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PROVIMENTO Nº 01/2016 - CGMP

Institui o Expediente Administrativo de Controle e Fiscalização para fins de acompanhamento das atividades dos membros do Ministério Público autorizados a residir em comarca ou localidade diversa daquela em que atuam.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que os artigos 129, § 2º, da Constituição Federal, 43, inciso X, da Lei nº 8.625/1993, 55, inciso IX, da Lei Estadual nº 6.536/1973, 1º a 4º da Resolução nº 026/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 1º, 2º e 5º do Provimento nº 011/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dispõem que a fixação, pelo membro do Ministério Público, de residência na comarca ou localidade em que atua é obrigatória; preveem que o Chefe da Instituição poderá autorizar, em caráter precário e excepcional, o membro do Ministério Público a residir em comarca ou localidade diversa daquela em que atua; impõem requisitos à autorização acima referida, tais como a não ocorrência de prejuízo ao serviço e à comunidade atendida; e preconizam que a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá apresentar requerimento de revogação da autorização;

RESOLVE instituir Expediente Administrativo de Controle e Fiscalização para fins de acompanhamento das atividades dos membros do Ministério Público residentes em comarca ou localidade diversa daquela em que atuam, nos seguintes termos:

Art. 1º Nos casos em que o membro do Ministério Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, em caráter precário e excepcional, fixar residência em comarca ou localidade diversa daquela em que atua, instituir-se-á, no âmbito da Corregedoria-Geral, Expediente Administrativo de Controle e Fiscalização, para fins de acompanhamento de sua atuação e de atualização de seu cadastro.

Parágrafo único. A instauração do expediente administrativo será determinada por despacho do Corregedor-Geral, ao tomar conhecimento da autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Instaurado o expediente administrativo, deverá a Secretaria da Corregedoria-Geral instruí-lo, com a juntada de:

I – cópia do expediente administrativo de autorização do Procurador-Geral de Justiça;

II – certidão concernente à existência ou não de expedientes disciplinares instaurados, nos últimos 5 (cinco) anos, em desfavor do membro do Ministério Público autorizado, com o seu resultado;

III – relatório da última correição ou inspeção a que o membro foi submetido;

IV – relatório sobre o exercício de docência ou de atividades correlatas do membro; e

V – certidão sobre o horário de atendimento ao público do membro na Promotoria de Justiça.

Art. 3º Cumpridas as diligências do artigo anterior, o membro do Ministério Público será cientificado da instauração do expediente administrativo e instado a informar qualquer alteração de endereço de sua residência, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da mudança.

Art. 4º A Secretaria da Corregedoria-Geral, informará, anualmente, na primeira quinzena do mês de julho, de forma ordinária, mediante juntada de certidões ou documentos, as seguintes situações que se verificarem após a instauração do expediente administrativo, referentes ao período do primeiro semestre do ano em curso:

I – eventuais atrasos no envio dos relatórios à Corregedoria-Geral;

II – existência de novos expedientes disciplinares instaurados em desfavor do membro;

III – afastamentos e designações;

IV – relatório de eventual correição ou inspeção a que o membro do Ministério Público autorizado tenha sido submetido.

Art. 5º Com a juntada das diligências do artigo anterior dar-se-á vista do expediente administrativo ao Promotor-Corregedor responsável pela Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que se situa a comarca na qual o membro do Ministério Público autorizado está lotado.

Parágrafo único. Na hipótese da existência de novos expedientes disciplinares instaurados em desfavor do membro, a Secretaria da Corregedoria-Geral certificará nos autos a situação e dará vista imediata ao Promotor-Corregedor da Região Administrativa.

Art. 6º Com a vista dos autos do expediente administrativo, o Promotor-Corregedor analisará os relatórios e os demais documentos nele juntados, atentando para a regularidade do serviço, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade, lançando, ao final, parecer sobre a manutenção ou não da autorização para o membro residir em comarca ou localidade diversa daquela em que atua.

§ 1º Em sendo acolhido pelo Corregedor-Geral o parecer do Promotor-Corregedor pela manutenção da autorização, o expediente administrativo aguardará na Secretaria até a próxima fiscalização ordinária ou eventual notícia de ocorrência de hipóteses revogadoras da autorização concedida ao membro.

§ 2º Em sendo acolhido pelo Corregedor-Geral o parecer do Promotor-Corregedor pela não manutenção da autorização, o Corregedor-Geral notificará o membro do Ministério Público autorizado a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 7º Analisadas as informações prestadas pelo membro, o Corregedor-Geral poderá:

I – acolher as razões deduzidas pelo membro autorizado, determinando que o expediente administrativo aguarde na Secretaria até a próxima fiscalização ordinária ou eventual notícia de ocorrência de hipóteses revogadoras da autorização concedida ao membro;

II – requerer ao Procurador-Geral de Justiça, através de petição instruída com cópia integral do expediente administrativo de controle e fiscalização, a revogação da autorização concedida ao membro do Ministério Público.

Art. 8º No curso do expediente administrativo, independentemente da fiscalização ordinária prevista neste Provimento, o Corregedor-Geral poderá, extraordinariamente, notificar a prestar informações o membro do Ministério Público autorizado, no prazo de 10 (dez) dias, em face da ocorrência de hipóteses revogadoras da autorização concedida ao membro, tais como:

I – a residência em comarca ou localidade diversa se tornar prejudicial ao serviço, à comunidade atendida e à adequada representação do Ministério Público;

II – ocorrer falta funcional;

III – ter cessado o motivo de autorização pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Com as informações, o Corregedor-Geral procederá na forma do artigo anterior.

Art. 9º Por ocasião do encerramento do prazo final relativo à renovação anual da autorização para a residência fora da Comarca em que atua o membro, a Secretaria da Corregedoria-Geral deverá certificar nos autos a existência do respectivo pedido dirigido ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Na hipótese de ausência de pedido, deverá a Secretaria da Corregedoria-Geral dar vista imediata do expediente administrativo ao Promotor-Corregedor da Região Administrativa.

Art. 10 A Secretaria da Corregedoria-Geral manterá, em banco de dados, cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados.

Art. 11. Passando o membro do Ministério Público autorizado a residir na comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, o expediente administrativo será arquivado na Corregedoria-Geral.

Art. 12. A Corregedoria-Geral remeterá à Corregedoria Nacional do Ministério Público, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, cópia do cadastro de que trata o art. 9º deste Provimento.

Art. 12. A Corregedoria-Geral remeterá à Corregedoria Nacional do Ministério Público, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, cópia do cadastro de que trata o art. 10 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 2/2016 - CGMP)

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001/2009-CGMP.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Porto Alegre, 03 de outubro de 2016.

RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP: 05/10/2016.


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