PROVIMENTO N.º 09/2017 - PGJ
Dispõe sobre o Provimento n.º 12/2000.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o direito à água em quantidade e qualidade adequadas é um direito fundamental de terceira geração, bem difuso ambiental, inserto no direito ao meio ambiente qualificado (art. 225, caput, da CF);
CONSIDERANDO que, consoante o artigo 23, incisos VI, IX e XI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, promover a melhoria das condições de saneamento básico, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seus territórios;
CONSIDERANDO que a Declaração da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano (Estocolmo/1972), em seu Princípio 2, estabelece que os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal n.º 6.938/1981, tem por objetivo, de acordo com o art. 2º, caput e inciso II, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos, dentre outros princípios, o da racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal n.º 9.433/1997, a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, forte no art. 1º, II, da Lei, sendo objetivos da Política Nacional, nos termos de seu art. 2º, I e III, assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que são diretrizes gerais de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, vincula a Agência ao Ministério do Meio Ambiente – MMA, consoante art. 3º da Lei citada;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, considera o abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, como um dos eixos do saneamento básico, nos termos do art. 3º, I, a, da referida Lei;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, se baseia na premissa de que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo d’água;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul determina que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
CONSIDERANDO que o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual n.º 11.520/2000, estabelece que as águas, consideradas nas diversas fases do ciclo hidrológico, constituem um bem natural indispensável à vida e às atividades humanas, dotado de valor econômico em virtude de sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, e que, enquanto bem público de domínio do Estado, deve ser por este gerido, em nome de toda a sociedade, tendo em vista seu uso racional sustentável, forte no seu art. 120;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 10.350/1994, que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, estabelece que a Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas, entre outros objetivos, consoante o seu art. 2º, I;
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Recursos Hídricos rege-se pelo princípio de que a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, de acordo com o art. 3º, II, da citada Lei;
CONSIDERANDO que as legislações federal e estadual que regem o direito de águas no ordenamento jurídico brasileiro possuem caráter preponderantemente ambiental;
CONSIDERANDO que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, fiscalizar e inspecionar águas para consumo humano, bem como colaborar na proteção do meio ambiente, nos termos do art. 200, incisos VI e VIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, forte no que disciplina o art. 6º, II, V e VIII, da Lei Federal n.º 8.080/1990, estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico, a colaboração na proteção do meio ambiente, bem como a fiscalização e a inspeção de água e bebidas para consumo humano;
CONSIDERANDO a criação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, do Grupo Temático Permanente sobre Recursos Hídricos, cuja Presidência foi designada ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOMA, nos termos da Portaria n.º 2.519/2016, publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul do dia 26 de julho de 2016;
CONSIDERANDO que durante a segunda reunião do GT, realizada em 16 de novembro de 2016, restou encaminhado pelo Grupo que o CAOMA realizaria tratativas junto ao Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos – CAODH com a finalidade de encaminhar solicitação de alteração do Provimento 12/2000, com o escopo de definir ser atribuição do Promotor de Justiça em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural (art. 5º, IV, do Provimento), as investigações relativas à qualidade da água para abastecimento humano, preferencialmente em conjunto com o Promotor de Justiça em matéria de Saúde Pública,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Altera o art. 5.º do Provimento n.º 12/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ....
....
IV – em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural:
....
1.a. atuar nos assuntos relacionados à qualidade da água para abastecimento humano, em conjunto com o Promotor de Justiça com atribuição em matéria de Saúde Pública;
....
XIII – em matéria de Saúde Pública:
....
10. atuar nos assuntos relacionados à qualidade da água para abastecimento humano, em conjunto com o Promotor de Justiça com atribuição em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural;
11. exercer outras atribuições conferidas em lei.”
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de março de 2017.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 30/03/2017.