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Provimento 34/2002 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 57/2010

Dispõe sobre o Regulamento do Estágio Probatório dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores em sessão
ordinária de 19 de março de 2002, no processo administrativo nº 1205-0900/02-5,

Considerando a edição da Lei nº 11.813, de 26 de junho de 2002, que altera a
Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de junho de 2002,

Resolve editar o seguinte Provimento:

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º - O estágio probatório do membros do Ministério Público será apurado na
forma deste Regulamento.

ART. 2º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará assentamento
funcional para cada membro do Ministério Público em estágio probatório, no qual
deverão constar o nome do Promotor de Justiça, classificação no concurso e nota
de aprovação em cada disciplina, número e data do ato de nomeação, data da
publicação oficial, data da posse no cargo e indicação da Promotoria de Justiça
em que foi classificado, início e término de cada etapa do estágio, data do
recebimento dos trabalhos trimestrais, data das resoluções que decidiram sobre
o prosseguimento no estágio ou confirmaram o Promotor de Justiça na carreira,
assim como qualquer outro dado, documento ou trabalho relacionado com sua
atuação judicial ou extrajudicial e que possa interessar à verificação do
cumprimento dos requisitos necessários ao prosseguimento, à permanência em
estágio probatório ou à confirmação na carreira.

ART. 3º - Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os
seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – contração ao trabalho;

IV – eficiência no desempenho das funções;

V – qualidade dos trabalhos jurídicos;

VI – atividades funcionais desenvolvidas;

VII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações
psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, realizada pelo Serviço
Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2º,
4º e 7º trimestres;

VIII – aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.

ART. 4º - Para efeito de avaliação, o Promotor de Justiça em estágio probatório
remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até 10 (dez) dias após o
vencimento de cada trimestre, relatório com cópia de cada um dos trabalhos
produzidos no período, relativos a:

I – denúncias e aditamentos;

II – pedidos de arquivamento de inquéritos policiais e termos circunstanciados
e pedidos de diligências e demais manifestações efetuadas nesse âmbito;

III – alegações finais;

IV – petições de interposição de recursos, razões e contra-razões recursais;

V – libelos e seus aditamentos;

VI – pareceres e requerimentos formulados em processos criminais e de execução
criminal;

VII – petições, pareceres e promoções em feitos de natureza cível em geral,
contenciosos ou administrativos, de iniciativa ou sujeitos à fiscalização do
Ministério Público;

VIII – todos os trabalhos elaborados no âmbito da infância e da juventude;

IX – petições e arrazoados em causas de acidente do trabalho, matéria
trabalhista, registro civil, falências e concordatas e execução fiscal;

X – trabalhos elaborados na esfera dos inquéritos civis públicos, expedientes
de investigação e ações civis públicas;

XI – manifestações em matéria eleitoral;

XII – ofícios expedidos;

XIII – relatórios enviados no período.

§ 1º – O Promotor de Justiça em estágio probatório organizará os trabalhos
mencionados no ¨caput¨ deste artigo em pasta apropriada, numerando-os,
elaborando índice remissivo e indicativo da quantidade de peças e das páginas a
que se referem.

§ 2º - Da pasta a que se refere o parágrafo anterior deverão constar, também,
informações sobre as atividades extrajudiciais desenvolvidas no período.

ART. 5º - Os Procuradores de Justiça remeterão à Corregedoria-Geral, em
formulário próprio fornecido pela Corregedoria-Geral, as impressões que,
relativamente a cada feito, tiverem quanto à eficiência, zelo e diligência com
que atuou o Promotor de Justiça em estágio probatório no processo, bem como
quanto ao valor jurídico dos trabalhos produzidos.

Parágrafo único – A Corregedoria-Geral manterá os Procuradores de Justiça
informados da nominata dos Promotores de Justiça em estágio probatório.

ART. 6º - Os relatórios trimestrais de que trata o artigo 4º serão distribuídos
entre os Promotores-Corregedores, os quais emitirão parecer circunstanciado,
que conterá:

I – relação dos trabalhos examinados;

II – apreciação quanto à grafia, à redação, ao método, à lógica e à qualidade
técnico-jurídica dos trabalhos, referindo as imperfeições encontradas, com
indicação da forma correta ou com a orientação a ser observada;

III – apreciação da atividade extrajudicial.

