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PROVIMENTO Nº 46/2016 - PGJ

Dispõe sobre o Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em matéria de casos repetitivos, em especial à vista das novas regras trazidas pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que casos repetitivos terão impacto sobre a atuação ministerial, atingindo, diretamente, a ordem jurídica, cuja tutela é outorgada ao Ministério Público por expressa previsão constitucional, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a entrada em vigor do Código de Processo Civil impõe solução urgente, ainda que provisória, ao tema dos casos repetitivos e àqueles que possam importar na criação de precedente obrigatório;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação transversal diante de casos repetitivos e/ou que possam implicar a criação de precedente de observância obrigatória;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente fluxo de informações e de mútuo e constante auxílio técnico e jurídico entre os órgãos de execução e da Administração Superior, possibilitando consolidar a unidade de atuação institucional do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma estrutura simples e desburocratizada para enfrentar a questão dos casos repetitivos no campo extrajudicial e, também, da atuação processual, com a possibilidade de imediata atuação e de aproveitamento dos recursos humanos hoje existentes no Ministério Público do Rio Grande do Sul,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos desenvolverá suas atividades junto à Procuradoria de Recursos do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a qual compartilhará a estrutura de apoio jurídico e administrativo.

§ 2º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos será integrado por um Coordenador, Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por um membro representante da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça respectivo, e pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais.

§ 2.º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos será integrado por um Coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por um membro representante da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça respectivo, e pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais. (Redação alterada pelo Provimento nº 36/2017 - PGJ)

“§ 2.º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos será integrado por um Coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por um membro representante da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça respectivo, pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais e pelos Coordenadores das Procuradorias de Justiça ou Procuradores de Justiça por eles indicados. (Redação alterada pelo Provimento n. 74/2017 - PGJ)

§ 3º Compete ao Coordenador do Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos a direção e representação do órgão, judicial e extrajudicialmente, bem como o exercício das atribuições definidas neste Provimento e as demais que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º Compete ao Coordenador do Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos a direção e representação do órgão, bem como o exercício das atribuições definidas neste Provimento e as demais que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 59/2016)

§ 4º Compete ao membro da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais auxiliarem na avaliação e deliberação acerca de casos repetitivos e/ou que possam gerar precedente de observância obrigatória, além de subsidiar o Núcleo com informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

§ 4º Provocado o Núcleo, compete ao membro da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais auxiliar o Coordenador na avaliação e deliberação acerca da constatação da existência de caso repetitivo e/ou que possa gerar precedente de observância obrigatória. Em havendo o entendimento de que a demanda não constitui caso repetitivo, caberá ao Coordenador do Núcleo a comunicação ao demandante, com sucinta fundamentação. (Redação alterada pelo Provimento nº 59/2016)

§ 4.º Provocado o Núcleo, compete ao membro da Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais e aos Coordenadores das Procuradorias de Justiça auxiliar o Coordenador na avaliação e deliberação acerca da constatação da existência de caso repetitivo e/ou que possa gerar precedente de observância obrigatória. Em havendo o entendimento de que a demanda não constitui caso repetitivo, caberá ao Coordenador do Núcleo a comunicação ao demandante, com sucinta fundamentação. (Redação alterada pelo Provimento n. 74/2017 - PGJ

§ 5º Todos os Procuradores e Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, igualmente, integrarão o Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos como membros consultivos.

Art. 2º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos, que atuará tanto na seara extrajudicial como judicial, tem como atribuições:

Art. 2º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos tem como atribuições: (Redação alterada pelo Provimento nº 59/2016)

I – receber, compilar e publicizar informações a respeito de casos repetitivos e/ou que tenham potencial de se transformar em precedentes obrigatórios, nos termos dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil;

II – estabelecer diretrizes para atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em relação a casos repetitivos e/ou que possam se transformar em precedentes obrigatórios, nos termos do inciso I;

III – prestar apoio a qualquer membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul a respeito de medidas que possam ser adotadas em relação a casos repetitivos e/ou que possam dar origem a precedentes obrigatórios;

IV – atuar e intervir, por seu Coordenador, na forma do artigo 3º deste Provimento;

V – manter interlocução permanente com o Ministério Público da União, em todos os seus ramos, e com os demais Ministérios Públicos dos Estados, para intercâmbio e cooperação no tratamento de casos repetitivos ou que possam gerar precedente obrigatório;

