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Provimento 04/90

Plantonistas.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - No mês de janeiro de cada ano, os agentes do Ministério Público de
primeira instância gozarão férias independentemente de requerimento.

1 - Excetuam-se:

a) os que não tiverem direito a férias;

b) os plantonistas, designados nos termos do Art. 2º.

2 - No período a que se refere o "caput" deste artigo, o agente do Ministério
Público que não tiver direito a férias e que não tenha sido designado como
plantonista, poderá ser designado para outras atribuições, a critério do
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do que prevê o art. 179, do Estatuto do
Ministério Público e art. 25, inciso I, item 18, da Lei Orgânica do Ministério
Público.

Art. 2º - Para oficiar nos feitos referentes às matérias previstas no artigo
187, do COJE e nas atividades extrajudiciais conferidas ao Ministério Público,
serão designados Promotores de Justiça plantonistas.

1 - A designação caberá ao Procurador-Geral de Justiça e será feita até o dia
30 de novembro de cada ano.

2 - Os Promotores de Justiça plantonistas atuarão nas Comarcas-sedes, com
atribuição sobre as demais Comarcas que as integram, consoante o fixado no
artigo 3º.

3 - A indicação recairá, onde houver mais de um Promotor, sobre o mais moderno
em atividade na Comarca-sede.

4 - Na Comarca da Capital, serão designados quinze (15) Promotores
plantonistas, escolhidos pelo critério previsto no parágrafo anterior, com
atuação nas matérias afetas às Varas discriminadas no art. 3º, item nº 52.

5 - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os Promotores
plantonistas atenderão, obedecida aquela ordem, nos seguintes locais:

a) Vara da Direção do Foro;
b) Vara de Falências e Concordatas;
c) 1a. Vara Cível do Foro Centralizado;
d) 9a. Vara Cível do Foro Centralizado;
e) 1a. Vara Criminal do Foro Centralizado;
f) 8a. Vara Criminal do Foro Centralizado;
g) Vara de Execuções Criminais;
h) Vara do Júri;
i) 1a. Vara de Família e Sucessões;
j) 1a. Vara da Fazenda Pública;
l) 1a. Vara Cível Regional do Alto Petrópolis;
m) 1a. Vara Cível Regional do Sarandi;
n) 1a. Vara Cível Regional do Partenon;
o) 1a. Vara Cível Regional da Tristeza;
p) Vara de Menores.

6 - Uma vez designado, o Promotor plantonista, em razão de promoção, remoção ou
classificação, iniciará o trânsito somente após concluído o plantão.

7 - Nos casos de impedimento, por motivo justificado, do Promotor plantonista
designado, o Procurador-Geral de Justiça convocará seu substituto, seguindo-se
a escala ascendente de antiguidade - primeiro, da Comarca-sede; depois, das
demais -, na ordem estabelecida no artigo 3º. Enquanto não ocorrida a nova
designação, a substituição ocorrerá entre os Promotores plantonistas, também na
ordem fixada naquele dispositivo.

Art. 3º - As Comarcas-sedes, com as Comarcas e/ou Varas que as compõem, são as
seguintes:

