PROVIMENTO N.º 69/2016 - PGJ
Altera o Provimento n.º 74/2012, que estabelece normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PAULO EMILIO J. BARBOSA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de maior gerência e controle sobre os bens patrimoniais e a movimentação dentre as unidades e setores da Procuradoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no PR.00582.00479/2015-8,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Altera o caput do art. 6º do Provimento n.º 74/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A carga patrimonial, correspondente à totalidade dos bens móveis permanentes destinados a cada unidade administrativa, será atribuída mediante Termo de Responsabilidade, cuja confirmação do recebimento será efetivada via sistema, que registrará o nome do usuário que o finalizou e o nome do usuário que o cadastrou, ou, em caso de impossibilidade de utilização do sistema, por meio do formulário MP-234."
Art. 2º Altera o caput do art. 7º do Provimento n.º 74/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O titular da unidade administrativa, a partir da confirmação do recebimento dos bens constantes do Termo de Responsabilidade ou da MP-234, será responsável pela regularidade e pela exatidão da carga patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem.”
Art. 3º Altera o caput, e os §§ 1º e 2º do art. 9º do Provimento n.º 74/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º O novo titular da unidade administrativa deverá confirmar a carga dos itens constantes da respectiva unidade administrativa, conforme regramento do art. 6º deste Provimento, e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para, querendo, realizar a conferência da carga patrimonial e remeter por SPU à Unidade de Patrimônio a listagem com eventuais divergências.
§ 1º No tratamento das divergências encontradas, a Unidade de Patrimônio adotará medidas preliminares visando à sua regularização, transferindo de plano a carga dos bens confirmados na unidade administrativa.
§ 2º Não havendo manifestação no prazo fixado, presumem-se na unidade administrativa os bens da carga patrimonial.”
Art. 4º Altera o caput e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 12 do Provimento n.º 74/2012, com as seguintes redações:
“Art. 12. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanente entre unidades administrativas.
§ 1º A movimentação de bens móveis permanentes entre as unidades administrativas será registrada em sistema de suprimentos por meio de emissão de termo de responsabilidade pela unidade administrativa de origem, o qual será finalizado na unidade administrativa de destino.
§ 2º Não havendo a possibilidade do registro por meio do sistema de suprimentos, a transferência da responsabilidade poderá ser realizada utilizando-se o formulário MP-234, o qual se encontra na INTRANET do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cuja cópia deverá ser remetida à Unidade de Patrimônio, com assinatura e identificação dos assinantes da origem e do destino, bem como contendo a identificação dos bens com o registro de tombo.
§ 3º A movimentação de bens dentro da mesma unidade administrativa deverá ser registrada no campo “localização” no sistema de suprimentos.
§ 4º A Unidade de Patrimônio providenciará o registro no sistema de suprimentos das movimentações efetuadas por meio do formulário MP-234.”
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 6º do Provimento n.º 74/2012.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2016.
PAULO EMILIO J. BARBOSA,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 18/11/2016.