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PROVIMENTO N.º 04/2017 - CGMP - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 2/2024-CGMP

Regulamenta as correições e inspeções periódicas da Corregedoria-Geral do Ministério Público nos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 17, incisos I, II e IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993 e artigo 14, incisos I, II e IV, da Lei Estadual n.º 7.669/1982;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 149/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, que institui a obrigatoriedade de realização periódica de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público, da União e dos Estados;

CONSIDERANDO os artigos 109 e seguintes da Lei Estadual n.º 6.536/1973, bem como o artigo 3.º da Resolução supracitada, que determina a cada Corregedoria-Geral a regulamentação das atividades correcionais e de inspeção;

CONSIDERANDO o papel fundamental desenvolvido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, exercendo não apenas funções de índole punitiva, mas também e fundamentalmente, tarefas de avaliação, fiscalização e orientação;

CONSIDERANDO o teor da Carta de Brasília, aprovada pela Corregedoria Nacional e pelas Corregedorias do Ministério Público no 7.º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no dia 22 de setembro de 2016, em Brasília;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é uma das garantias constitucionais fundamentais da Sociedade e do indivíduo voltadas para a avaliação, a orientação e a fiscalização das atividades do Ministério Público, devendo atuar de forma estratégica para a indução da efetividade institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolver pela Corregedoria-Geral do Ministério Público sistema de avaliação que leve em conta objetivos, metas e indicadores direcionados à análise da atuação resolutiva do Ministério Público e a sua eficácia social;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros de avaliação que valorizem o resultado para a sociedade da atuação do Ministério Público, de modo a ultrapassar o controle meramente formal, quantitativo e temporal nas causas em que a Instituição exerce suas atribuições constitucionais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Capítulo I
Das correições e inspeções nas Promotorias de Justiça

Art. 1.º O presente Provimento tem por objetivo regulamentar as correições e inspeções, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a serem realizadas nos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º Os serviços do Ministério Público e os cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça, sem prejuízo das correições permanentes feitas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem, estão sujeitos às seguintes correições:

I – ordinárias;

II – extraordinárias.

§ 1.º A correição é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos cargos de Promotor de Justiça, havendo ou não evidências de irregularidades, sendo que a correição ordinária é o procedimento comum e periódico e a correição extraordinária é o procedimento especial e eventual.

§ 2.º A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos cargos de Promotor de Justiça, havendo evidências de irregularidades.

Art. 3.º As correições ordinárias dos Promotores de Justiça que oficiam junto às Promotorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros no exercício das funções, adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas contatados.

§ 1.º As correições ordinárias serão realizadas na periodicidade de 3 (três) anos.

§ 2.º As correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor, sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, do Procurador-Geral de Justiça, ou por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.

§ 3.º O Corregedor-Geral divulgará, através do Diário Eletrônico do Ministério Público, com as cautelas devidas, o calendário das correições ordinárias e a indicação dos respectivos cargos de Promotor de Justiça a serem correicionados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4.º A correição ordinária será comunicada ao Promotor de Justiça diretamente interessado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do ato de correição na respectiva Promotoria de Justiça.

§ 5.º O Corregedor-Geral ou o Promotor-Corregedor responsável pela correição, quando necessário, manterá contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, partes e interessados, entre outros representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade em geral, com o objetivo de colher informações, sugestões e reclamações acerca dos serviços prestados pelo Promotor de Justiça.

§ 6.º O Corregedor-Geral poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Promotoria de Justiça, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Art. 4.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público elaborará, até o mês de outubro, calendário anual de correições ordinárias, dando ciência à Corregedoria Nacional.

Parágrafo único. A previsão anual deverá contemplar, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo II
Das diretrizes avaliativas gerais para as correições

Art. 5.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público adotará sistema de avaliação que leve em conta objetivos, metas e indicadores direcionados à análise da atuação resolutiva do Ministério Público e a sua eficácia social.

