PROVIMENTO Nº 42/2016 - PGJ
Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inc. XIX, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a proteção à criança é prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado (art. 227, da CF), e que a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, em seu art. 3º, assim estabeleceu expressamente, bem como alterou o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1190), acrescentando-lhe parágrafo único que determina ter a mãe e o pai deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança;
CONSIDERANDO a alteração da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que instituiu programa de âmbito nacional que visa à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que acrescentou o inciso II ao art. 1º da Lei nº 11.770/2008, a fim de prorrogar a duração da licença-paternidade, por 15 (quinze) dias, para além dos 5 (cinco) dias estabelecidos pelo § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009, e do art. 108-B da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, acrescentado pela Lei nº 11.983, de 09 de outubro de 2003, que autorizam a concessão de licença-paternidade, respectivamente, a servidores e Membros deste Ministério Público;
CONSIDERANDO o regramento inserido no Provimento nº 76/2008, que dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, compatibilizado com as disposições dos arts. 141 a 143 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, aplicáveis às servidoras, e com os arts. 108 e 108-A da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com relação às Promotoras e Procuradoras de Justiça desta Instituição;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 05/2004, alterada pela Instrução Normativa nº 02/2006, que dispõe sobre férias e licença-prêmio e, face da concessão das licenças gestante e paternidade, entre outras;
CONSIDERANDO os fundamentos da Recomendação nº 38, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no DECNMP de 12 de agosto de 2016, recomendando a todas as unidades ministeriais que, mediante ato próprio, instituam programa de prorrogação da licença-paternidade a seus membros e servidores, limitada a 20 (vinte) dias;
CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos do expediente administrativo nº PR.00033.00166/2016-4,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º É assegurada aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a prorrogação de licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, observado o limite de 20 (vinte) dias para os sucessivos períodos.
Art. 1.º É assegurada aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul licença-paternidade nos casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, observado o limite de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em caso de natimorto. (Redação alterada pelo Provimento n. 07/2019-PGJ)
§ 1º A prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente após a fruição dos dias iniciais da licença-paternidade, vedada a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do licenciado à atividade.
§ 2º Para compatibilização da limitação temporal prevista no caput com o número de dias de licença-paternidade, estabelecidos distintamente para membros e servidores nas respectivas leis estaduais, o período de afastamento a título de prorrogação corresponderá a:
§ 2.º Para compatibilização da limitação temporal prevista no caput com o número de dias de licença-paternidade, quando se tratar de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça licenciado, em complemento ao período estabelecido no art. 108-B da Lei n. 6.536/73, o período de afastamento a título de prorrogação corresponderá a 22 (vinte e dois) dias. (Redação alterada pelo Provimento n. 07/2019-PGJ)
I – 05 (cinco) dias, quando se tratar de servidor licenciado, em complemento ao período do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94; e
II – 12 (doze) dias, quando se tratar de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça licenciado, em complemento ao período do art. 108-B da Lei nº 6.536/73.
Art. 2º Coincidindo o período de prorrogação da licença com o de fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão gozadas após o término da prorrogação ou oportunamente, respeitada a conveniência administrativa, conforme preconizado na Instrução Normativa nº 05/2004.
Art. 3º Durante o período da prorrogação, o beneficiário terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença- paternidade.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-paternidade é vedado, ao membro ou servidor licenciado, o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à prorrogação.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 05/09/2016.