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PROVIMENTO Nº 55/2016

Dispõe sobre a licença para afastamento de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público para frequentar cursos de pós-graduação no País ou no exterior, nos termos do art. 125 da Lei complementar Estadual nº 10.098/94, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, ampliar e adequar as possibilidades da licença para afastamento de servidores do Ministério Público, na forma do art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01360.00008/2016-9, editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O afastamento das funções de servidor do Ministério Público para frequência de cursos de pós-graduação, no País ou no exterior, tendo em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observará os requisitos estabelecidos neste Provimento.

§ 1º A licença para afastamento parcial ou integral com vistas à frequência de curso de pós-graduação, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens inerentes ao respectivo cargo, poderá ser concedida a servidores estáveis de provimento efetivo, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo e/ou função que ocupar.

§ 2º Não será concedida licença para a elaboração da tese de conclusão do curso, a realização de trabalhos, pesquisas ou artigos acadêmicos.

§ 3º Na presente concessão de licença não está inclusa a participação em congressos, seminários ou outras atividades correlatas ao curso.

§ 4º O período de afastamento integral ou parcial será considerado como de efetivo exercício.

§ 5º Na primeira quinzena de novembro de cada ano, a Divisão de Recursos Humanos – DRHUM publicará relatório informativo sobre o quantitativo de vagas disponíveis para concessão da licença para frequentar cursos de pós-graduação, a relação dos servidores do Ministério Público afastados, com indicação do tipo de afastamento, se parcial ou integral, da Universidade e a espécie do curso, data de início e do término da licença, constando, ainda, as datas a partir das quais serão abertas, no ano seguinte, novas vagas.

Art. 2º O afastamento será concedido na forma parcial, quando houver a necessidade de dispensa do servidor de parte da jornada de trabalho para assistir às aulas previstas na grade curricular do curso, inclusas as disciplinas eletivas, considerados exclusivamente o horário das disciplinas e o tempo necessário para deslocamento.

§ 1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá autorizar o afastamento parcial até o número de servidores correspondente a:

a) 2% (dois por cento) do total de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público para os casos de afastamento parcial por período não superior a 12 (doze) horas semanais.

b) 1% (um por cento) do total de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público para os casos de afastamento parcial por período de 13 a 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º O prazo máximo de afastamento parcial será limitado até:

a) 01 (um) ano para os cursos de pós-graduação lato sensu, prorrogável por mais um ano.

b) 02 (dois) anos para os cursos de pós-graduação stricto sensu, prorrogáveis por mais um ano, para cursos de mestrado, e por dois anos, para cursos de doutorado.

Art. 3º O afastamento será concedido de forma integral, exclusivamente para os cursos de pós-graduação stricto sensu, somente em caso de incompatibilidade do local do curso com o exercício das funções inerentes ao cargo ocupados ou cujo afastamento demande um período superior a 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá autorizar o afastamento integral até o número de servidores correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do total de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público;

§ 2º A liberação em tempo integral desobriga o servidor de todas as suas atividades no Ministério Público do Rio Grande do Sul;

§ 3º Será computado, obrigatoriamente, um período de 30 dias de gozo de férias da atividade funcional a cada período de afastamento integral de 12 (doze) meses;

§ 4º O prazo máximo de afastamento integral será limitado a 01 (um) ano, podendo o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, excepcionalmente nos casos em que houver necessidade, comprovada documentalmente, estender o prazo por até mais 01 (um) ano;

§ 5º A liberação em tempo integral poderá ser concedida prevendo interrupções programadas da licença, intercalando os períodos de licença com períodos de efetivo exercício, permanecendo o limite total dos períodos de licença como disposto no parágrafo anterior;

§ 6º Ao final da licença em tempo integral ou sua interrupção, o servidor retornará ao exercício de suas atividades no mesmo setor ou unidade de lotação onde estava quando da concessão da licença para afastamento.

