Provimento 06/91
Define, no Estado do Rio Grande do Sul, as atribuições previstas nos artigos 139 e 260, parágrafo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em atenção
ao disposto do artigo 10, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
que modificou os artigos 132, 139 e 260, da Lei Federal nº 9.069, de 13 de
julho de 1990, decide:
Art. 1º - As atribuições do Ministério Público elencadas nos dispositivos
legais mencionados, serão exercidas pelo Promotor de Justiça em exercício de
Curador da Infância e da Juventude.
Art. 2º - Na Comarca de Porto Alegre, as atribuições serão exercidas pelo
Coordenador das Promotorias da Infância e da Juventude.
Art. 3º - Cabe ao Promotor de Justiça no exercício de Curador da Infância e da
Juventude determinar, no âmbito de sua Comarca, mediante portaria própria, a
formada fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos direitos da Criança
e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos no artigo 260 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Porto Alegre, 20 de novembro de 1991.
ÁLVARO AZEVEDO GOMES
Procurador-Geral de Justiça
Registre-se e publique-se.
Em 20/11/1991.
PAULO NATALÍCIO WESCHENFELDER,
Promotor-Secretário.
* Vide Provimento 04/92-PGJ.
DJE DE 21/11/1991.