Provimento 01/2004 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 72/2009
Dispõe sobre normas gerais de estágio no âmbito do Ministério Público, define suas modalidades, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos é autoridade competente para deliberar, no âmbito do Ministério Público, sobre questões atinentes a estágios.
Parágrafo único – Todo e qualquer procedimento referente a estágios deverá ser encaminhado diretamente à Unidade de Estágios da Divisão de Recursos Humanos.
ART. 2º - O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar a efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar, de forma prática, o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto na Lei Federal nº 6.494/77.
Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar a efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar, de forma prática, o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2009).
Parágrafo único - Nos estágios para cursos de Nível Médio não profissionalizantes, as atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários deverão oportunizar que os estudantes desenvolvam o interesse e a preparação geral para o trabalho.
ART. 3º - A realização do estágio dar-se-á, obrigatoriamente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Instituição de Ensino, conforme determina o artigo 3º da Lei Federal nº 6.494/77.
Art. 3º A realização, do estágio dar-se-á, obrigatoriamente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Instituição de Ensino, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.(Redação alterada pelo Provimento nº 34/2009).
§ 1º - É vedada a permanência de estagiário, no âmbito do Ministério Público, sem Termo de Compromisso de Estágio vigente.
§ 2º - O Termo de Compromisso de Estágio de que trata o “caput” deste artigo somente terá validade e eficácia quando expedido pela Unidade de Estágios e firmado pelas partes citadas.
ART. 4º - O Termo de Compromisso de Estágio será expedido com validade de 6 (seis) meses.
ART. 5º – O Termo de Compromisso de Estágio não poderá ser firmado com carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais.
ART. 6º – O estudante não poderá, em hipótese alguma, iniciar suas atividades de estágio antes do período estipulado no seu Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 6-A Nos casos de alteração de lotação ou carga horária de estágio, será emitido Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio previsto no art. 3º deste Provimento.
§ 1º As alterações previstas no "caput" deverão ser solicitadas à Unidade de Estágio com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º A alteração de lotação de estagiário deverá ser solicitada com a prévia anuência das chefias envolvidas e dependerá de existência de bolsa-estágio livre no setor junto ao qual será lotado.
ART. 7º - A presença de estagiário em desacordo com o disposto no artigo 3º deste Provimento será de inteira responsabilidade da chefia imediata a qual responderá por qualquer demanda que venha a ocorrer em virtude da inexistência do referido documento.
ART. 8º - Será providenciado seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários durante todo o período de duração do estágio.
ART. 9º - A jornada de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com seu horário escolar e com o horário do setor em que venha a ocorrer o estágio.
ART. 10 - A jornada de estágio diária não será, em hipótese alguma, superior a 8 (oito) horas, obedecida a carga horária semanal constante no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 10 A jornada diária de estágio não será, em hipótese alguma, superior a 6 (seis) horas, obedecida a carga horária semanal constante no Termo de Compromisso de Estágio.(Redação alterada pelo Provimento nº 34/2009).
§ 1º - No caso de jornada de estágio superior a 7 (sete) horas diárias, haverá um intervalo mínimo obrigatório de 60 (sessenta) minutos. (Parágrafo revogado pelo Provimento nº 34/2009).
§ 2º - Não sendo cumprida a determinação constante no parágrafo 1º deste artigo, a Unidade de Estágios descontará o período de tempo excedente a 7(sete) horas. (Parágrafo revogado pelo Provimento nº 34/2009).
ART. 11 - São modalidades de estágio no âmbito do Ministério Público:
I – Auxiliar do Ministério Público: disponível para alunos dos 3 (três) últimos anos do curso de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito, sendo que o exercício da função será gratuito valendo como título para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Edital de Concurso;
II – Voluntário: disponível para alunos de ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino superior e ensino especial, sendo que o exercício da função será gratuito;
III – Bolsista: disponível para alunos de ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino superior e ensino especial, sendo que o estagiário receberá, no exercício de suas funções, bolsa-auxílio e auxílio alimentação.
§ 1º - O número de bolsas de estágio e sua alocação serão definidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2º - O estágio poderá ser de interesse curricular obrigatório, ou não, em qualquer das modalidades.
§ 3º - Define-se estágio de interesse curricular obrigatório como sendo aquele que constitui elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, devendo seu supervisor possuir formação na mesma área do curso do estagiário.
§ 4º - Define-se estágio de interesse curricular não obrigatório como sendo aquele que constitui atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.
§ 5º - Cada modalidade de estágio de que trata este artigo será regulamentada por Provimento próprio.
Art. 11-A As solicitações de alteração de modalidade de estágio dos estagiários do Ministério Público deverão ser encaminhadas diretamente à Unidade de Estágios que, após analisar a documentação necessária, expedirá novo Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º A documentação referida no "caput" é a constante no Provimento que regulamenta a modalidade para a qual está sendo solicitada a alteração.
§ 2º A vigência da nova modalidade será estabelecida após a análise da documentação por parte da Unidade de Estágios e constará no novo Termo de Compromisso de Estágio, sendo vedada qualquer tipo de retroatividade.
§ 3º A alteração à modalidade Bolsista dependerá de existência de bolsa-estágio livre no Setor.
ART. 12 - Os estagiários deverão apresentar, anualmente, declaração atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado.
§ 1º - A declaração de que trata o "caput" deste artigo é documento necessário para os atos de ingresso e rescisão.
§ 2º - A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.
§ 3º - A declaração de bens deverá ser encaminhada à Unidade de Estágios até o dia 31 de maio de cada ano.
ART. 13 – A duração do estágio, independentemente de sua modalidade, será de, no máximo, 3 (três) anos, consecutivos ou alternados, respeitados os prazos estabelecidos pelas instituições de ensino.
