Provimento 04/92 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 11/2023-PGJ
Regula a participação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de disciplinar a participação do Ministério Público no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar em diversos municípios do estado,
resolve:
Art. 1º - As atribuições do Ministério Público no processo de escolha dos
membros de Conselho Tutelar serão exercidas pelos Promotores de Justiça com
atribuições em matéria de Infância e Juventude de acordo com o disposto no
Provimento nº 19/2000. Artigo alterado pelo Provimento nº 19/2000.
Art. 2º - A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
compreende, entre outras, a realização das seguintes providências:
a - promover as medidas cabíveis em caso de inadequação da regulamentação
municipal aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b - cientificar-se das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referentes
ao processo de escolha;
c - cientificar-se das habilitações das candidaturas e da documentação
comprobatória dos requisitos exigidos, promovendo impugnações, se necessário;
d - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das demais
disposições legais e regulamentares;
e - recomendar ao Conselho Municipal dos Direitos a correção de qualquer
irregularidade constatada;
f - promover as medidas cabíveis em caso de não- correção administrativa das
irregularidades constatadas.
Art. 3º - Em caso de o processo de escolha consistir em sufrágio universal,
compete ao Órgão do Ministério Público acompanhar todo o processo eleitoral,
zelando pela garantia do livre exercício do sufrágio, pelo sigilo do voto, pelo
direito à fiscalização e pelo fiel cumprimento do regimento eleitoral.
§ 1º - No dia da eleição, o Órgão do Ministério Público dará plantão em local e
horário divulgados com antecedência mínima de cinco dias, para receber
reclamações e orientar os candidatos e os eleitores.
§ 2º - Cabe ao Órgão do Ministério Público acompanhar pessoalmente o processo
de apuração, zelando pela inviolabilidade da urna, pela fiel contagem dos votos
e pela preservação da vontade do eleitor.
Art. 4º - Para o desempenho de suas atribuições, o Órgão do Ministério Público
poderá instaurar procedimento administrativo, na forma ditada no artigo 201,
VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para esclarecer quaisquer
irregularidades, promovendo as medidas necessárias à sua correção.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular das atribuições,
podendo estabelecer, para o conhecimento dos interessados, em provimento
próprio, outras normas complementares, desde que compatíveis com o presente e
com os fins do Ministério Público.
Porto Alegre, 24 de abril de 1992.
Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se,
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário.