Provimento 03/97 - REVOGADO
Institui a COMENDA DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 59/2003
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, dispõe sobre
a concessão da COMENDA DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Art. 1º - Fica instituída a “Comenda do Mérito do Ministério Público”, para
homenagear pessoas que tenham prestado relevantes serviços e contribuído para o
aperfeiçoamento e aprimoramento da Instituição.
Parágrafo único - Poderá ser outorgada a Comenda a membros do Ministério
Público, que se tenham destacado por atuação incontroversa e excepcional que os
credencie a este preito de reconhecimento;
Art. 2º - A Comenda poderá ser outorgada a, no máximo, cinco pessoas por ano,
preferentemente, durante as comemorações da Semana do Ministério Público
Estadual.
Parágrafo único - A critério do Procurador-Geral, a qualquer tempo, será
encaminhada proposta, mediante convocação extraordinária do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores.
Art. 3º - Compete ao Órgão Especial, por proposta escrita e justificada do
Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dezoito dos seus
componentes, decidir sobre a concessão da honraria.
§ 1º - Quando não for sua a iniciativa, o Procurador-Geral de Justiça receberá
e encaminhará as propostas de outorga da honraria.
§ 2º - As propostas formarão expediente único, que terá um relator e um revisor
e será distribuído nos termos do Regimento Interno do Órgão Especial.
§ 3º - A decisão favorável dependerá, no mínimo, do voto secreto de dois terços
de seus integrantes, formando-se uma lista com os nomes de todos os que
obtiverem aquele quorum.
§ 4º - Se mais do que cinco propostas obtiverem a maioria de dois terços, a
seleção se fará por meio de uma segunda eleição em que cada votante escolherá
cinco nomes, considerando-se eleitos os mais votados, independentemente do
número de votos.
§ 5º - Em caso de empate nesta segunda eleição, far-se-á uma terceira votação
incluindo-se apenas, os nomes dos empatados. Se mesmo assim perdurar o empate
as respectivas Comendas não serão outorgadas.
Art. 4º - A concessão da Comenda será formalizada por ato do Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 5º - A condecoração consistirá numa insígnia de metal dourado representada
pelo brasão do Estado do Rio Grande do Sul encimado pela legenda COMENDA DO
MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Parágrafo único - A insígnia descrita neste artigo será usada pendente de uma
fita com as cores verde, vermelho e amarelo.
Art. 6º - A insígnia acompanhada de roseta, para uso na lapela, e de diploma,
com os dizeres e características adequados, assinado pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único - O diploma, acondicionado em cartucho, será registrado em
livro próprio, e terá anotado em seu verso o número do livro, página e data do
registro.
Art. 7º - Faz parte integrante deste provimento como anexo único o desenho da
condecoração ora instituída.
Art. 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 04 de abril de 1997.
VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
DENISE MARIA NETTO DUARTE,
Promotora-Secretária.
DJE DE 16/04/1997.