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Provimento 17/99 - REVOGADO

Dispõe sobre o Regulamento dos Concursos Públicos para o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providencias.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 27/2001.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte provimento:

ART. 1º - Fica editado o Regulamento dos Concursos Públicos para o Quadro de
Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, constante do Anexo Único deste
Provimento.

ART. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de junho de 1999.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE de 18/06/1999.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA O QUADRO DE PESSOAL DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

ART. 1º - O recrutamento e a seleção de pessoal para provimento de cargos
reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Regulamento.

ART. 2º - Os concursos são de caráter público e deverão ser desenvolvidos
segundo a área definida no Edital de Abertura, elaborado em observação à
natureza das atribuições dos cargos.

ART. 3º - Os concursos públicos, de caráter competitivo, destinam-se a
selecionar candidatos para titularem os cargos do Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Os concursos previstos no "caput" deste artigo serão de
provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO II
Do Recrutamento

SEÇÃO I
Do Edital de Abertura do Concurso

ART. 4º - A abertura do processo de recrutamento dar-se-á, obrigatoriamente,
com a publicação do Edital do Concurso no Diário da Justiça do Estado e a
afixação do mesmo em painéis destinados a esse fim, podendo, também, ser
divulgado na imprensa comum, sob a forma de extrato, onde deverão constar as
informações de maior interesse ao público-alvo do respectivo Concurso.

ART. 5º - O Edital deverá ser estruturado de forma que contenha
obrigatoriamente:

I - a denominação da categoria funcional ou cargo;

II - as datas de abertura e de encerramento das inscrições;

III - a descrição sintética das atribuições do cargo, o número de vagas
autorizadas para o Concurso, os vencimentos e o regime semanal de trabalho;

IV - os requisitos imprescindíveis para provimento do cargo objeto do
Concurso;

V - os programas e os tipos de provas, com a indicação precisa das
respectivas valorações, do caráter eliminatório ou classificatório, dos
critérios de julgamento e da apuração dos resultados parciais e finais;

VI - a indicação, quando for o caso, dos títulos valorizáveis, os critérios
de avaliação dos mesmos, bem como o valor global em relação às provas, conforme
dispositivos legais vigentes;

VII - a nota mínima de aprovação exigida nas provas ou nas disciplinas
eliminatórias;

VIII - quaisquer outras exigências, condições ou informações que devam ser
atendidas pelos candidatos ou que se fizerem necessárias à boa ordenação do
Concurso em todas as suas fases.

SEÇÃO II
Das Inscrições

ART. 6º - O prazo para a inscrição será estipulado de acordo com as
necessidades e urgência do provimento dos cargos, não podendo ser inferior a 15
(quinze).

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado
quando não se apresentarem candidatos ou, apresentando-se, seu número for
inferior ao de vagas previstas.

ART. 7º - O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário
específico fornecido aos candidatos, ou aos seus procuradores, observadas as
normas do Edital de Abertura do Concurso, as quais os mesmos deverão declarar
conhecer.

§ 1º - Não serão admitidas inscrições por via postal, fax, correio
eletrônico, extemporâneas, condicionais ou com protocolo dos documentos
exigidos.

§ 2º - Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição,
salvo quando for cancelada a realização do Concurso.

ART. 8º - A homologação ou o indeferimento dos pedidos de inscrição
constarão em Edital publicado no Diário da Justiça do Estado.

§ 1º - Será indeferido o pedido de inscrição pago com cheque sem provimento
de fundos.

§ 2º - O Edital de homologação das inscrições dos candidatos deverá conter a
relação das inscrições indeferidas, bem como os motivos que determinaram o
indeferimento, referindo que as inscrições não arroladas como indeferidas
foram, por exclusão, deferidas.

§ 3º - O atendimento dos requisitos relativos ao recrutamento deverá ser
comprovado para a posse do candidato. O não atendimento destes acarretará o
cancelamento da inscrição e a anulação dos efeitos dela decorrentes.

