PROVIMENTO N.º 30/2017 - PGJ
Altera o Provimento n.º 26/2008, que disciplina o inquérito civil e o procedimento preparatório, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução n.º 161, de 21 de fevereiro de 2017, que altera dispositivos da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006, e da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, que disciplinam, respectivamente, a instauração e tramitação dos procedimentos investigatórios criminais e dos inquéritos civis no âmbito do Ministério Público,
RESOLVE, tendo em vista o conteúdo constante no expediente administrativo n.º PR.00001.00256/2017-9, e na DL n.º 00035.00290/2017-8, editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Acrescenta o § 6.º ao art. 7.º do Provimento n.º 26/2008-PGJ, com a seguinte redação:
Art. 7.º ...
...
“§ 6.º No caso de indeferimento de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório em matéria de defesa do patrimônio público, fundamentado no Provimento n.º 04/2012-PGJ, é obrigatória a remessa da decisão, acompanhada da documentação pertinente, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da cientificação pessoal do interessado, para exame e deliberação do colegiado.”
Art. 2.º Acrescenta o § 13 ao art. 9.º do Provimento n.º 26/2008-PGJ, com a seguinte redação:
Art. 9.º ...
...
“§ 13. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.”
Art. 3.º Acrescenta os §§ 6.º, 7.º e 8.º ao art. 11 do Provimento n.º 26/2008-PGJ, com as seguintes redações:
Art. 11. ...
...
“§ 6.º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”
“§ 7.º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6.º.”
“§ 8.º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.”
Art. 4.º Revoga o inciso V do § 2.º do art. 11 do Provimento n.º 26/2008.
Art. 5.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 19/06/2017.