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Provimento 02/88

Eleições do Conselho Superior do Ministério Público.

PROVIMENTO Nº 02/88

O Procurador-Geral de Justiça, em atendimento ao disposto nos arts. 11 e 12 da
Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 7.669, de 17-06-1982), resolve
expedir o seguinte provimento:

1. É designado o dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e oito
(25-06-1988), no período das nove às quinze horas, na sede da
Procuradoria-Geral de Justiça (Av. Borges de Medeiros, 992, 11º andar), para a
votação dos nomes de quatro Procuradores de Justiça como titulares, e outros
quatro, como suplentes, a serem eleitos pela classe, a fim de completar a
composição do egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

2. Ficam autorizados todos os Promotores de Justiça do interior do Estado a se
deslocarem a esta Capital para participarem da referida eleição, sem ônus para
os cofres públicos, nem prejuízo das funções exercidas.

3. Os que não puderem ou não quiserem comparecer pessoalmente para dar seu voto
poderão fazê-lo por via postal, exclusivamente (vedado o voto através de
portador ou por procuração), só tendo validade os votos que chegarem à
Secretaria da Procuradoria-Geral até as 15 horas do dia vinte e cinco de junho
vindouro.

4. O voto será dado em cédula única, com as legendas TITULARES e SUPLENTES,
onde serão escritos os nomes, de forma legível, dos Procuradores de Justiça da
escolha do eleitor, não podendo as cédulas apresentarem qualquer sinal ou
elemento capaz de identificar o votante, pena de nulidade.

5. No voto por via postal, as cédulas serão encerradas em envelope pequeno e
fechado, contendo, no anverso, a palavra “voto”. Este envelope será colocado
dentro de outro maior, também lacrado, que terá o endereçamento à Secretaria da
Procuradoria-Geral (Av. Borges de Medeiros, 992, 8º andar, CEP 90020) e o nome
do eleitor.

6. Os que votarem pessoalmente colocarão a cédula num envelope pequeno,
previamente rubricado pelo Presidente da mesa receptora, não necessitando de
outra sobrecarta, nem de lacre, devendo ser depositado na urna pelo próprio
votante, após assinar a lista de votação e exibir o envelope rubricado à mesa.

7. São elegíveis somente os Procuradores de Justiça constantes da lista anexa,
eis que não podem ser votados: os dois membros natos (Procurador-Geral de
Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público); os três membros titulares já
eleitos para o Conselho Superior pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores; aqueles que se encontram na situação de afastamento do cargo
prevista nos incisos I, II e III do art. 46, do Estatuto do Ministério Público,
redação dada pela Lei nº 7.670/82; os renunciantes; os atuais membros do
Conselho Superior e aqueles que o integraram, como titulares, nas gestões
82/83, 83/84, 84/85, 85/86 e 86/87.

8. São eleitores todos os membros do Ministério Público em atividade, excluídos
os que já votaram no Órgão Especial do Colégio de Procuradores para a escolha
de três membros titulares e três suplentes, e os que se encontram em situação
de afastamento do cargo.

9. O Presidente da mesa receptora, após encerrada a votação, no horário
previsto no item 1, colocará na urna os votos recebidos por via postal,
inutilizadas as sobrecartas maiores.

10. Em seguida, a Comissão Apuradora, sob a presidência do Procurador-Geral de
Justiça, procederá ao escrutínio dos votos.

11. Considerar-se-ão eleitos os Procuradores de Justiça mais votados.

12. Havendo igualdade de sufrágio entre dois ou mais Procuradores de Justiça
elegíveis, o desempate será pela antigüidade na carreira.

13. O Procurador-Geral de Justiça proclamará os eleitos, após conhecidos os
resultados da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

14. Ficam convocados os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores
para a sessão pública de cinco de julho de mil novecentos e oitenta e oito
(05-07-1988), às 9 horas, quando serão empossados os eleitos, titulares e
suplentes, do Conselho Superior do Ministério Público.

Remeta-se cópia deste Provimento a todos os eleitores, com a listagem dos
Procuradores elegíveis.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 14 de junho de 1988.

JOSÉ SANFELICE NETO,
Procurador-Geral de Justiça.


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