Menu Mobile

Provimento 05/92

Regula o Serviço de Plantão dos Promotores de Justiça.

REVIGORADO PELO PROVIMENTO Nº 09/98.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, edita o
seguinte Provimento:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Serviço de Plantão dos Promotores de Justiça é regulado pelo
presente Provimento.

Art. 2º - O Serviço de Plantão será exercido preferencialmente pelos Promotores
de Justiça Substitutos.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça que atuarem no Serviço de Plantão
poderão ser designados, segundo a conveniência da administração, para exercer
cumulativamente outra atividade.

Art. 3º - O Serviço de Plantão dos Promotores de Justiça funcionará junto ao
Serviço de Plantão do Poder Judiciário diária e ininterruptamente, com início
e término às oito horas e trinta minutos (8h30min).

Parágrafo único - O Promotor de Justiça de plantão poderá exercer suas
atividades em sua residência, se não houver junto ao Cartório de Plantão
ambiente apropriado para o Ministério Público. Nessa hipótese, informará ao
Serviço de Plantão do Poder Judiciário, com antecedência, seu nome, endereço e
telefone.

Art. 4º - As atribuições do Promotor de Justiça de Plantão consistem em oficiar
nos processos e expedientes em que se fizer presente o caráter de urgência da
obrigatória atuação do Ministério Público, por força de lei ou em virtude da
natureza da causa.

§ 1º - Inclue-se entre as atribuições referidas no "caput" a atividade do
Ministério Público junto ao Juizado da Infância e da Juventude nos dias e horas
em que não houver expediente forense.

§ 2º - Tendo em vista o disposto no artigo 175, "caput" e parágrafo 1º, da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Promotor de Plantão
receberá os infratores apresentados pela autoridade policial no período das 09
horas às 11 horas e trinta minutos.

DO SERVIÇO DE PLANTÃO NA CAPITAL
(Ver Provimento nº 12/98)

Art. 5º - O Serviço de Plantão na Capital, para efeito de controle numerado de
um a oito, tem escala de exercício fixada anualmente, conforme o calendário do
Anexo 1, a ser adotado no corrente ano.

§ 1º - A Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça organizará o Serviço de
Plantão, escalando para a atividade, mensalmente, os oito Promotores de Justiça
Substitutos mais modernos da Capital. Para tanto, utilizará o Anexo 2.

§ 2º - O Promotor de Justiça Substituto de plantão na Capital será substituído,
observada a ordem de antigüidade, sempre que o Promotor de Justiça promovido
iniciar o exercício do cargo na entrância final, exceto se desejar permanecer e
houver interesse na administração, hipótese em que o substituído será o
seguinte na antigüidade.

§ 3º - O Promotor Plantonista que estiver impossibilitado de cumprir o plantão,
informará à Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça tal circunstância. De
imediato, esta fará comunicação àquele que o suceder, conforme a escala de
substituições do Anexo 3.

§ 4º - O Promotor Plantonista que não puder cumprir seu plantão apresentará ao
Procurador-Geral de Justiça, por escrito e no prazo de três dias, as razões de
seu impedimento. Inobstante isso, compensará o plantão de seu substituto na
primeira oportunidade.

DO SERVIÇO DE PLANTÃO NO INTERIOR

Art. 6º - Nas comarcas do interior o Serviço de Plantão será exercido pelos
Promotores de Justiça, segundo escala a ser por eles elaborada de comum acordo.

§ 1º - Inobstante o referido "caput", a Secretaria da Procuradoria-Geral de
Justiça estabelecerá a escala de Plantão sempre que a necessidade do serviço
exigir.

§ 2º - Impedido o Promotor de atender o plantão tal incumbência caberá ao seu
substituto imediato, que será avisado com antecedência.

§ 3º - Aplica-se também ao Plantão de Serviço do interior o disposto no
parágrafo 4º do artigo 5º.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de junho de 1992.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Porto Alegre, 22 de maio de 1992.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se
Em 22.05.92.
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário

* Revigorado pelo Provimento nº 09/98.
DJE DE 09/06/1992.

ANEXO 1

CALENDÁRIO DE PLANTÃO - JUNHO DE 1992

CALENDÁRIO DE PLANTÃO - JULHO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - AGOSTO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - SETEMBRO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - OUTUBRO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - NOVEMBRO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - DEZEMBRO DE 1992
ANEXO 2

ESCALA DO MÊS DE ________________ DE ______.

ANEXO 3

ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO

ANEXO 4
ESCALA DO MÊS DE JANEIRO
ANEXO 5
ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO
DJE DE 09/06/1992.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.

Navegar de volta para o Topo