Art. 4º Para habilitar-se à concessão da licença para afastamento, o servidor do Ministério Público deverá encaminhar, via Sistema de Protocolo Unificado (SPU), ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado, dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no qual conste o nome do curso, a titulação acadêmica pretendida, conteúdo, objetivo, justificativa demonstrando qual o benefício que a realização do curso trará ao Ministério Público, bem como de sua aplicabilidade às atribuições do servidor, plano ou projeto de estudo, descrição das atividades principais e complementares, data de início e encerramento, períodos de férias acadêmicas, cronograma detalhado de realização em que conste a relação das disciplinas a serem cursadas, com carga horária necessária de afastamento, seus respectivos dias e horários;

II – ciência e manifestação favorável da chefia imediata acerca do pedido e informação comprovando que o servidor requerente está em dia com as atividades de suas atribuições;

III – documento da Instituição de Ensino informando que o requerente foi convidado ou selecionado, preenchendo os critérios de seleção estabelecidos no Regimento Interno do respectivo Programa de Pós-Graduação e anuência do professor orientador, se o curso o exigir;
IV – declaração de proficiência na língua estrangeira em que o curso for ministrado, se for o caso;

V – informação da Secretaria de Avaliação e Supervisão de Carreiras do Ministério Público declarando ter o requerente a condição de estabilidade, comprovando possuir, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício no cargo, não estar respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, não haver sido punido disciplinarmente há menos de 02 (dois) anos, contados da data de entrega do requerimento referido no inciso I deste artigo;

VI – termo de compromisso preenchido e assinado, em duas vias, conforme Anexo Único, deste Provimento;

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso constitui ato indispensável à conclusão do procedimento, sem a qual não se caracterizará o afastamento do servidor.

§ 2º A autorização de afastamento do servidor estará condicionada à apresentação de toda a documentação exigida.

Art. 5º Recebida a documentação enumerada no artigo anterior, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos encaminhará:

I - À Divisão de Recursos Humanos – DRHUM, com vistas a informar sobre a possibilidade de afastamento, considerado o limite dos percentuais destinados ao afastamento de servidores;

II - Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional que se manifestará acerca do atendimento da documentação elencada no artigo 4º, deste Provimento, e da adequação do pedido, especialmente quanto à aplicabilidade e interesse institucional do curso em relação às atribuições do cargo e/ou função do servidor, da linha de pesquisa e da qualificação técnico-científica do Curso de Pós-Graduação a ser realizado, levando-se em consideração a avaliação da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Parágrafo único. Não será autorizado afastamento para curso de pós-graduação oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo Conselho Nacional de Educação, ressalvado o interesse institucional.

Art. 6º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos despachará sobre as informações da DRHUM e do CEAF determinando a concessão ou não da licença para afastamento para frequentar curso de pós-graduação.

Art. 7º O servidor do Ministério Público afastado, nos termos deste Provimento, observará os seguintes preceitos:

I – encaminhará à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM, dentro dos 30 (trinta) subsequentes, e semestralmente, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula e os respectivos dias e horários das aulas;

II – encaminhará à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM, semestralmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição de ensino;

III – encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, ao final do curso, relatório dos trabalhos de que tenha participado e relatório conclusivo para comprovação do aproveitamento, bem como cópia física e digital, em PDF, da dissertação ou tese elaborada para fins de composição do acervo da Biblioteca do Ministério Público;

IV – encaminhará ao CEAF, cópia do diploma do curso para fins de registro, até 01 (um) ano após o término do curso, que corresponde ao cumprimento dos créditos e apresentação e defesa da monografia ou tese acadêmica.