VI – manter interlocução com os órgãos de execução e da Administração Superior de modo a harmonizar as atuações no tratamento de casos repetitivos ou que possam gerar precedente obrigatório;

VII – manter interlocução com órgãos e membros do Poder Judiciário que, também, atuem na gestão de casos repetitivos e/ou que possam dar origem a precedentes obrigatórios, mormente tendo em vista o disposto no artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil;

VIII – participar de audiências públicas designadas no âmbito do Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, comarcas ou circunscrições, que tenham por objetivo debater casos repetitivos ou que possam originar precedente obrigatório.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá, ainda, designar membro ou constituir grupo de trabalho específico e temporário para atuação em caso repetitivo e/ou que possa orientar a formação de precedente obrigatório relevante para as finalidades do Ministério Público.

Art. 3º Para atuação em casos repetitivos e/ou que possam gerar precedente obrigatório, poderá o Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos solicitar apoio técnico e jurídico ao Núcleo de Apoio à Pesquisa (NAP) e aos Centros de Apoio Operacional com atribuições específicas para a respectiva área temática a que se refira a questão de direito submetida à análise, inclusive para colaboração na elaboração de manifestações orais ou escritas que se fizerem necessárias, de modo a subsidiar o Núcleo sobre o procedimento a ser adotado e/ou na definição da tese jurídica a ser defendida no caso repetitivo e/ou que possa dar origem a precedente obrigatório.

§ 1º Em caráter complementar, poderá o Núcleo de acompanhamento de Casos Repetitivos solicitar apoio técnico e jurídico, também, às Procuradorias e Promotorias de Justiça, inclusive para colaboração na elaboração de manifestações orais ou escritas, bem como aos órgãos de assessoramento técnico do Ministério Público do Rio Grande do Sul, de modo a subsidiar o Núcleo em sua atuação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Em caráter complementar, poderá o Núcleo de acompanhamento de Casos Repetitivos solicitar apoio técnico e jurídico, também, às Procuradorias e Promotorias de Justiça, inclusive para colaboração na elaboração de manifestações orais ou escritas, bem como aos órgãos de assessoramento técnico do Ministério Público do Rio Grande do Sul, de modo a subsidiar o Núcleo em sua atuação. (Redação alterada pelo Provimento nº 59/2016)

§ 2º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos poderá, por seu Coordenador, atuar em qualquer espécie de processo, incidente ou recurso, em qualquer grau de jurisdição, sendo de sua atribuição a intervenção processual nos autos de feitos envolvendo casos repetitivos e/ou que possam gerar precedente obrigatório, atuando em conjunto com o órgão do Ministério Público titular da respectiva atribuição interventiva, ressalvada, apenas, a atuação perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dependerá de autorização específica do Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pelo Provimento nº 59/2016)

§ 3º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos tem, ainda, atribuição para, quando for o caso, intervir, por seu Coordenador, em feitos judiciais na condição de amicus curiae. (Revogado pelo Provimento nº 59/2016)

§ 4º Sempre que o Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos receber notícia de caso repetitivo e/ou que possa gerar precedente obrigatório fará inserir essa informação em seu banco de dados, noticiando o fato aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a fim de obter maiores informações e argumentos sobre a temática apresentada, viabilizando o adequado desempenho de suas atribuições.

§ 5º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos detém atribuição, ainda, para, independentemente do grau de jurisdição, por seu Coordenador, instar a revisão ou o cancelamento de tese jurídica fixada em julgamento de caso repetitivo ou de formação de precedente obrigatório.

Art. 4º Qualquer membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul que tome contato com questão de direito, judicializada ou não, que apresente potencial repetitivo ou que possa vir a ser submetida a mecanismo de criação de precedente obrigatório, nos termos dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, ou receba comunicação do Poder Judiciário nos moldes do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência de tal situação, informar ao Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos a sua existência para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público que, quando da publicação do presente provimento, tiver conhecimento de questão de direito, judicializada ou não, que apresente potencial caráter repetitivo ou que possa vir a ser submetida a mecanismo de criação de precedente obrigatório, nos termos dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, ou tenha recebido comunicação do Poder Judiciário nos moldes do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste ato normativo, repassar essa informação ao Núcleo para ciência e/ou adoção das providências cabíveis.

Art. 5º O Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos enviará, mensalmente, relatório de suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 09/09/2016.


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