ART. 9º - Do despacho indeferitório da inscrição de candidato caberá recurso
ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, presidente da
Comissão de Concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes à data da
publicação do mesmo no Diário da Justiça do Estado.

Parágrafo Único - Os recursos serão examinados pela Comissão de Concurso que
deverá elaborar proposta de edital para ser submetida ao Procurador-Geral de
Justiça para apreciação e homologação.

ART. 10 - A inscrição poderá ser cancelada em qualquer fase do Concurso,
desde que verificado o não-cumprimento dos requisitos exigidos no Edital ou
constatada a ocorrência de dolo ou fraude na sua obtenção.

§ 1º - O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de
todos os atos dela decorrentes.

§ 2º - Será dada publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o
candidato interessado conhecer as razões que determinaram o cancelamento.

§ 3º - Homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem
alterados os termos do Edital de abertura do Concurso.

CAPÍTULO III
Da Seleção

SEÇÃO I
Da Realização das Provas e da Apresentação dos Títulos

ART. 11 - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a
serem previamente divulgados, mediante Edital, com a antecedência mínima de 8
(oito) dias.

§ 1º - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir,
no ato, documento de identidade.

§ 2º - Não haverá segunda chamada em quaisquer das provas, seja qual for o
motivo alegado.

ART 12. - Devido à diversidade dos cargos, a definição dos procedimentos
relativos às provas práticas serão especificados no Edital.

ART. 13 - Durante a realização das provas, sob pena de anulação das mesmas,
não será permitido ao candidato:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou com pessoas estranhas ao
Concurso;

II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar-se de instrumentos
próprios, salvo os expressamente permitidos no Edital;

III - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais,
devidamente acompanhado de Fiscal;

IV - portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma, o bom
andamento dos trabalhos.

ART. 14 - Será anulada a prova que contiver sinais ou expressões que
possibilitem sua identificação.

ART. 15 - Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de elevado valor
patrimonial, pertencente ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser
determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a
necessária habilidade no seu manejo.

ART. 16 - Quando a correção das provas não for realizada através de
processamento eletrônico, o sigilo quanto à identidade dos concursados será
assegurado pelos atos públicos de desidentificação e identificação das mesmas.

§ 1º - A desidentificação das provas consistirá na aposição de um mesmo
número nas grades de respostas e nos canhotos, nos quais os candidatos tenham
lançado suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos.

§ 2º - A desidentificação das provas será realizada nas respectivas salas de
prova, quando os canhotos, a que se refere o parágrafo 1º, serão guardados em
invólucros lacrados, devendo pelo menos os dois últimos candidatos a terminarem
as provas e os Fiscais da sala aporem suas rubricas nos citados invólucros, a
fim de garantir sua inviolabilidade.

§ 3º - O resultado da correção será lançado nas provas, antes do trabalho de
identificação das mesmas, o qual se fará publicamente, em dia, hora e local
estabelecidos mediante Edital, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 4º- Após a identificação pública das provas, as notas serão divulgadas
mediante Edital ou afixadas em local de fácil acesso, previamente indicado aos
candidatos através de publicação no Diário da Justiça do Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando as provas forem
corrigidas por computador ou por outro meio mecânico ou eletrônico, observado,
neste caso, critérios próprios de segurança e inviolabilidade.

ART. 17 - Quando o processo seletivo for de provas e de títulos, estes
deverão ser apresentados consoante as normas previstas no Edital.

SEÇÃO II
Do Julgamento das Provas e dos Títulos

ART. 18 - Para cada Prova será atribuída uma nota de 0 (zero) a 100 (cem)
pontos, de acordo com o número de acertos do candidato.

ART. 19 - As provas de caráter eliminatório deverão aferir os conhecimentos
específicos exigidos para o exercício do cargo, conforme o grau de escolaridade
requerido e o seu conteúdo ocupacional.

§ 1º - A nota mínima para a aprovação na(s) prova(s) eliminatória(s) e na
média final será de 60 pontos.

§ 2º - Reprovado na(s) prova(s) de caráter eliminatório, o candidato ficará
impedido de prestar as demais provas.

