PROVIMENTO Nº 63/2016 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 21/2023-PGJ
Dispõe sobre o procedimento eletrônico no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir à sociedade um trâmite mais rápido na resolução das demandas que aportam ao Ministério Público;
CONSIDERANDO a busca permanente pela racionalização dos recursos orçamentários;
CONSIDERANDO os princípios de sustentabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática de atos em meio eletrônico; e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas às partes envolvidas nos procedimentos, bem como aos usuários em geral, em face da concomitância de métodos distintos aplicáveis ao procedimento em suporte papel e ao procedimento eletrônico,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01397.00285/2016-0, editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o procedimento eletrônico, cuja implantação dar-se-á de forma gradativa, conforme cronograma específico.
Art. 2º Para fins de procedimento eletrônico, consideram-se as seguintes definições:
I - assinatura por meio de certificado: ação que identifica o signatário, realizada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - assinatura por meio de login e senha: ação que identifica o signatário, realizada por meio do cadastro do usuário na rede de computadores do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
III - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital em código digital.
V- identidade: garantia de identificação da autoria de um documento;
VI - confiabilidade: credibilidade de um documento dotado de todos os elementos exigidos pela organização e pelo sistema jurídico-administrativo a que pertence, de forma a produzir consequências no mundo administrativo e jurídico. Documento confiável é aquele criado por usuário autorizado, com todos os procedimentos controlados;
VII - integridade: estado dos documentos que se encontram completos e que não sofreram nenhum tipo de alteração, corrompimento e adulteração não autorizados nem documentados;
VIII - autenticidade: atributo do documento que reúne as características de identidade, confiabilidade e integridade;
IX - procedimento eletrônico: procedimento no qual os atos são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico, por meio de uma sucessão ordenada de documentos digitais; e
X - coassinatura: ação em que mais de uma parte assina um documento.
Art. 3º É responsabilidade daquele que realizar a juntada de documento digitalizado:
I - conferir se o documento digitalizado está legível e se é a imagem fiel do original; e
II - guardar seus originais, quando for o caso, com a referência do número do procedimento a que se refere e conforme orientações de gestão documental, observando os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do RS.
Parágrafo único. Na conferência, o responsável deverá registrar se foi apresentado documento original, documento original acompanhado de cópias, cópia autenticada em cartório ou administrativamente ou cópia não autenticada.
Art. 4º O procedimento eletrônico é composto por:
I - documentos nato-digitais.
II - documentos digitalizados.
III - referências a documentos que por obrigação normativa ou legal devam ficar sob a guarda física do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
§ 1º O procedimento eletrônico será classificado de acordo com as Tabelas Unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e mantido pelos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de documentos do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
§ 2º Os documentos nato-digitais são considerados originais.
§ 3º Os documentos digitalizados são considerados cópias simples.
§ 4º Ressalvada a hipótese de alegação fundamentada de adulteração de documento original - antes ou durante o processo de digitalização - os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados ao procedimento eletrônico têm idêntica força probante dos originais, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006.
§ 5º A coassinatura somente é considerada autêntica quando firmada pelas partes em mesmo meio (certificado, login e senha ou em papel), sendo vedada a realização de assinaturas parte por um meio e parte por outro.
Art. 5º Os documentos que ficarem ilegíveis ou cuja digitalização seja inviável, em razão do volume ou do formato, ficarão sob guarda física do Ministério Público, mantendo referência no procedimento eletrônico.
§ 1º A referência deverá conter a descrição completa do documento e a localização correspondente.
§ 2º Os documentos que ficarem sob a guarda física do Ministério Público do Rio Grande do Sul serão mantidos com a referência do número do procedimento eletrônico e conforme as orientações de gestão documental, observando os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 6º As informações sobre os procedimentos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública na página do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, salvo o disposto em legislação para as situações de sigilo.
Parágrafo único. A conferência da autenticidade das assinaturas eletrônicas de documentos que compõem o procedimento eletrônico deverá ser possível por meio do sítio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na Internet.
Art. 7º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informará, em sua página na internet, os períodos de eventual indisponibilidade do sistema, por problema técnico ou por manutenção programada.
§ 1º Considera-se indisponibilidade por problema técnico a interrupção de acesso ao sítio decorrente de falha nos equipamentos da infraestrutura do Ministério Público do Rio Grande do Sul (rede, banco de dados ou programas), certificada pela equipe técnica da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sítio, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar; ou
II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.
§ 3° Não se aplica a regra prevista no § 2º deste artigo à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários externos ou em suas conexões à internet.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do sistema do procedimento eletrônico, devidamente certificada, para evitar perecimento de direito, os prazos serão devolvidos e os documentos poderão ser protocolados presencialmente em suporte papel ou outro meio convencional, com posterior digitalização e inserção no sistema.
Art. 8º Os procedimentos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a órgão que não disponha de sistema compatível deverão ser impressos em papel.
Art. 9º Os procedimentos físicos já existentes no Ministério Público do Rio Grande do Sul, mesmo após a implantação do procedimento eletrônico, não serão digitalizados, tramitando em suporte papel até sua conclusão.
Art. 9.º Os procedimentos físicos já existentes no Ministério Público do Rio Grande do Sul, mesmo após a implantação do procedimento eletrônico, não serão digitalizados, tramitando em suporte papel até sua conclusão, com exceção dos procedimentos extrajudiciais da área fim, que deverão ser digitalizados conforme estabelecido no Provimento. 49/2020-PGJ. (Redação conferida pelo Provimento n. 54/2020-PGJ)
Art. 10. Fica instituído o Sistema de Informações do Ministério Público – SIM como plataforma eletrônica preferencial dos procedimentos eletrônicos que tramitam no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os procedimentos da área administrativa no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul serão formalizados por meio do Procedimento de Gestão Administrativa, conforme regulamento constante no Anexo I deste Provimento.
§ 2º Os procedimentos extrajudiciais e judiciais eletrônicos que tramitam no âmbito da área fim serão regrados conforme regulamento constante no Anexo II deste Provimento.
Art. 11. A disponibilização de documentos digitais a terceiros será feita, preferencialmente, por transmissão eletrônica.
Parágrafo único. Quando a transmissão eletrônica não for tecnicamente viável, o Ministério Público do Rio Grande do Sul fornecerá mídia digital contendo os documentos a serem disponibilizados, mediante ressarcimento conforme Instrução Normativa expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Casos omissos e alterações neste Provimento serão deliberados pelo Comitê Gestor do Procedimento Eletrônico.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/11/2016.