PROVIMENTO Nº 50/2016 - PGJ
Altera o Provimento nº 15/2015 e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PAULO EMILIO J. BARBOSA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00576.00675/2016-7, editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Altera o art. 7º do Provimento nº 15/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nas Promotorias de Justiça, a supervisão do cumprimento da jornada e horário de trabalho dos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, nos termos deste Provimento, é de responsabilidade do Promotor de Justiça no desempenho da função de Diretor da Promotoria, nos termos do Art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2010.”
Art. 2º Acrescenta o art. 7º-A e parágrafo único ao Provimento nº 15/2015, com as seguintes redações:
“Art. 7º-A Nas Procuradorias de Justiça, a supervisão do cumprimento da jornada e horário de trabalho dos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, nos termos deste Provimento, será de responsabilidade do Procurador de Justiça ao qual estejam vinculados.
Parágrafo único. Nas Secretarias das Procuradorias de Justiça, a supervisão e comunicação das quais tratam o caput competirão ao Procurador de Justiça Coordenador de cada Procuradoria, nos termos do Provimento nº 31/2010.”
Art. 3º Altera o caput do art. 9º do Provimento nº 15/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O tratamento das ocorrências de efetividade dos servidores pelos responsáveis ou, ainda, por quem esteja, mediante delegação destes, incumbido desta tarefa, ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em apreço.”
Art. 4º Acrescenta, abaixo do art. 14 e seus parágrafos, do Provimento nº 15/2015, a seção “DO BANCO DE COMPENSAÇÕES”.
Art. 5º Acrescenta o art. 14-A ao Provimento nº 15/2015, e os §§ 1º ao 4º ao referido dispositivo, com as seguintes redações:
“Art. 14-A. Fica instituído o ‘Banco de Compensações’, composto das horas eventualmente cumpridas além da jornada de trabalho regulamentar pelos servidores, desvinculadas da necessidade de serviço, limitado ao total de 10 (dez) horas, utilizável exclusivamente para suprir eventuais atrasos, ausências ou saídas antecipadas, mediante prévia autorização da chefia imediata e observada a oportunidade e a conveniência administrativas.
§ 1º Poderão ser definidos parâmetros de compensação automática de atrasos, ausências ou saídas antecipadas dos servidores, via sistema informatizado, conforme critérios definidos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, observado o disposto no caput.
§ 2º O número de horas adquiridas ao Banco de Compensações não poderá ultrapassar o limite diário de 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas previstas para a jornada de trabalho, desconsiderados os 15 minutos de tolerância previstos no art. 5º, § 3º, deste Provimento.
§ 3º O Banco de Compensações não terá caráter indenizatório, mantendo-se a proporcionalidade de um para um entre a hora adquirida para banco e a hora compensada.
§ 4º A adesão ao banco de compensações está condicionada, em cada local, à solicitação da chefia imediata, em conformidade com as atribuições definidas nos artigos 7º, 7º-A e 8º deste Provimento, encaminhada mediante remessa de protocolo virtual do sistema SPU à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, que providenciará sua implementação.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 1º de outubro de 2016.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
PAULO EMILIO J. BARBOSA,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 15/09/2016.