§ 3° - As provas de caráter eliminatório também possuem caráter
classificatório.

ART. 20 - A média final será calculada observando-se as notas em cada uma
das provas e os seus respectivos pesos.

ART. 21 - As provas de caráter classificatório não possuem, individualmente,
caráter eliminatório, porém compõem a média final que, por sua vez, tem
caráter eliminatório.

Parágrafo Único - De acordo com as características do cargo, as provas de
Língua Portuguesa, Matemática, Legislação e Informática, quando não constarem
como obrigatórias, poderão ser incluídas no Edital de Abertura do Concurso com
caráter classificatório.

ART. 22 - A Prova de Títulos, quando houver, terá caráter classificatório.

Parágrafo Único - O Edital, para cada cargo, de acordo com o perfil de
candidato desejado, estabelecerá as áreas de conhecimento cabíveis de valoração
dos títulos, bem como a pontuação máxima dos seus diferentes tipos.

ART. 23 - Os resultados das provas serão divulgados mediante Edital a ser
publicado no Diário da Justiça do Estado.

ART. 24 - Não será conferida nota à prova, ou às provas, em que o candidato
tenha sido excluído do respectivo recinto de sua prestação, ou tiver a mesma
anulada por quaisquer dos motivos previstos nos artigos 13 a 15 deste
Regulamento.

ART. 25 - Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração
dos resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.

ART. 26 - Após o julgamento e a identificação pública das provas, quando a
correção não for através de processo eletrônico, será dada vista das mesmas ou
das folhas de respostas aos candidatos, no local, prazo e horário fixados no
Edital.

Parágrafo único - Fica assegurado ao candidato o exame do gabarito da prova
e o direito de tomar conhecimento das respostas dos demais concorrentes.

ART. 27 - O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios
estipulados no Edital.

§ 1º - Somente os cursos ou atividades desempenhadas pelo candidato,
diretamente relacionadas com as atribuições do cargo objeto do Concurso, serão
considerados como títulos.

§ 2º- Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte
e cinco por cento) do total dos pontos do Concurso.

§ 3º - Somente serão apreciados os títulos apresentados no prazo e na forma
fixadas no Edital.

§ 4º - Será facultado ao candidato, após a publicação do resultado por
Edital, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados
pelos demais concorrentes.

ART. 28 - Serão publicados os resultados finais com a classificação dos
candidatos aprovados com base na média final, quando:

I - inexistirem recursos pendentes de decisão administrativa;

II - o prazo para a apresentação dos recursos tiver expirado sem nenhuma
manifestação por parte dos candidatos.

ART. 29 - No caso de empate na média final entre candidatos aprovados, terá
preferência o que tiver obtido a maior nota nas provas de caráter:

I - eliminatório, considerando-se os respectivos pesos;

II - classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso.

Parágrafo único - Persistindo o empate, após aplicadas as regras dos incisos
I e II deste artigo, o desempate se fará através de sorteio público, com
chamamento dos interessados para presenciarem o ato, mediante Edital publicado
no Diário da Justiça do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
da data de sua realização.

SEÇÃO III
Dos Recursos

ART. 30 - No caso de desconformidade com a nota que lhe tiver sido
atribuída, em cada prova específica, ou por ocasião da divulgação dos
resultados parciais, será facultado ao candidato interpor recurso, de acordo
com as regras estabelecidas por este Regulamento.

ART. 31 - Após a divulgação das notas das provas, os candidatos terão o
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a ser estabelecido pelo Edital, a contar
da data imediatamente subseqüente à da publicação, para interpor recurso.

Parágrafo único - Na fluência do prazo a que se refere este artigo, será
assegurado aos candidatos:

I - vista dos títulos próprios, e, se assim o desejarem, dos demais
concorrentes;

II - inteirar-se, junto ao órgão de recrutamento e seleção, dos critérios
utilizados para avaliação e das provas-padrão.

