Provimento 05/92
Regula o Serviço de Plantão dos Promotores de Justiça.
REVIGORADO PELO PROVIMENTO Nº 09/98.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, edita o
seguinte Provimento:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Serviço de Plantão dos Promotores de Justiça é regulado pelo
presente Provimento.
Art. 2º - O Serviço de Plantão será exercido preferencialmente pelos Promotores
de Justiça Substitutos.
Parágrafo único - Os Promotores de Justiça que atuarem no Serviço de Plantão
poderão ser designados, segundo a conveniência da administração, para exercer
cumulativamente outra atividade.
Art. 3º - O Serviço de Plantão dos Promotores de Justiça funcionará junto ao
Serviço de Plantão do Poder Judiciário diária e ininterruptamente, com início
e término às oito horas e trinta minutos (8h30min).
Parágrafo único - O Promotor de Justiça de plantão poderá exercer suas
atividades em sua residência, se não houver junto ao Cartório de Plantão
ambiente apropriado para o Ministério Público. Nessa hipótese, informará ao
Serviço de Plantão do Poder Judiciário, com antecedência, seu nome, endereço e
telefone.
Art. 4º - As atribuições do Promotor de Justiça de Plantão consistem em oficiar
nos processos e expedientes em que se fizer presente o caráter de urgência da
obrigatória atuação do Ministério Público, por força de lei ou em virtude da
natureza da causa.
§ 1º - Inclue-se entre as atribuições referidas no "caput" a atividade do
Ministério Público junto ao Juizado da Infância e da Juventude nos dias e horas
em que não houver expediente forense.
§ 2º - Tendo em vista o disposto no artigo 175, "caput" e parágrafo 1º, da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Promotor de Plantão
receberá os infratores apresentados pela autoridade policial no período das 09
horas às 11 horas e trinta minutos.
DO SERVIÇO DE PLANTÃO NA CAPITAL
(Ver Provimento nº 12/98)
Art. 5º - O Serviço de Plantão na Capital, para efeito de controle numerado de
um a oito, tem escala de exercício fixada anualmente, conforme o calendário do
Anexo 1, a ser adotado no corrente ano.
§ 1º - A Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça organizará o Serviço de
Plantão, escalando para a atividade, mensalmente, os oito Promotores de Justiça
Substitutos mais modernos da Capital. Para tanto, utilizará o Anexo 2.
§ 2º - O Promotor de Justiça Substituto de plantão na Capital será substituído,
observada a ordem de antigüidade, sempre que o Promotor de Justiça promovido
iniciar o exercício do cargo na entrância final, exceto se desejar permanecer e
houver interesse na administração, hipótese em que o substituído será o
seguinte na antigüidade.
§ 3º - O Promotor Plantonista que estiver impossibilitado de cumprir o plantão,
informará à Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça tal circunstância. De
imediato, esta fará comunicação àquele que o suceder, conforme a escala de
substituições do Anexo 3.
§ 4º - O Promotor Plantonista que não puder cumprir seu plantão apresentará ao
Procurador-Geral de Justiça, por escrito e no prazo de três dias, as razões de
seu impedimento. Inobstante isso, compensará o plantão de seu substituto na
primeira oportunidade.
DO SERVIÇO DE PLANTÃO NO INTERIOR
Art. 6º - Nas comarcas do interior o Serviço de Plantão será exercido pelos
Promotores de Justiça, segundo escala a ser por eles elaborada de comum acordo.
§ 1º - Inobstante o referido "caput", a Secretaria da Procuradoria-Geral de
Justiça estabelecerá a escala de Plantão sempre que a necessidade do serviço
exigir.
§ 2º - Impedido o Promotor de atender o plantão tal incumbência caberá ao seu
substituto imediato, que será avisado com antecedência.
§ 3º - Aplica-se também ao Plantão de Serviço do interior o disposto no
parágrafo 4º do artigo 5º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de junho de 1992.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Porto Alegre, 22 de maio de 1992.
Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se
Em 22.05.92.
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário
* Revigorado pelo Provimento nº 09/98.
DJE DE 09/06/1992.
ANEXO 1
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - JUNHO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - JULHO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - AGOSTO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - SETEMBRO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - OUTUBRO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - NOVEMBRO DE 1992
CALENDÁRIO DE PLANTÃO - DEZEMBRO DE 1992
ANEXO 2
ESCALA DO MÊS DE ________________ DE ______.
ANEXO 3
ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO
ANEXO 4
ESCALA DO MÊS DE JANEIRO
ANEXO 5
ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO
DJE DE 09/06/1992.