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Provimento 20/98

Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e do seu suplente, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com os artigos 22 e 23 do
Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,

resolve expedir o seguinte Provimento:

Art. 1º - É designado o dia 27 de novembro de 1998, no período das 10h às 14h,
no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Rua General Andrade
Neves, 106 - 21º andar, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério
Público e do seu suplente (Subcorregedor-Geral) para o biênio 1999/2000.

Art. 2º - O voto observará as candidaturas veiculadas através de chapas com a
indicação, cada uma, dos candidatos a Corregedor-Geral do Ministério Público e
a suplente.

Art. 3º - O voto será manifestado em cédula única, fornecida pela mesa
receptora, juntamente com um envelope pequeno e rubricado pelo Presidente da
mesa, devendo ser depositado na urna pelo próprio votante após assinar a lista
de votação, exibindo o envelope rubricado à mesa, observado o sigilo do voto.

Parágrafo único - O voto será considerado nulo se a respectiva cédula
apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.

Art. 4º - Somente poderão concorrer à eleição para os cargos de
Corregedor-Geral do Ministério Público e de seu suplente os Procuradores de
Justiça em efetivo exercício e que se inscreverem, mediante requerimento
dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia 12 de novembro de 1998,
inclusive.

Art. 5º - Os candidatos aos cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público e
de suplente farão exposição de suas plataformas no dia 23 de novembro de 1998,
às 9h, podendo debater com os presentes.

Art. 6º - São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do
Ministério Púlbico em atividade.

Art.7º - Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora
procederá o escrutínio dos votos.

Parágrafo único - A Comissão Apuradora será composta pelos três Procuradores de
Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do mais antigo, impedidos
os candidatos.

Art. 8º - Considerar-se-ão eleitos Corregedor-Geral do Ministério Público e seu
suplente os Procuradores de Justiça integrantes da chapa que obtiver o maior
número de votos.

Parágrafo único - Havendo empate nos votos entre duas ou mais chapas, será
considerada eleita aquela em que o candidato a Corregedor-Geral for o
Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

Art. 9º - O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a
apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 10 - Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério
Público para a sessão pública de 22 de dezembro de 1998, às 8h30min, quando o
Corregedor-Geral e o seu suplente tomarão posse para mandato de dois anos, e
para a sessão a que se refere o artigo 1º deste Provimento.

Parágrafo único - Remeta-se cópia deste Provimento a todos os integrantes do
Colégio de Procuradores do Ministério Público.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1998.

Sérgio Gilberto Porto,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.


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