Provimento 21/92
Regulamenta o programa de Bolsas de Estudo no Curso de Preparação ao Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a sistemática concessão de bolsas de estudos, na forma como
vem sendo praticada, onera excessivamente a Procuradoria-Geral de Justiça,
inobstante alcançar um reduzido número de beneficiários;
CONSIDERANDO que a necessidade de bolsas de estudo por parte dos bacharéis
pretendentes ao Curso de Preparação para o Ministério Público é eventual, o que
justifica o benefício somente nessa circunstância;
CONSIDERANDO a possibilidade de a Fundação Escola Superior do Ministério
Público conceder o benefício com a automanutenção do sistema - bolsas de
estudos rotativas.
EDITA o seguinte provimento:
Art. 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça concederá bolsas de estudos no Curso
de Preparação para o Ministério Público, ministrado pela Fundação Escola
Superior do MInistério Público, observado convênio firmado entre as duas
entidades.
Art. 2º - A bolsa de estudos poderá ser integral ou por metade do valor
correspondente à matrícula da área jurídica a ser cursada no semestre.
Art. 3º - Para a concessão e distribuição das bolsas de estudos serão
consideradas as seguintes circunstâncias:
a) a necessidade financeira do candidato;
b) o aproveitamento escolar em todo o curso de graduação;
c) a classificação do candidato na prova de seleção para ingresso na escola ou
seu rendimento no Curso;
d) ter sido estagiário do Ministério Público por, no mínimo, um ano.
Parágrafo único - A Comissão encarregada da distribuição das bolsas de estudo
sopesará esses critérios, além de outros que entender conveniente,
explicitando-os.
Art. 4º - Os pretendentes às bolsas de estudo instruirão os seus pedidos com as
provas necessárias, independentemente de outras, que poderão ser exigidas pela
Comissão encarregada.
Art. 5º - As bolsas serão concedidas, nos limites da verba orçamentária
própria, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvida Comissão integrada por
representante seu, do Corregedor-Geral do Ministério Público e da Escola
Superior do Ministério Público.
Art. 6º - O prazo de inscrições para as bolsas de estudos coincidirão com o
período de inscrições para a prova de seleção de ingresso na Escola ou
rematrícula. Concedidas as bolsas e efetuadas as matrículas serão repassados os
valores correspondentes à Fundação Escola Superior do Ministério Público.
Parágrafo único - Por ocasião da matrícula, a Direção da Fundação Escola
Superior do MInistério Público poderá exigir do contemplado com a bolsa o
compromisso de devolver o benefício recebido em favor de outro candidato, para
que este possa, em iguais condições, suprir a eventual carência.
Art. 7º - Perderá o direito à bolsa o aluno excluído da Escola, infreqüente ou
reprovado em qualquer área.
Art. 8º - O presente programa tem vigência para o triênio 1993, 1994 e 1995.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
05/90-PGJ.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 1992.
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se,
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Promotor-Secretário.
DJE de 05/01/93.