ART. 32 - O recurso será dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, presidente da Comissão do Concurso, contendo os
seguintes elementos:

I - o nome completo, assinatura e o número de inscrição do candidato;

II - a indicação do concurso que esteja realizando;

III - a exposição detalhada e fundamentada do objeto do pedido.

§ 1º - O recurso será individual para cada prova.

§ 2º - O candidato poderá requerer a juntada de comprovante de desempenho de
outros candidatos, sempre que for de seu interesse, para melhor instrução do
recurso.

ART. 33 - O recurso será examinado, preliminarmente, pela Comissão do
Concurso que:

I - determinará o indeferimento do pedido, se formulado fora do prazo ou não
contiver os elementos indicados no artigo anterior;

II - encaminhará o processo à Banca Examinadora, após cumpridas as
diligências necessárias, para as providências de sua alçada.

ART. 34 - Não caberá recurso:

I - da prova prática, salvo se for escrita;

II - da avaliação física, psicológica ou psiquiátrica, quando exigíveis.

ART. 35 - O Examinador ou a Banca Examinadora terá o prazo a ser determinado
pela Comissão do Concurso, para conhecer das razões apresentadas pelo candidato
recorrente e apresentar resposta fundamentada à decisão.

§ 1º - Só poderá ser proposta a alteração da nota anteriormente atribuída,
se ficar comprovado erro na correção ou na aplicação do critério de julgamento
das provas, bem como em decorrência de erro substancial de questão ou erro no
gabarito oficial.

§ 2º - O candidato que tiver interposto recurso não poderá ter diminuída a
nota anteriormente obtida, salvo evidente erro de soma.

ART. 36 - Provido o recurso, serão tomadas as seguintes providências:

I - em caso de erro no gabarito oficial, será o mesmo retificado, sendo as
notas de todos os candidatos recalculadas;

II - em caso de erro substancial, será a questão anulada, sendo alterado o
gabarito oficial, considerada correta para todos os candidatos e recalculadas
as notas;

III - em caso de ser verificado erro na contagem dos pontos do candidato,
será efetuada a devida alteração da pontuação do mesmo no resultado.

ART. 37 - Com o parecer circunstanciado da Banca Examinadora, o expediente
será submetido à consideração do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos, que, à vista dos elementos apresentados, manterá ou reformará,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, cuja conclusão será publicada no
Diário da Justiça do Estado, da qual não caberá novo recurso.

ART. 38 - Qualquer candidato poderá reclamar ao Procurador-Geral de Justiça
sobre eventuais irregularidades de que venha a ter conhecimento no
processamento do Concurso Público, as quais possam configurar inobservância de
preceitos legais, regimentais ou outros previstos no Edital.

§ 1º - A reclamação, que não terá efeito suspensivo, poderá ser interposta
até o terceiro dia útil, contados da data da publicação do Edital de
Homologação dos Resultados do Concurso.

§ 2º - Se procedente a reclamação, o Concurso Público será anulado parcial
ou totalmente, promovendo-se, de imediato, a apuração da responsabilidade.

ART. 39 - A prova somente poderá ser anulada:

I - se forem constatadas, e plenamente comprovadas, irregularidades formais
no processamento do concurso;

II - na hipótese de ficar constatada a inobservância quanto ao sigilo;

III - quando da anulação de mais de quarenta por cento das questões formuladas.

Parágrafo único - No caso de anulação da prova, deverá a mesma ser repetida,
mantidos os números e os valores das questões, observando-se igual peso,
devendo participar somente os candidatos que compareceram e prestaram a prova
objeto da anulação.

ART. 40 - Os resultados finais do Concurso Público, contendo a classificação
dos candidatos em ordem decrescente de pontos, serão homologados pelo
Procurador-Geral de Justiça, mediante Edital.

