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Provimento 04/83

Dispõe sobre a atribuição de contra-arrazoar apelações interpostas no primeiro grau de jurisdição, quando exercida a faculdade da Lei nº 4.336, de 01 de junho de 1964.

PROVIMENTO Nº 04/83

Dispõe sobre a atribuição de contra-arrazoar apelações interpostas no primeiro
grau de jurisdição, quando exercida a faculdade da Lei nº 4.336, de 01 de junho
de 1964.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve
expedir o seguinte Provimento:

Art. 1º - O item 14 do Art. 5º do Provimento nº 1/77 passa a ter a seguinte
redação:

"Art. 5º - (...)

“14 - contra-arrazoar apelações interpostas nas comarcas do interior, se o
recorrente, usando da faculdade prevista na Lei nº 4.336, de 1º de junho de
1964, declarar na petição ou termo que deseja arrazoar no grau recursal."

Art. 2º - Na comarca da Capital, incumbe ao Promotor de Justiça, que oficia
junto à Vara Criminal onde foi interposta a apelação a ser arrazoada no segundo
grau, oferecer as CONTRA-RAZÕES.

Registre-se e publique-se.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de agosto de 1983.

Augusto Borges Berthier,
Procurador-Geral de Justiça.


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