PROVIMENTO N.º 24/2017 - PGJ
Altera o Provimento n.º 04/2012, que estabelece normas para a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e dos cargos de 2.º e 4.º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e para a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição em matéria de defesa do patrimônio público nas demais comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Correição n.º 0.00.000.000449/2016-43, que aprovou o relatório conclusivo da Correição Extraordinária realizada na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre/RS e na Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre – Combate aos Crimes Licitatórios, determinando a revisão do Provimento n.º 04/2012-PGJ;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções CNMP n.º 13/2006 e 23/2007, com as alterações produzidas pela Resolução n.º161, as quais disciplinam os Procedimentos Investigatórios Criminais e os Inquéritos Civis no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor dos Enunciados n.º 14 e 34 da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade na atuação em matéria de defesa do patrimônio público;
CONSIDERANDO a apreciação e aprovação das alterações propostas, à unanimidade, pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na sessão ordinária do dia 30 de maio de 2017,
RESOLVE, tendo em vista o conteúdo constante no expediente administrativo n.º PR.00001.00256/2017-9, editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Altera o § 1º do art. 1º do Provimento n.º 04/2012-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º ...
“§ 1.º Nas situações do caput deste artigo, em vez de instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, o agente do Ministério Público poderá aguardar o desfecho da correlata investigação policial, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, para tomar as providências cabíveis nas esferas cível e criminal.”
Art. 2.º Altera o art. 3º, caput, e o § 1º, do Provimento n.º 04/2012-PGJ, e acrescenta o § 3.º ao mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação:
“Art. 3.º O agente do Ministério Público, em decisão fundamentada, poderá deixar de instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, sem prejuízo de encaminhar cópia da representação recebida à Procuradoria do ente lesado, para as providências cabíveis a eventual ressarcimento, quando, notadamente:”
...
“§ 1.º A mesma providência poderá ser adotada por ocasião do arquivamento de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório, quando constatadas quaisquer das circunstâncias previstas no caput e incisos supra.”
...
“§ 3º Nos casos em que a representação impute a prática de ato de improbidade administrativa a servidor público, onde ainda não houver apuração da conduta funcional pelo ente lesado, o agente do Ministério Público poderá, sem instaurar procedimento investigatório, requisitar a instauração de sindicância e demais providências cabíveis ao ente público lesado, podendo aguardar o desfecho da correlata apuração, pelo prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, para tomar as providências cabíveis nas esferas cível e criminal.”
Art. 3.º Altera o art. 4.º, caput, do Provimento n.º 04/2012-PGJ, e acrescenta os §§ 1.º e 2º ao mesmo dispositivo legal, com as seguintes redações:
“Art. 4.º Nos casos em que a representação veicule notícia de ilegalidade, em que o prejuízo ao erário não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o agente do Ministério Público, sem instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, poderá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9º, § 5º, do Provimento n.º 26/2008-PGJ, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências.”
“§ 1.º Na mesma hipótese contemplada no “caput” deste artigo, se o prejuízo for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), mas não ultrapassar os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o órgão ministerial poderá indeferir a instauração de expediente investigatório, devendo, no entanto, expedir à autoridade competente a recomendação cabível, visando à melhoria do serviço e ao ressarcimento amigável do dano, se for o caso, sem prejuízo da remessa da representação ao Tribunal de Contas do Estado, quando cabível.”
“§ 2.º A mesma providência poderá ser adotada por ocasião do arquivamento de Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, quando constatadas quaisquer das circunstâncias previstas no “caput” e/ou no §1º deste artigo.”
Art. 4.º Acrescenta o art. 4.º-A e parágrafo único ao Provimento nº 04/2012-PGJ, com as seguintes redações:
“Art. 4.ºA: O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa.”
“Parágrafo único. No caso de arquivamento fundamentado na previsão contida no caput deste artigo, o agente do Ministério Público deverá encaminhar a representação recebida, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 9.º, § 5.º, do Provimento n.º 26/2008-PGJ, ou ao ente público lesado, para fins de apuração e saneamento das eventuais irregularidades, nas esferas de suas competências, sem prejuízo de expedir à autoridade competente a recomendação cabível, visando à melhoria do serviço e ao ressarcimento amigável do dano, quando for o caso.”
Art. 5.º Altera o art. 7.º do Provimento n.º 04/2012-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A decisão de não instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório tomada com base neste Provimento, conterá, além da fundamentação, sucinto relato do fato e será registrada e anexada ao SGP como “instauração de inquérito indeferida”, adotando as providências elencadas no art. 7.º, caput e § 1.º, do Provimento n.º 26/2008-PGJ, devendo, outrossim, ser remetida com a documentação pertinente ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da cientificação pessoal do interessado, para exame e deliberação do colegiado, na forma do art. 16 e parágrafos do Provimento n.º 26/2008."
Art. 6.º Revoga o § 2.º do art. 5.º do Provimento n.º 04/2012-PGJ.
Art. 7.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 02/06/2017.