IV - encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e, concomitantemente, ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, no prazo de até 01 (um) ano após o término do curso, cópia do diploma de conclusão do curso, correspondente ao cumprimento dos créditos e apresentação e defesa da monografia ou tese acadêmica; (Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

V – comprometer-se-á, no decorrer do curso e a contar do término da licença para afastamento parcial, a permanecer vinculado ao Ministério Público pelo prazo mínimo de:

a) 01 (um) ano, se o afastamento for de até 01 (um) ano;

b) 02 (dois) anos, se o afastamento for por até 02 (dois) anos;

c) 03 (três) anos, se o afastamento for por até 03 (três) anos;

d) 04 (quatro) anos, se o afastamento for por até 04 (quatro) anos. (Inciso e suas alíneas revogados pelo Provimento n. 18/2017).

V - comprometer-se-á, no decorrer do curso e a contar do término da licença para frequentar curso de pós-graduação, a permanecer vinculado ao Ministério Público por período igual ao do afastamento. (Redação alterada pelo Provimento n.º 18/2017).

VI – comprometer-se-á, no decorrer do curso e a contar do término da licença para afastamento integral, a permanecer vinculado ao Ministério Público pelo prazo mínimo de:

a) 02 (dois) anos, se o afastamento for por até 01 (um) ano;

b) 04 (quatro) anos, se o afastamento for por até 02 (dois) anos. (Inciso e suas alíneas revogados pelo Provimento n. 18/2017).

VII – comprometer-se-á, no decorrer do curso e a contar do término deste, a colaborar, quando solicitado, prestando serviços como facilitador em atividades educacionais desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, conforme critérios de necessidade e conveniência, de acordo com mesmos prazos de permanência na Instituição indicados nos incisos V e VI deste artigo.

VII - comprometer-se-á, no decorrer do curso e a contar do término deste, a colaborar, quando solicitado, prestando serviços como facilitador em atividades educacionais desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, conforme critérios de necessidade e conveniência, de acordo com o mesmo prazo previsto para sua permanência na Instituição, conforme indicado no inciso V deste artigo. (Redação alterada pelo Provimento n.º 18/2017).

§ 1º Em caso de não-cumprimento das condições especificadas nos incisos I e II deste artigo, o servidor do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e podendo ser examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

§ 1.º Tratando-se de curso de pós-graduação frequentado no exterior, o diploma de que trata o inciso IV deste artigo deverá estar devidamente reconhecido por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sendo, nesta hipótese, oportunizado prazo de 02 (dois) anos, contados da conclusão do curso, para apresentação do referido diploma aos órgãos cabíveis. (Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 2º Em caso de não-cumprimento das condições especificadas nos incisos III e IV, deste artigo, o servidor do Ministério Público poderá ter examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

§ 2.º O descumprimento das condições especificadas nos incisos I e II deste artigo acarreta a revogação do afastamento concedido ao servidor, com necessidade de restituição da remuneração e demais vantagens percebidas durante o afastamento, sem prejuízo de eventual exame de sua conduta em procedimento disciplinar. (Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 3.º O descumprimento das condições especificadas nos incisos III e IV deste artigo acarreta a necessidade de restituição da remuneração e demais vantagens percebidas pelo servidor durante o afastamento, sem prejuízo de eventual exame de sua conduta em procedimento disciplinar. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 4. º As consequências previstas nos §§ 2.º e 3.º deste artigo poderão, a critério da Administração, ser afastadas mediante comprovação de justa causa. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 5.º Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo, necessário ao atendimento do inciso IV do art. 7.º deste Provimento, em trâmite na instituição de ensino superior brasileira, a que não tenha dado causa o servidor interessado, hipótese em que o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos oficiará para a respectiva instituição de ensino, a fim de que seja comunicado sobre o resultado do procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 6.º A providência de que trata o inciso IV do art. 7.º deste Provimento, na hipótese do § 1.º do mesmo dispositivo, aplica-se às licenças concedidas após a vigência da Resolução n. 234, de 10 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

Art. 8º Nos casos de trancamento de matrícula, o servidor afastado deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos memorando justificando o trancamento e informando o prazo de retorno ao curso, para fins de suspensão da licença para afastamento.