§ 1.º Os parâmetros de avaliação deverão valorizar o resultado da atuação, de modo a ultrapassar o controle meramente formal, quantitativo e temporal nas causas em que atua o Ministério Público.

§ 2.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, como órgão estratégico para o controle e a indução da efetividade institucional, deverá estabelecer orientações gerais e critérios de avaliação, orientação e fiscalização com a priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.

Art. 6.º Nas correições serão avaliados, entre outros, os seguintes aspectos do serviço do Promotor de Justiça classificado na Promotoria de Justiça:

I – dimensionamento das atribuições do cargo;

II – adequação da estrutura física e de pessoal, de acordo com as prioridades elencadas no Planejamento Estratégico e nos Planos de Atuação;

III – cumprimento do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação do cargo e dos seus respectivos Projetos Executivos;

IV – realização de audiências públicas e de atividades extrajudiciais não procedimentais de relevância social, tais como palestras, participação em reuniões e outras atividades que resultem em medidas de inserção social;

V – coordenação ou participação em Projetos Institucionais Sociais adequados às necessidades da respectiva comunidade e eficientes do ponto de vista de proteção e da efetivação de direitos fundamentais;

VI – utilização eficiente dos mecanismos de resolução consensual com a priorização dos mecanismos de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas;

VII – utilização eficiente e objetiva de instrumentos e métodos de investigação na determinação de diligências, bem como dos recursos extrajudiciais e judiciais visando à prevenção e à tempestiva correção dos ilícitos;

VIII – análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos nos quais é visível a inviabilidade da investigação;

IX – delimitação do objeto da investigação, com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes;

X – justificativa para prorrogações e determinações de diligências e outras medidas nos procedimentos extrajudiciais, de forma a garantir a eficiência e a duração razoável da investigação;

XI – acompanhamento da tramitação dos procedimentos judiciais e das suas respectivas execuções, com a promoção das medidas necessárias para a efetivação das sanções impostas aos condenados, nas
ações das quais o Ministério Público seja o autor;

XII – aspectos referentes ao Promotor de Justiça, tais como data de assunção no cargo, residência na comarca ou no local onde oficia, participação em curso de aperfeiçoamento, exercício do magistério, se responde ou respondeu a procedimento de natureza disciplinar e, se for o caso, qual a sanção disciplinar, se respondeu cumulativamente por outro cargo e se recebeu colaboração e/ou se afastou das atividades;

XIII – sistema de protocolo, registro, distribuição e andamento de feitos internos (inquérito civil público, notícia de fato, procedimento administrativo, procedimento preparatório, procedimento preparatório eleitoral, procedimento investigatório criminal, carta precatória do Ministério Público etc.) e de feitos externos (processos judiciais, procedimentos policiais etc.);

XIV – verificação quantitativa da entrada e saída de feitos externos e de movimento dos feitos internos, individualizado por Promotor de Justiça, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a 3 (três) meses;

XV – regularidade formal dos feitos internos, em especial a correta utilização das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos atos normativos específicos, a movimentação regular e a duração da investigação;

XVI – produção mensal do Promotor de Justiça, bem como saldo remanescente;

XVII – cumprimento dos prazos processuais, com ênfase no plano da atuação do Promotor de Justiça, para a duração razoável dos processos e procedimentos à luz das necessidades concretas do respectivo direito material;

XVIII – verificação qualitativa, por amostragem, na forma física ou virtual, das manifestações do Promotor de Justiça correcionado;

XIX – atendimento ao público e comparecimento ao expediente interno e ao expediente forense;

XX – cumprimento das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que determinam a realização de visitas/inspeções, em especial do controle externo da atividade policial, das inspeções em estabelecimentos prisionais, da fiscalização em unidades de cumprimento de medidas socioeducativa de internação e semiliberdade, da inspeção em instituições de longa permanência de idosos e da inspeção dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes;

XXI – experiências inovadoras e atuações de destaque.

