Provimento 02/74
Institui nos serviços do Ministério Público de segunda instância ficha de avaliação funcional.
PROVIMENTO Nº 02/74
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
21, inciso I, letra D nº 14, da Lei 6.535, de 31.01.73 - Lei Orgânica do
Ministério Público e considerando que:
1. O artigo 110 da Lei 6.536 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do
Sul - dispõe que a correição permanente nos serviços do Ministério Público será
realizada também pelos Drs. Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em
que oficiarem;
2. Que é objetivo por todos almejado o aprimoramento cultural e eficiência
funcional dos membros da Instituição corrigindo falhas constatadas ou
assinalando o bom desempenho, quando verificados;
3. Que o critério objetivo de aferição de mérito funcional só pode ser
alcançado pelo constante acompanhamento dos trabalhos dos membros do Ministério
Público;
Resolve:
1. Instituir nos serviços do Ministério Público de segunda instância ficha de
avaliação funcional - conforme modelos anexos, a ser preenchida pelos Drs.
Procuradores de Justiça ou seus substitutos, com exercício junto às Câmaras dos
Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado;
2. As fichas de avaliação funcional serão preenchidas à vista dos feitos
judiciais em que oficiarem os Drs. Procuradores de Justiça ou seus substitutos
e acompanhará sempre os pareceres neles emitidos;
3. A Corregedoria do Ministério Público manterá pastas funcionais onde reunirá
as fichas preenchidas, as quais serão obrigatoriamente lidas nas reuniões do
Conselho Superior do Ministério Público para elaboração da lista de
merecimento, permanecendo à disposição dos Srs. Procuradores de Justiça para
eventuais consultas.
Porto Alegre, 15 de abril de 1974.
LAURO P. GUIMARÃES,
Procurador-Geral de Justiça.