01) ALVORADA (Cachoeirinha);
02) ARROIO GRANDE (Herval, Jaguarão e Pedro Osó-rio);
03) BAGÉ (Piratini e Pinheiro Machado);
04) BENTO GONÇALVES (Nova Prata e Veranópolis);
05) CAÇAPAVA DO SUL (Lavras do Sul e São Sepé);
06) CACHOEIRA DO SUL (Encruzilhada do Sul);
07) CAMAQUÃ (Barra do Ribeiro, São Lourenço do Sul e Tapes);
08) CANDELÁRIA (Sobradinho, Arroio do Tigre e Restinga Seca);
09) CANOAS;
10) CARAZINHO (No-Me-Toque e Santa Bárbara do Sul);
11) CAXIAS DO SUL;
12) CRUZ ALTA (Júlio de Castilhos e Tupaciretã);
13) EREXIM (Gaurama, Marcelino Ramos e Getúlio Vargas);
14) FARROUPILHA (Carlos Barbosa, Feliz e Gari-baldi);
15) FREDERICO WESTPHALEN (Iraí, Planalto e Se-beri);
16) GRAMADO (Canela, Nova Petrópolis e São Fran-cisco de Paula);
17) GRAVATAÍ (Santo Antônio da Patrulha);
18) GUAPORÉ (Marau, Casca e Encantado);
19) IJUÍ (Catuípe, Augusto Pestana e Panambi);
20) LAGOA VERMELHA (Sananduva e São José do Ouro);
21) LAJEADO (Arroio do Meio e Estrela);
22) MONTENEGRO (SÃO Sebastião do Caí e Taquari);
23) NOVO HAMBURGO (Dois Irmãos);
24) OSÓRIO (Capão da Canoa);
25) PALMEIRA DAS MISSÕES (Coronel Bicaco e Santo Augusto);
26) PASSO FUNDO (Tapejara);
27) PELOTAS (Canguçu);
28) RIO GRANDE (Santa Vitória do Palmar e São José do Norte);
29) SANTA CRUZ DO SUL (Rio Pardo e Venâncio Ai-res);
30) SANTA MARIA (São Pedro do Sul e Faxinal do So-turno);
31) SANTA ROSA (Campina das Missões, Porto Xavier e Santo Cristo);
32) SANT'ANA DO LIVRAMENTO (Dom Pedrito e Quaraí);
33) SANTIAGO (Cacequi, Jaguari, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul);
34) SANTO ÂNGELO (Giruá);
35) SÃO BORJA (Itaqui);
36) SÃO GABRIEL (Rosário do Sul);
37) SÃO JERÔNIMO Guaíba, Triunfo, Butiá e General Câmara);
38) SÃO LEOPOLDO (Estância Velha);
39) SÃO LUIZ GONZAGA (Cerro Largo, Guarani das Missões e Santo Antônio das
Missões);
40) SÃO MARCOS (Antônio Prado e Flores da Cunha);
41) SAPIRANGA (Taquara, Campo Bom e Igrejinha);
42) SAPUCAIA DO SUL (Esteio);
43) SARANDI (Ronda Alta, Nonoai e Constantina);
44) SOLEDADE (Arvorezinha, Espumoso, Ibirubá e Ta-pera);
45) TORRES;
46) TRAMANDAÍ;
47) TRÊS DE MAIO (Crissiumal, Horizontina e Tucun-duva);
48) TRÊS PASSOS (Tenente Portela e Campo Novo);
49) URUGUAIANA (Alegrete);
50) VACARIA (Bom Jesus);
51) VIAMÃO (Mostardas e Palmares do Sul);
52) PORTO ALEGRE:
a) Vara da Direção do Foro e Vara dos Regis-tros Públicos;
b) Vara de Falências e Concordatas, Vara de Acidentes do Trabalho e Juizado de
Pequenas Causas do Foro Centralizado;
c) 1a. a 8a. Varas Cíveis do Foro Centralizado;
d) 9a. a 16a. Varas Cíveis do Foro Centrali-zado;
e) 1a. a 7a. Varas Criminais do Foro Centrali-zado;
f) 8a. 14a. Varas Criminais do Foro Centrali-zado;
g) Vara das Execuções Criminais;
h) Vara do Júri e Varas de Acidentes de Trân-sito;
i) Varas de Família e Sucessões;
j) Varas da Fazenda Pública;
l) Foro Regional do Alto Petrópolis;
m) Foro Regional do Sarandi e Juizado das Pe-quenas Causas do Foro Regional do
Sarandi;
n) Foro Regional do Partenon;
o) Foro Regional da Tristeza;
p) Vara de Menores.

Art. 4º - O Plantão de que trata o Provimento nº 06/88, da Procuradoria-Geral
de Justiça, será atendido pelos Promotores plantonistas de que trata o artigo
2º deste Provimento, dividindo-se o plantão em quinze (15) períodos, com
duração de dois (02) dias cada um.

1 - O Plantão referido no "caput" iniciar-se-á com as férias coletivas.

2 - O Promotor mais moderno na Capital, dentre os plantonistas, cumprirá o
primeiro período do planto previsto neste dispositivo, seguindo-se, nos demais
períodos, a escala ascendente de antiguidade.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1990.

Paulo Olímpio Gomes de Souza,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se,
Promotor-Secretário.

DJE DE 05/11/1990


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