XXII - atuação no Tribunal do Júri, com a análise quantitativa e qualitativa de feitos policiais e judiciais de sua competência, inclusive de plenários de júri realizados e o desempenho do membro. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 02/2018-CGMP)

§ 1.º A avaliação do cumprimento do Planejamento Estratégico e dos Planos de Atuação deverá levar em consideração a adaptação à realidade local, de acordo com as necessidades do contexto econômico, social, ambiental, geopolítico e temporal, existentes no âmbito das atribuições do cargo.

§ 2.º No âmbito das funções de avaliação, orientação e fiscalização, o Corregedor-Geral adotará medidas para o acompanhamento prioritário dos casos de alta complexidade e repercussão social, quanto à aferição da atuação repressiva e preventiva do Ministério Público, constituindo-se medida fundamental a orientação de modo a tornar mais eficiente a atuação da Instituição para remover os ilícitos ou evitar a sua prática, repetição ou continuidade.

§ 3.º Para os fins deste Provimento, consideram-se causas de alta complexidade aquelas que, em razão dos seus múltiplos e interdependentes aspectos, afetem ou possam afetar gravemente direitos fundamentais e exijam, para a sua solução, a atuação integrada de mais de um órgão de execução e/ou de diferentes ramos do Ministério Público brasileiro.

§ 4.º Deverão ser aferidos os seguintes aspectos relacionados com a atuação funcional dos membros do Ministério Público nos casos de alta complexidade:

I – disponibilidade de recursos materiais e humanos para o adequado enfrentamento do caso;

II – realização de diagnósticos prévios para evitar o ilícito e/ou minorar a situação de riscos ou de danos;

III – priorização e adequação da atuação preventiva;

IV – adequação das medidas reparatórias e repressivas;

V – utilização das medidas adequadas de tutela extrajurisdicional;

VI – adequação das medidas judiciais;

VII – em casos de grupos diversos de pessoas atingidas, a aferição se esses grupos estão devidamente representados;

VIII – quando o objeto do caso de alta complexidade possuir repercussão cível, administrativa e penal, aferir se a atuação do Ministério Público está abrangendo todas essas áreas.

Art. 7.º Realizada a correição, será elaborado pelo responsável o Relatório Avaliativo de Correição, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido no cargo da Promotoria de Justiça, constando, em especial:

I – informações gerais do Promotor de Justiça, do cargo e da Promotoria de Justiça;

II – dados e análise da atuação judicial;

III – dados e análise da atuação extrajudicial;

IV – dados e análise de outras atribuições e de atividades de fiscalização, em especial os atos/visitas/inspeções decorrentes de normativas e orientações institucionais;

V – relatos de boas práticas, experiências inovadoras e atuações de destaque;

VI – avaliação da atuação funcional, com enfoque nas diretrizes avaliativas previstas neste Provimento, em destaque quanto à assiduidade, pontualidade, regularidade do serviço, dedicação, operosidade, eficiência, produtividade, atividades funcionais desenvolvidas, resolutividade e qualidade técnico-jurídica dos trabalhos;

VII – orientações e/ou recomendações ao Promotor de Justiça, se for o caso;

VIII – proposições ao Promotor de Justiça, se for o caso, com a sugestão de verificação virtual do atendimento das proposições correcionais;

IX – proposições ao Promotor de Justiça, se for o caso, com a sugestão de acompanhamento das atividades.

§ 1.º O Corregedor-Geral cientificará o Promotor de Justiça diretamente interessado do Relatório Avaliativo de Correição.

§ 2.º O Corregedor-Geral poderá desde logo adotar as providências de sua atribuição e proporá ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição.

§ 3.º O Relatório Avaliativo de Correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições.

Capítulo III
Das Disposições Gerais

Art. 8.º Aplica-se às correições extraordinárias e às inspeções, no que couber, o previsto neste Provimento quanto às correições ordinárias.

Art. 9.º Este Provimento entra em vigor em 28 de abril de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/2009-CGMP.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, aos 27 dias do mês de abril de 2017.

IVAN SARAIVA MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP: 28/04/2017.


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