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Provimento 27/2004

Dispõe sobre requisição e pagamento de perícias, exames técnicos e outros atos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais,

Considerando o parecer exarado em 09 de junho de 2003 no Processo n.º
18237-0900/02-3,

Considerando a necessidade de uniformizar a atuação institucional acerca do
requerimento e pagamento de perícias, exames e outros atos,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Na fase de investigação preliminar à ação penal ou a ação civil
pública, necessitando de perícias, exames técnicos ou outros atos fundamentais
à formação de seu convencimento, o membro do Ministério Público deverá
previamente consultar o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos, que verificará a existência de profissional habilitado para a
prestação do serviço no Quadro de Servidores do Ministério Público ou de
entidade ou órgão, por convênio ou Termo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. Havendo a possibilidade de realização do trabalho técnico por
servidor do Quadro, de órgão conveniado ou cooperador, o Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos encaminhará a solicitação ao setor
competente, que ficará responsável pelo agendamento e execução da solicitação.

Art. 2º Em casos excepcionais e justificadamente indispensáveis, havendo
disponibilidade orçamentária, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos avaliará a possibilidade de contratação e remuneração do
serviço especializado.

Art. 3º Após a instauração da ação, não incumbe ao Ministério Público suportar
o pagamento de honorários periciais, quer sob a forma de adiantamento, quer
posteriormente, porquanto é isento de custas processuais, conforme o disposto
nos artigos 1º e 109 da Constituição Estadual, combinado com os artigos 22, I,
e 127, caput, da Constituição Federal.

Art.3º-A É vedado o atendimento por setor e/ou servidor requisitado diretamente por órgão do Poder Judiciário para atuar na produção de prova pericial judicial. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 15/2017).

§ 1º Quando ocorrer a situação prevista no caput, o setor e/ou servidor requisitado deverá comunicar imediatamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, encaminhando cópia da requisição recebida, para que o requisitante seja formal e tempestivamente oficiado acerca da impossibilidade do desempenho de função de perito judicial por servidor que integre os Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 15/2017).

§ 2º A inobservância do procedimento administrativo disposto no § 1º poderá ensejar responsabilização funcional do servidor. (Redação acrescentada pelo Provimento n.º 15/2017).

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de julho de 2004.

Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se,

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE DE 02/09/2004.


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