseminar as decisões do CETI nas suas respectivas áreas;

X – aprovar a ata de cada reunião.

Art. 5.º São atribuições do secretário do CETI:

I – preparar a pauta de cada reunião e encaminhá-la para aprovação pelo Presidente;

II – divulgar as convocações e atas das reuniões;

III – redigir a ata de cada reunião e assiná-la juntamente com os demais membros presentes;

IV – ler, no início de cada reunião, a ata da reunião anterior e submetê-la à aprovação dos presentes;

V – realizar o controle de presença às reuniões;

VI – publicar as atas de reunião e documentos do CETI;

VII – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Secretário, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por outro servidor indicado a critério do Presidente do Comitê.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI):

I – deliberar sobre:

a) novas políticas, princípios e diretrizes de TI, alinhados aos objetivos estratégicos da Instituição;
b) plano estratégico de TI da Instituição;
c) plano diretor de TI da Instituição;
d) instrumentos de avaliação, direção e monitoramento da TI;
e) priorização dos investimentos em TI;
f) planejamento orçamentário de TI, em consonância com a disponibilidade orçamentária e demais prioridades estabelecidas no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
g) estrutura organizacional de TI;
h) aprovação, priorização e suspensão de projetos de TI;
i) padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação.

II – acompanhar periodicamente o alcance das metas estabelecidas no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e os resultados dos projetos de TI;

III – aprovar o seu regimento interno;

IV – realizar a governança do portfólio de projetos e serviços de TI;

V – validar o Catálogo de Serviços de TI;

VI – aprovar os Acordos de Nível de Serviço;

VII – deliberar sobre a estratégia de capacitação de servidores da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC e sugerir ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (CEAF) estratégias de capacitação de membros e demais servidores em temas de Tecnologia da Informação.

VIII – exercer outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

Parágrafo único. O CETI prestará contas anualmente de sua atuação ao Procurador-Geral de Justiça.

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 7.º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) poderá criar, mediante Portaria, Subcomitês ou Grupos de Trabalho para:

I - responder perante a Instituição pelo desenvolvimento de sistemas, incluindo o acompanhamento do desempenho, qualidade e nível de satisfação dos usuários;

II - considerar as demandas dos usuários dos sistemas, avaliando e aprovando propostas de melhorias ou modificações, quando necessário, assim como definindo requisitos para essas mudanças;

III - acompanhar o processo de integração dos dados originários de órgãos externos com os dos sistemas corporativos utilizados pelo MPRS, orientando os analistas de sistema responsáveis para a solução dos problemas eventualmente diagnosticados;

IV - homologar melhorias e mudanças realizadas nos sistemas do MPRS;

V - propor regras e critérios de acesso aos usuários dos sistemas sob sua gestão;

VI - estipular normativa e propor medidas para a efetiva utilização dos sistemas sob sua gestão;

VII - deliberar sobre a definição dos acordos de nível de serviço (ANS), submetendo-os à aprovação do CETI.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação reger-se-á pelas disposições do Regimento Interno constante no Anexo I.

Art. 9.º Fica extinta a Comissão Permanente de Informática, instituída no art. 9.º do Provimento n. 31/2004.

Parágrafo único. Os trabalhos em andamento no âmbito da Comissão Permanente de Informática passarão à responsabilidade do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.

Art. 10. Revogam-se os artigos 9.º, 10, 11 e 12 do Provimento n. 31/2004.

Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/11/2017.


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