Parágrafo único - O parecer subscrito pelo Promotor-Corregedor, após aprovado
pelo Corregedor-Geral, será remetido ao Promotor de Justiça em estágio
probatório, arquivando-se em seu assentamento funcional.

ART. 7º - Até o final do segundo mês de efetivo exercício do cargo, o Promotor
de Justiça em estágio probatório receberá visita de orientação da
Corregedoria-Geral, ocasião em que será, também, aferida a adaptação do membro
do Ministério Público ao cargo.

ART. 8º - Antes de decorridos o 4º e o 6º trimestres do estágio probatório, a
Corregedoria-Geral procederá a correições nas Promotorias de Justiça tituladas
por Promotor de Justiça em estágio probatório, elaborando relatório
circunstanciado do que observar quanto ao serviço e à atuação extrajudicial.

Parágrafo único – Por determinação do Conselho Superior do Ministério Público
ou do Corregedor-Geral, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, outras
correições para avaliação do serviço e da atuação extrajudicial do Promotor de
Justiça em estágio probatório.

ART. 9º – O Corregedor-Geral, sempre que julgar conveniente ou necessário,
poderá determinar que o Promotor de Justiça em estágio probatório participe de
atividades de orientação na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

ART. 10 – Ao final de cada trimestre, a Corregedoria-Geral atribuirá, através
de avaliações, aos Promotores de Justiça em estágio probatório os conceitos:

a) O – Ótimo;
b) MP – Muito Bom;
c) B – Bom;
d) R – Regular;
e) I – Insuficiente.

ART. 11 – As avaliações realizadas até o final do segundo trimestre serão
submetidas à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público que poderá
determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça em estágio probatório.

Parágrafo único – A Corregedoria-Geral, para os fins desta avaliação,
encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público o assentamento funcional
previsto no artigo 2º e os relatórios trimestrais previstos no artigo 4º.

ART. 12 – As peças mencionadas no parágrafo único do artigo 11, após
distribuídas a um relator sorteado, serão submetidas, na sessão que se seguir,
à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre o
prosseguimento no estágio probatório.

§ 1º - Na sessão, o relator fará exposição sobre a atuação do Promotor de
Justiça em estágio probatório, tendo em vista os requisitos do artigo 3º deste
Regulamento.

§ 2º - Findo o relatório, o Conselho Superior, após debatê-lo, decidirá, com a
presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o prosseguimento do
estágio probatório do Promotor de Justiça.

§ 3º - Determinado o prosseguimento do estágio, o assentamento funcional do
Promotor de Justiça retornará imediatamente à Corregedoria-Geral.

ART. 13 – Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos ¨R¨ e ¨I¨ poderão
ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho
Superior do Ministério Público.

§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência ao interessado da
avaliação da Corregedoria-Geral para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa
escrita, facultando-se-lhe vista do processo.

§ 2º - Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o
Conselho Superior, após determinar as diligências que entender necessárias,
examinará o processo, proferindo decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Da decisão do Conselho Superior prevista no parágrafo anterior, caberá
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de
Procuradores que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º - Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral
de Justiça providenciará no ato de exoneração.

CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA E DA CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA

ART. 14 – Aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, será apurada a
permanência em estágio probatório e, aos 18 (dezoito) meses, a confirmação na
carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.

§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao final dos dois períodos
referidos no ¨caput¨ deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas
até o final do 4º e do 6º trimestres e o relato dos fatos que considerar
relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades,
ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação escrita.

§ 2º - Com ou sem manifestação, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo
de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante
portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º - Desfavoráveis as decisões de permanência em estágio probatório ou de
confirmação na carreira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas
terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer
ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva
em 60 (sessenta) dias.

§ 5º - Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de
Justiça providenciará no ato de exoneração.

ART. 15 - Para os fins do artigo anterior, a Corregedoria-Geral encaminhará, em
ambas as oportunidades, ao Conselho Superior do Ministério Público o
assentamento funcional do Promotor de Justiça, além do resultado das correições
efetuadas.

Parágrafo único - Favorável a decisão pela confirmação na carreira, o
assentamento funcional do Promotor de Justiça retornará à Corregedoria-Geral,
onde permanecerá até completar-se o período de estágio.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 16 – Todos os documentos referentes ao estágio probatório serão de caráter
reservado e o assentamento funcional respectivo deverá ser mantido em regime
confidencial.

ART. 17 – Este Provimento entrará em vigor em 27 de junho de 2002.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de junho de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 02/07/2002.


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