Provimento 10/2004 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 05/2018-PGJ.
Dispõe sobre os serviços eleitorais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
0 PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1° Os serviços eleitorais afetos ao Ministério Público do Rio Grande do
Sul, tanto nas zonas eleitorais da Capital, como nas do Interior do Estado,
serão exercidos pelos Promotores de Justiça indicados, exclusivamente, pelo
Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral, na
forma deste Provimento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2° Salvo os casos de impedimento, nas Comarcas com apenas uma Zona
Eleitoral e um Promotor de Justiça, este exercerá as funções eleitorais.
Art. 3° Nas Comarcas do Interior do Estado com número de Zonas Eleitorais
inferior ao de Promotores de Justiça, quando vagar a função eleitoral, será
adotado o sistema de rodízio entre os agentes do Ministério Público, obedecendo
as seguintes critérios:
Redação alterada pelo Provimento nº 11/2004.
a) se nenhum dos concorrentes tiver sido designado, em caráter não eventual
(período completo), terá preferência o mais antigo na carreira;
b) se concorrerem 02 (dois) ou mais Promotores de Justiça com período de
designação completos, terá preferência o que tiver exercido, em caráter
não-eventual, em período mais remoto;
c) se concorrerem Promotor de Justiça que já tenha exercido as funções
eleitorais em período completo e Promotor de Justiça que não tenha exercido as
funções também por período completo, terá preferência o último, salvo na
hipótese de o tempo de carreira deste ser inferior ao tempo de espera daquele,
contado do término do período de designação;
d) havendo coincidência de datas de designação para função eleitoral, o
critério de desempate será aferido pela antigüidade na carreira.
§ 1° 0 tempo de designação será contado, ininterruptamente, a partir da entrada
em exercício nas funções eleitorais na Comarca.
§ 2º Em caso de afastamento, por até três meses, do Promotor de Justiça
Eleitoral designado, será indicado preferencialmente o agente ministerial que
atuará no respectivo cargo de Promotor de Justiça em regime de substituição.
Redação alterada pelo Provimento nº 11/2004.
§ 3° Em caso de afastamento por período superior a três meses, outro Promotor
de Justiça poderá, a critério da Administração, ser indicado para novo período
de vinte e quatro meses, ressalvadas as hipóteses de licença-saúde ou
licença-gestante.
§ 4º A remoção voluntária ou promoção do Promotor de Justiça Eleitoral para
outra Comarca, antes do término do período de designação, acarretará o
reconhecimento de integralidade do cumprimento do prazo.
§ 5º Nos casos de impedimento ou suspeição do Promotor de Justiça Eleitoral,
este será substituído, preferencialmente, de acordo com a Escala de
Substituição.
Art. 3º-A A alternância nos serviços eleitorais, na Capital, será realizada
entre os Promotores de Justiça que não tenham exercido as funções em Porto
Alegre.
Artigo inserido pelo Provimento nº 11/2004.
§ 1º Em caso de haver mais de um Promotor de Justiça nas condições do “caput”
deste artigo, preferirá o mais antigo na entrância.
Artigo inserido pelo Provimento nº 11/2004.
§ 2º Relativamente às substituições nos serviços eleitorais em Porto Alegre,
obedecer-se-á o disposto na Portaria nº 665/88.
Artigo inserido pelo Provimento nº 11/2004.
Art. 4º É vedada a designação para funções eleitorais de agente que esteja
afastado do cargo.
Art. 5° 0 Procurador-Geral de Justiça, independentemente das normas
estabelecidas neste Provimento, poderá, em decorrência da necessidade de
serviço ou do interesse da Instituição, a qualquer tempo, indicar para
designação, pelo Procurador Regional Eleitoral, outros Promotores de Justiça
para as funções eleitorais, tanto para a Capital, como para o Interior do
Estado.
§ 1°- 0 Procurador-Geral de Justiça poderá excluir da indicação ao Procurador
Regional Eleitoral para o exercício das funções eleitorais, por sugestão do
Conselho Superior do Ministério Público ou da Corregedoria-Geral, os Promotores
de Justiça que estejam respondendo a procedimento administrativo-disciplinar
versando sobre qualidade e eficiência do trabalho.
§ 2° - Na decisão de julgamento de procedimento administrativo-disciplinar que
trate da qualidade e eficiência do trabalho, o Conselho Superior do Ministério
Público poderá sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a não-inclusão do nome do
Promotor de Justiça na indicação ao Procurador Regional Eleitoral para o
exercício das funções eleitorais até o prazo máximo previsto no artigo 175 da
Lei Estadual n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério
Público do Rio Grande do Sul.
Art. 6° 0 Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais deverá
apresentar, em formulário próprio, relatório trimestral de suas atividades à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1° - A efetividade do Promotor de Justiça designado para funções eleitorais
será feita mensalmente e o tempo de atuação será contado em dias através de
relatório encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° - 0 Promotor de Justiça designado de acordo com o parágrafo 2° do artigo
3° deste Provimento deverá, ao final de cada mês, remeter relatório a
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Redação alterada pelo Provimento nº 11/2004.
Art. 7° É vedada a indicação de Promotor de Justiça para as funções eleitorais
até dois anos do cancelamento de sua filiação politico-partidária.
Art. 8° Não será deferido gozo de férias a Promotor de Justiça designado para
as funções eleitorais, nos períodos de quatro meses antes e de dois meses após
qualquer pleito, salvo interesse da Administração.
Parágrafo único. No caso de eventual impedimento de Promotor de Justiça
designado para as funções eleitorais no período a que se refere o “caput” deste
artigo, o Procurador-Geral de Justiça indicará, para designação pelo Procurador
Regional Eleitoral, outro, para substituí-lo, observado o disposto no artigo 3°
e seus parágrafos deste Provimento.
Art. 09º 0 Promotor de Justiça que, por motivo relevante e devidamente
justificado, não desejar a designação para o exercício das funções eleitorais
deverá formular requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça que
decidirá a respeito.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos na forma do artigo 10º, inciso IX,
letra “f”, da Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
27/99.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de março de 2004.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 12/03/2004.