Provimento 20/98
Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e do seu suplente, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com os artigos 22 e 23 do
Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,
resolve expedir o seguinte Provimento:
Art. 1º - É designado o dia 27 de novembro de 1998, no período das 10h às 14h,
no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Rua General Andrade
Neves, 106 - 21º andar, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério
Público e do seu suplente (Subcorregedor-Geral) para o biênio 1999/2000.
Art. 2º - O voto observará as candidaturas veiculadas através de chapas com a
indicação, cada uma, dos candidatos a Corregedor-Geral do Ministério Público e
a suplente.
Art. 3º - O voto será manifestado em cédula única, fornecida pela mesa
receptora, juntamente com um envelope pequeno e rubricado pelo Presidente da
mesa, devendo ser depositado na urna pelo próprio votante após assinar a lista
de votação, exibindo o envelope rubricado à mesa, observado o sigilo do voto.
Parágrafo único - O voto será considerado nulo se a respectiva cédula
apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.
Art. 4º - Somente poderão concorrer à eleição para os cargos de
Corregedor-Geral do Ministério Público e de seu suplente os Procuradores de
Justiça em efetivo exercício e que se inscreverem, mediante requerimento
dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia 12 de novembro de 1998,
inclusive.
Art. 5º - Os candidatos aos cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público e
de suplente farão exposição de suas plataformas no dia 23 de novembro de 1998,
às 9h, podendo debater com os presentes.
Art. 6º - São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do
Ministério Púlbico em atividade.
Art.7º - Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora
procederá o escrutínio dos votos.
Parágrafo único - A Comissão Apuradora será composta pelos três Procuradores de
Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do mais antigo, impedidos
os candidatos.
Art. 8º - Considerar-se-ão eleitos Corregedor-Geral do Ministério Público e seu
suplente os Procuradores de Justiça integrantes da chapa que obtiver o maior
número de votos.
Parágrafo único - Havendo empate nos votos entre duas ou mais chapas, será
considerada eleita aquela em que o candidato a Corregedor-Geral for o
Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Art. 9º - O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a
apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.
Art. 10 - Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério
Público para a sessão pública de 22 de dezembro de 1998, às 8h30min, quando o
Corregedor-Geral e o seu suplente tomarão posse para mandato de dois anos, e
para a sessão a que se refere o artigo 1º deste Provimento.
Parágrafo único - Remeta-se cópia deste Provimento a todos os integrantes do
Colégio de Procuradores do Ministério Público.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1998.
Sérgio Gilberto Porto,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.