CAPÍTULO IV
Da Comissão, do Gerente, da Comissão Executora,
dos Executores e dos Fiscais de Provas

SEÇÃO I
Da Comissão do Concurso

ART. 41 - A Comissão do Concurso para provimento de cargos do Quadro de
Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça será composta pelo Subprocurador-Geral
de Justiça para Assuntos Administrativos, seu Presidente, e por um Gerente e
dois Executores, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

ART. 42 - À Comissão do Concurso compete:

I - a realização de estudos, pesquisas e a elaboração de programas relativos
ao recrutamento e à seleção de pessoal;

II - a coordenação, o controle e a execução dos procedimentos
administrativos correspondentes às várias etapas do Concurso;

III - o provimento de recursos humanos e materiais para o certame;

IV - a coordenação da(s) Comissão(ões) Executiva(s) quando da aplicação das
provas;

V - o registro das atividades desenvolvidas através de atas e de um
Relatório Final do Concurso;

VI - a elaboração dos Editais do Concurso e submete-los à apreciação do
Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO II
Do Gerente

ART. 43 - Os Concursos Públicos serão desenvolvidos, em todas as suas fases,
sob a responsabilidade de um Gerente.

ART. 44 - Ao Gerente compete coordenar e acompanhar as seguintes atividades:

I - elaboração do Edital contendo as regras básicas que nortearão a
realização do concurso:

II - proposição dos componentes da Banca Examinadora;

III - elaboração dos programas, das provas e das provas de títulos;

IV - aplicação e o julgamento das provas e dos títulos;

V - publicação de todos os atos relativos ao concurso;

VI - provimento de recursos necessários para o bom andamento do concurso sob
a sua responsabilidade.

SEÇÃO III
Dos Executores

ART. 45 - Aos Executores compete:

I - auxiliar o Gerente na realização de todas as atividades vinculadas à
realização do Concurso;

II - coordenar as Comissões Executivas;

III - zelar pelo bom andamento do processo;

IV - nos dias das provas, coordenar, controlar e orientar todas as tarefas e
decisões relativas à aplicação das mesmas e da utilização dos locais de sua
realização.

SEÇÃO IV
Das Bancas Examinadoras

ART. 46 - A Banca Examinadora será composta de professores ou de técnicos,
cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às tarefas
para as quais forem designados, devendo os mesmos possuir qualificação, no
mínimo, igual à exigida aos candidatos.

Parágrafo único - O ato de designação das Bancas Examinadoras será publicado
no Diário da Justiça do Estado, com a antecedência mínima de quinze (15) dias
da realização da(s) prova(s).

ART. 47 - Compete à Banca Examinadora:

I - a elaboração dos programas das provas;

II - a elaboração das provas escritas e o seu julgamento;

III - a elaboração e o julgamento das provas práticas;

IV - o julgamento dos títulos;

V - a análise dos recursos referentes às questões das provas e seu
julgamento.

SEÇÃO V
Da Comissão Executiva

ART. 48 - Para cada aplicação de prova(s), será constituída uma Comissão
Executiva ou mais, composta de um (1) Executor, de Fiscais e de Auxiliares de
Fiscalização, coordenada pelo primeiro.

§ 1º - Haverá uma Comissão Executiva para cada prédio ou local de realização
da(s) prova(s).

§ 2º - Quando as provas forem aplicadas em um único prédio, a própria
Comissão do Concurso coordenará a Comissão Executiva.

ART. 49 - Ao Executor, nos dias da(s) prova(s) compete:

I - receber os Fiscais, por ocasião da realização das provas, prestando toda
a orientação necessária a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos
mesmos;

II - distribuir aos Fiscais as provas e as grades de respostas, ou os
cartões de processamento eletrônico, em volumes devidamente lacrados;

III - tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance tendentes à
correta aplicação das provas.

ART. 50 - O Fiscal é a pessoa investida nas atribuições relativas à execução
das provas no recinto determinado, envolvendo a recepção, a distribuição do
material e o controle da atitude dos candidatos durante a realização das mesmas.

§ 1º - A convocação dos Fiscais deverá recair, preferencialmente, sobre
servidores em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º - O Fiscal convocado que deixar de comparecer ao local que lhe for
designado, sem a devida justificativa, será suspenso dessas atividades por três
fiscalizações sucessivas.

