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PROVIMENTO N.º 02/2017 - PGJ

Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com as alterações das Leis Estaduais nºs 11.350, de 12 de julho de 1999, 11.734, de 13 de janeiro de 2002, e 14.791, de 29 de dezembro de 2016.

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º É designado o período compreendido entre 09 horas do dia 11 de maio de 2017 e 12 horas do dia 20 de maio de 2017, ininterruptamente, exclusivamente em ambiente eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros do Ministério Público no efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único. A apuração dos votos ocorrerá de forma eletrônica, imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 2.º Não será admitido voto por procuração.

Art. 3.º São elegíveis os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse.

Art. 4.º São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo exercício de suas funções.

Art. 5º A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída pelos 3 (três) Procuradores de Justiça com maior antiguidade no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo, e que tenham manifestado recusa em concorrer à eleição.

Parágrafo único. No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 6º deste Provimento, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade.

Art. 6.º Os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 31 de março de 2017 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal.

Art. 7.º Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice.

Art. 8.º O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, em petição escrita, dirigida à Comissão Eleitoral.

Art. 9.º A Comissão Eleitoral terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre as impugnações interpostas e, após, providenciar na divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.

Art. 10. Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará na divulgação da nominata dos elegíveis, no âmbito do Ministério Público, após decorrido o prazo previsto no artigo 7º deste Provimento.

Art. 11. Ocorrendo a hipótese de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa até 10 de abril de 2017 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados, ressalvadas as hipóteses do § 8º do art. 4º da Lei nº 7.669/82, limitado ao número de três, observada a antiguidade.

Art. 12. Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 05 de maio de 2017, um fiscal integrante da carreira para acompanhar o processo de votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

Art. 13. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos, organizará a lista decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os 3 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para a composição da lista, preferirá o Membro do Ministério Público mais antigo na carreira; persistindo o empate, preferirá o mais idoso.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MARTHA WEISS JUNG,
Promotora-Assessora.
DEMP: 22/02/2017.


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