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Provimento 04/94

Dispõe sobre a forma de atuação do Ministério Público no que se refere à atividade rural, nos termos do art. 106, incisos III e IV, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, parágrafo 2º, do Decreto nº 357/91; disciplina os recursos administrativos a serem submetidos à apreciação da Comissão Revisora dos Atos Administrativos do Ministério Público; renumera e acrescenta artigos ao Provimento nº 11/93.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que reza o art. 126, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, que "das
decisões administrativas relativas a matéria tratada nesta Lei, caberá recurso
para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social - CRTPS,
conforme dispuser o Regulamento", enquanto o art. 127, do mesmo diploma legal,
estatui que "sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo
Civil será aplicável subsidiariamente a esta Lei";

CONSIDERANDO a interpretação jurídica de que se deve buscar no título
"Recursos", da lei processual civil, a orientação legal para regulamentação dos
recursos administrativos a serem submetidos à apreciação da Colenda Comissão
Revisora de Atos Administrativos do Ministério Público, criada pelo Provimento
nº 003/94;

Edita o seguinte Provimento:

ART. 1º - O artigo 9º do Provimento nº 11/93 passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 9º - Das decisões proferidas nos expedientes, caberá pedido de
reconsideração à Comissão Revisora.

"Parágrafo único - Dos pedidos de reconsideração formulados pelo INSS
diretamente ao órgão do Ministério Público local, quando mantida a decisão, é
facultado ao órgão previdenciário recorrer à Comissão Revisora."

ART. 2º - Acrescenta-se ao Provimento nº 11/93 os artigos seguintes:

"Art. 10 - O recurso será interposto por petição, nos próprios autos, que
conterá:

"I - a exposição do fato e do direito;
"II - as razões do pedido de reforma da decisão;
"III - novos documentos, se for o caso;
"IV - pedido de nova decisão.

"Art. 11 - O recurso será encaminhado, pelo interessado, ao setor de Protocolo,
Expedição e Arquivo, da Procuradoria-Geral de Justiça, que o encaminhará à
Secretaria dos Órgãos Colegiados.

“Parágrafo Único - A Secretaria dos Órgãos Colegiados providenciará no registro
e distribuição do recurso à Comissão Revisora de Atos Administrativos do
Ministério Público, para o devido processamento.

"Art. 12 - A decisão da Comissão Revisora de Atos Administrativos do Ministério
Público será comunicada, mediante ofício, ao órgão do Ministério Público do 1º
grau e ao interessado, através de seu sindicato de classe, mediante remessa dos
autos, via Unidade de Protocolo, Expedição e Arquivo.

"Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reconsideração as
disposições do Código de Processo Civil atinentes à apelação (arts. 513 e
seguintes).

"Art. 14 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação."

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ART. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de abril de 1994.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e Publique-se,
SÉRGIO SANTOS MARINO,
Promotor-Secretário.

DJE DE 13/04/1994.


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