Parágrafo único. O curso não poderá permanecer trancado por período superior a 01 (um) ano, salvo motivo de saúde devidamente comprovado.

Art. 9º A rescisão do Termo de Compromisso firmado por ocasião da concessão da licença para afastamento ocorrerá:

Art. 9.º A rescisão do Termo de Compromisso, com revogação da licença, quando for o caso, ocorrerá:Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

I – a qualquer tempo, por solicitação expressa do servidor;

II – por descumprimento dos prazos definidos pela instituição de ensino para a conclusão do curso, incluída a defesa de monografia, dissertação ou tese;

III – pelo não retorno ao curso após transcorrido o prazo determinado no parágrafo único do artigo 8º, deste Provimento;

IV – por qualquer outro motivo dado pelo servidor que venha a desligá-lo da Instituição de Ensino;

V – pelo não cumprimento do disposto no artigo 7º, incisos V, VI e VII, deste Provimento;

V – pelo não cumprimento do disposto no art. 7.º, incisos V e VII, deste Provimento; (Redação alterada pelo Provimento n.º 18/2017)

§ 1º Na ocorrência de rescisão deste Termo de Compromisso, deverá ser ressarcido o Ministério Público do valor correspondente aos valores recebidos pelo servidor no período de afastamento.

§ 1.º Na ocorrência de rescisão do Termo de Compromisso, com revogação da licença, o Ministério Público, ressalvada a hipótese do §4º do art. 7º deste Provimento, deverá ser ressarcido dos valores correspondentes aos percebidos pelo servidor no período de afastamento. (Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 2º Caso a rescisão ocorra após a conclusão do curso e no decorrer da vigência do Termo de Compromisso, implicará a devolução proporcional dos valores recebidos pelo servidor no período de afastamento.

§ 2.º Caso a rescisão ocorra após o término da licença e no decorrer período previsto no inciso V do art. 7.º deste Provimento, implicará a devolução proporcional dos valores recebidos pelo servidor no período de afastamento. (Redação alterada pelo Provimento n.º 18/2017)

§ 2.º Na hipótese de afastamento parcial, o ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo licenciado, preservando-se a remuneração e as vantagens devidas pelo tempo trabalhado. (Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 3º O valor referido do parágrafo anterior será calculado na proporção do tempo não cumprido em relação ao total previsto no artigo 7º, incisos V e VI, deste Provimento.

§ 3.º O valor referido do parágrafo anterior será calculado na proporção do tempo não cumprido em relação ao total previsto no artigo 7.º, inciso V, deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento n.º 18/2017)

§ 3.º Na ocorrência de rescisão do Termo de Compromisso após o término da licença e no decorrer período previsto no inciso V do art. 7.º deste Provimento, o Ministério Público, ressalvada a hipótese do § 4.º do art. 7.º deste Provimento, deverá ser ressarcido dos valores correspondentes aos percebidos pelo servidor no período de afastamento. (Redação conferida pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

§ 4.º O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será calculado na proporção do tempo não cumprido em relação ao total previsto no inciso V do artigo 7.º deste Provimento, observado, ainda, quando couber, o § 2.º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 23/2022-PGJ)

VI – pela exoneração, demissão ou aposentadoria voluntária.

Art. 10. A qualquer tempo, o servidor poderá desistir da licença para afastamento concedida, permanecendo as suas responsabilidades pelas obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 11. O Termo de Compromisso estará extinto transcorrido o período estipulado no artigo 7º, incisos V e VI, deste Provimento, a contar do primeiro dia após o término da licença.

Art. 11. O Termo de Compromisso estará extinto transcorrido o período estipulado no artigo 7.º, inciso VII, deste Provimento, a contar do primeiro dia após o término do curso. (Redação alterada pelo Provimento n.º 18/2017)

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os Provimentos nº 42/2008, 23/2009, 94/2015 e 103/2015.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de outubro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 05/10/2016.


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