Art. 13 A duração do estágio, independentemente de sua modalidade, será de, no máximo, 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, respeitados os prazos estabelecidos pelas Instituições de Ensino. (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2009).
§ 1º – O prazo estipulado no “caput” deste artigo será computado em função do curso que o estagiário estiver freqüentando.
§ 2º - As instituições de ensino poderão estabelecer prazos inferiores ao estipulado no “caput” deste artigo.
§ 3º A limitação temporal prevista no caput não é aplicável aos estagiários portadores de deficiência. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
ART. 14 - O estagiário do Ministério Público deverá portar crachá, disponibilizado pela Unidade de Estágios, de modo a facilitar sua visualização por terceiros.
Parágrafo único - O estagiário que necessitar de segunda via do crachá terá o ônus do custo de sua confecção, recolhendo o valor previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, do Provimento nº 29/2000.
ART. 15 - Para fins de registro de efetividade, o mês inicia no dia 20 (vinte) e encerra no dia 19 (dezenove) do mês subseqüente.
ART. 16 - Os estagiários, independentemente de sua modalidade, deverão informar, mensalmente, à Unidade de Estágios, no primeiro dia útil posterior ao dia 19 (dezenove), a sua efetividade no período.
Parágrafo único – A chefia imediata deverá atestar, mensalmente, a efetividade do estagiário.
Art. 17 O registro da efetividade dos estagiários será efetuado através de ponto eletrônico e, nos locais onde este não exista, por meio de sistema disponível na Intranet do Ministério Público.
§ 1º - O registro em ponto eletrônico dar-se-á por meio do crachá referido no artigo 14 deste Provimento.
§ 2º - No caso de o registro da efetividade dar-se em folha de presença, esta deverá seguir o modelo expedido pela Unidade de Estágios, e deverá conter a rubrica do estagiário ao lado dos registros, bem como a assinatura e identificação da chefia imediata, no local indicado, a qual compete a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Art. 17-A É assegurado ao estagiário, quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1(um) ano, direito a recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente no período das férias escolares. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
§ 1º É facultado o fracionamento do recesso em até 3 (três) períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º O período de recesso somente poderá ser inferior ao estipulado no parágrafo anterior na hipótese da existência de saldo decorrente da aplicação do disposto no art. 17-D.
Art. 17-B Os dias de recesso previstos no artigo anterior poderão ser concedidos de maneira proporcional, caso o estudante não tenha completado 1 (um) ano de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias de recesso. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
Art. 17-C O estagiário inscrito na modalidade Bolsista fará jus ao pagamento da bolsa-auxílio nos dias em que estiver em recesso. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
Parágrafo Único Durante o período de recesso, o estagiário inscrito na modalidade de estágio mencionada no caput deixará de receber o valor correspondente a auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 17-D Eventuais períodos de recesso não fruídos em decorrência da cessação do estágio serão proporcionalmente indenizados. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
§ 1º Considera-se cessação do estágio, para efeitos do disposto no caput, o desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público, bem como a troca de curso por parte do estagiário quando acarretar alteração da linha de formação.
§ 2º O disposto no caput aplicar-se-á, mediante requerimento, aos estágios cessados no período de 26/09/2008 até o dia imediatamente anterior à publicação do presente Provimento, respeitada a disponibilidade orçamentária do Ministério Público e a ordem cronológica dos requerimentos.
Art. 17-E O gozo do recesso deverá ser previamente requerido pelo estagiário, com a expressa anuência da chefia imediata, à Unidade de Estágios, setor responsável pelo controle do cumprimento do período aquisitivo e da existência de saldo de recesso a fruir, que, após análise, manifestará acerca da viabilidade ou não de sua concessão. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
Parágrafo único A existência de Termo de Compromisso de Estágio vigente no período de recesso é pressuposto básico a sua concessão.
Art. 17-F As atividades de estágio realizadas durante o período de recesso não serão computadas para qualquer fim. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 34/2009).
ART. 18 - A rescisão do Termo de Compromisso de Estágio poderá ser requerida pela chefia imediata ou por qualquer uma das partes qualificadas no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º – O estagiário deverá comunicar à Unidade de Estágios a conclusão do curso, o trancamento de matrícula ou o abandono do mesmo, casos em que será obrigatória a rescisão do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 2º - Caberá à Unidade de Apoio ao Usuário da Divisão de Informática a disponibilização de senhas de acesso ao sistema de efetividade referido no "caput" deste artigo.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo a data da rescisão observará o último registro de efetividade recebido pela Unidade de Estágios.
ART. 19 - Sem a orientação, presença e assinatura do membro do Ministério Público, é vedado ao estagiário:
I - elaborar e subscrever denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e contra-razões, ou qualquer peça processual;
II - intervir em qualquer ato processual;
III - atender o público com o fim de orientar conflitos de interesses, especialmente entre empregados e empregadores.
ART. 20 - São deveres do estagiário:
I - seguir, no serviço, a orientação que lhe for dada;
II - permanecer no local de trabalho durante o horário que lhe for fixado.
ART. 21 - São deveres do supervisor do estágio em relação ao estagiário:
I - orientar o estagiário, possibilitando o máximo aproveitamento deste;
II - propor a dispensa ou remanejamento do estagiário, indicando a conveniência.
ART. 22 - O estágio é incompatível com outras atividades relacionadas com advocacia, com funções judiciárias e policiais.
ART. 23 – O prazo estabelecido no artigo 13 deste Provimento será contado a partir da data da publicação deste Provimento. (Artigo revogado pelo Provimento nº 34/2009).
ART. 24 - As situações não previstas neste Provimento serão encaminhadas ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para exame e decisão.
ART. 25 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2004.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 06/01/2004.