ART. 51 - Compete ao Fiscal:

I - comparecer, pontualmente, no local de realização das provas, no mínimo,
meia hora antes do horário estabelecido para o ingresso dos candidatos nas
salas de provas;

II - receber e entregar aos candidatos os materiais destinados à realização
das provas, sendo que os lacrados deverão ser abertos na presença dos
candidatos que testemunharão o fato;

III - transmitir aos candidatos as orientações recebidas, as quais deverão
ser observadas durante a realização das provas;

IV - levar ao conhecimento da Coordenação da Comissão Executiva qualquer
irregularidade de que tenha conhecimento;

V - cumprir todas as determinações que lhe forem transmitidas;

VI - preencher devidamente a documentação pertinente ao registro da
aplicação da prova na respectiva sala.

§ 1º - Antes do início da prova, durante o ingresso dos candidatos aos
locais de aplicação, os Fiscais poderão ser escalados para tarefas externas à
sala de provas, retornando para as mesmas quando do seu início.

§ 2º - Cada sala poderá ter um Presidente, designado pela Coordenação da
Comissão Executiva dentre os Fiscais da sala, ao qual caberá a responsabilidade
pela coordenação dos trabalhos e pelo recebimento e devolução dos materiais.

§ 3º - As atividades de Auxiliar de Fiscalização implica prestação de
assistência aos Fiscais e Coordenadores, em todas as etapas da realização das
provas, inclusive quanto à limpeza e conservação dos locais utilizados.

CAPÍTULO VI
Da Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência

ART. 52 - Ao candidato portador de deficiência é assegurado concorrer às
vagas legalmente reservadas.

Parágrafo Único - No ato da inscrição, o candidato deverá declarar o tipo de
deficiência da qual é portador e anexar atestado médico que comprove tal
situação.

ART. 53 - A pessoa portadora de deficiência participará da seleção em
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere a conteúdo,
avaliação, duração, horário e local de realização das provas.

ART. 54 - O candidato portador de deficiência, que necessite de algum
atendimento especial para a realização da prova, deverá comunicar, por escrito,
à Comissão responsável pelo Concurso Público, no ato da inscrição ou até 3
(três) dias úteis após o encerramento das inscrições.

ART. 55 - O candidato nomeado para provimento de vaga da reserva de mercado
terá apuradas, na perícia médica para posse, a sua condição de portador de
deficiência e a compatibilidade da mesma com o pleno exercício das atribuições
do cargo que pleiteia.

Parágrafo único - Não sendo constatadas a condição de deficiente e a
compatibilidade da deficiência, não ser-lhe-á dada a posse no cargo,
tornando-se sem efeito a nomeação.

ART. 56 - Não ocorrendo a aprovação de candidato portador de deficiência
para o provimento de vaga ao cargo prevista em reserva de mercado, esta será
provida pelos demais candidatos aprovados.

ART. 57 - O candidato portador de deficiência, que se inscrever para o cargo
que possuir somente 1 (uma) vaga, concorrerá em igualdade de condições, no que
tange à sua classificação no respectivo Concurso, não havendo reserva de
mercado.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

ART. 58 - A remuneração, quando couber, dos trabalhos de planejamento,
elaboração e correção de provas, bem como de execução e fiscalização, obedecerá
aos princípios estabelecidos em Provimento próprio.

Parágrafo único - Os mesmos critérios serão observados quanto à remuneração
dos trabalhos executados, excepcionalmente, por pessoas estranhas ao serviço
público estadual.

ART. 59 - Todos os prazos previstos ou referidos neste Regulamento contam-se
a partir do dia subseqüente ao da publicação.

ART. 60 - A divulgação, total ou parcial, do conteúdo dos Editais ou de
outros atos necessários ao adequado andamento dos Concursos Públicos, será
efetuada, prioritariamente, no Diário da Justiça do Estado e nos painéis
destinados a esse fim.

ART. 61 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Procurador-Geral de Justiça.

DJE de 18/06/1999.


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