Provimento 13/2001 - REVOGADO
Institui o Sistema de Registro de Preços a que se referem o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto Estadual n.º 37.288, de 10 de março de 1997, e dá outras providências. Revogado pelo Provimento nº 40/2004.
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 40/2004.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a autonomia administrativa do Ministério Público,
Considerando o que dispõem a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o
Decreto Estadual n.º 37.288, de 10 de março de 1997,
Considerando o interesse da Procuradoria-Geral de Justiça na adoção do Sistema
de Registro de Preços, em face das vantagens e dinâmica que oferece na
aquisição de bens e prestação de serviços,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - É instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Registro de
Preços para compras e prestações de serviços, o qual obedecerá o disposto neste
Provimento e os demais atos pertinentes.
ART. 2º - O controle e administração do Sistema de Registro de Preços caberá à
Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.
ART. 3º - O procedimento previsto neste Provimento destina-se à seleção dos
preços para registro a ser utilizado, preferencialmente, pela
Procuradoria-Geral de Justiça, quando:
I - pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de
aquisições ou contratações freqüentes;
II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou a contratação de serviços de prestação continuada.
ART. 4º - No procedimento de Registro de Preços serão observadas as exigências
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, relativas à licitação na modalidade
Concorrência, do tipo Menor Preço.
§ 1º - O instrumento convocatório, observada a lei e o presente regulamento,
conterá todos os requisitos e condições específicas para o Registro de Preços
de bens e serviços e fixará os critérios objetivos de julgamento das propostas.
§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas para o mesmo bem ou
serviço, a classificação será realizada, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público.
§ 3º - A adjudicação importa no registro dos preços, de acordo com a
classificação obtida no procedimento licitatório.
§ 4º - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto, em função da
capacidade de fornecimento ou outro critério julgado conveniente, desde que o
instrumento convocatório assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios
para as futuras contratações.
ART. 5º - O Registro de Preços será sempre precedido de ampla pesquisa de
mercado, realizada, direta ou indiretamente, pela Procuradoria-Geral de Justiça.
ART. 6º - O sistema de controle do Registro de Preços será informatizado.
ART. 7º - O fornecedor ou prestador de serviços fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas compras ou
prestações de serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato.
ART. 8º - A existência de preços registrados não obriga a Procuradoria-Geral de
Justiça a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações,
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de
condições.
§ 1º - Fundada no interesse público, a Administração poderá deixar de utilizar
o Registro de Preços, especialmente quando as compras ou contratações de
prestações de serviços revelarem-se antieconômicas ou apresentarem
irregularidades que, em tese, justifiquem o cancelamento do respectivo registro.
§ 2º - Os fornecedores ou prestadores de serviços que tenham seus preços
registrados poderão ser convidados a firmar as contratações decorrentes do
Registro de Preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições
fixadas no edital e demais normas pertinentes.
§ 3º - Observados os critérios e condições estabelecidas no edital, a
Procuradoria-Geral de Justiça poderá comprar de um ou mais fornecedores ou
contratar um ou mais prestadores de serviços que tenham seus preços
registrados, desde que razões de interesse da Administração o justifiquem.
ART. 9º - O prazo de validade do Registro de Preços será de 01 (um) ano,
computadas as eventuais prorrogações.
ART. 10 - Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário
Oficial do Estado, para orientação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Se os preços se mantiverem inalterados no trimestre posterior
à primeira publicação dos preços registrados, far-se-á um aviso resumido
informando tal situação.
ART. 11 - Os preços registrados não poderão ser reajustados, salvo quando
houver expressa previsão no edital, determinação de órgãos competentes,
tratando-se de preços sob controle governamental, ou, ainda, nas hipóteses
previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único - Em qualquer caso, na aplicação da atualização prevista, não
poderá ser ultrapassado o preço praticado no mercado.
ART. 12 - O preço registrado poderá ser cancelado, através de procedimento
regular que garanta a prévia defesa, nos seguintes casos:
I - pela Procuradoria-Geral de Justiça quando:
a) o fornecedor ou prestador de serviços não cumprir as exigências contidas no
instrumento convocatório utilizado para a seleção;
b) o fornecedor ou prestador de serviços, injustificadamente, deixar
de firmar a ata decorrente do Registro de Preços;
c) o fornecedor ou prestador de serviços der causa à rescisão administrativa
de contrato decorrente do Registro de Preços por um dos motivos elencados no
artigo 78 e seus incisos da Lei n.º 8.666/93;
d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
e) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
II - pelo fornecedor ou prestador de serviços, quando, mediante solicitação por
escrito dirigida à Direção-Geral, comprovar a impossibilidade de cumprir as
exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços.
§ 1º - A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos no
inciso I será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se
comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços.
§ 2º - Se o fornecedor ou o prestador de serviços se encontrar em lugar
ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por publicação no
Diário Oficial do Estado, considerando-se cancelado o preço registrado a partir
do quinto dia útil contado da publicação.
§ 3º - Na hipótese constante do inciso II do ¨caput¨ deste artigo, a
solicitação do fornecedor ou do prestador de serviço para o cancelamento do
preço registrado deverá ser formulada com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, facultado à Procuradoria-Geral de Justiça aplicar as penalidades
previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
ART. 13 - A Procuradoria-Geral de Justiça poderá realizar novas licitações para
a aquisição de bens ou contratação de prestações de serviços, durante o
procedimento de cancelamento do registro.
ART. 14 - Nas infrações cometidas pelo contratado, cumpre à Procuradoria-Geral
de Justiça aplicar as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no edital;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV do ¨caput¨ deste
artigo produzirão efeitos a contar da data da publicação no Diário Oficial do
Estado.
ART. 15 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preços registrados em
razão de incompatibilidade desses com o vigente no mercado.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça mediante protocolo e conter a qualificação do
impugnante, as razões de fato e elementos probatórios, se houverem.
ART. 16 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de abril de 2001.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 12/04/2001.