PROVIMENTO Nº 48/2016 - PGJ
Altera o Provimento nº 38/2012, que trata sobre a disponibilização de Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel – no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a respectiva prestação de contas pelos usuários, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a importância de aperfeiçoar os procedimentos do “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” destinado ao controle da utilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel -, e visando à racionalização de gastos;
CONSIDERANDO as modificações na estrutura dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, efetivadas pelo Provimento nº 32/2015, que revogou o Provimento nº 22/99 e atribuiu à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação atividades da extinta Unidade de Telefonia,
CONSIDERANDO o que consta no expediente administrativo PR.01236.00046/2016-1;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Altera o § 2º do art. 2º do Provimento nº 38/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....
....
§ 2º As solicitações deferidas serão encaminhadas à Assessoria de Governança da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, que adotará as medidas administrativas para disponibilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e respectivo controle patrimonial e de despesas.”
Art. 2º Altera o art. 3º do Provimento nº 38/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As contas telefônicas com os respectivos demonstrativos de gastos, serão disponibilizadas no “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” via Intranet do Ministério Público do Rio Grande do Sul,e poderão ser acessadas pelo usuário do Serviço Móvel Pessoal (SMP) mediante login pessoal no menu “Sistemas”, observados os procedimentos descritos no manual da ferramenta disponível no menu Ajuda.”
Art. 3º Altera os parágrafos 1°, 2° e 3º do art. 4º do Provimento nº 38/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ....
§ 1º Valores excedentes à cota limite, fixada no “caput” deste artigo, deverão ser objeto de ressarcimento ao Ministério Público, no menu “Pagamento” do “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações”, salvo se apresentada justificativa pelo usuário, hipótese em que, poderá ser concedida isenção do pagamento.
§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada, pelo usuário, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e deliberação, no caso de servidor, com a anuência da chefia imediata.”
§ 3º As ligações ou outras despesas de caráter particular deverão ser objeto de ressarcimento ao Ministério Público, em conformidade com o art. 3º deste Provimento.”
Art. 4º Altera o art. 5º do Provimento nº 38/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Findo o prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 2º deste Provimento ou ocorrendo desnecessidade de utilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel – o respectivo equipamento deverá ser encaminhado, por meio do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, à Assessoria de Governança da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, que tomará as providências atinentes, quanto ao controle patrimonial e, quando for o caso, emissão de relatórios detalhados de ligações, e ainda, a ativação e desativação do serviço.”
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o ANEXO I do Provimento nº 38/2012.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 14/09/2016.