Provimento 30/2003 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 57/2011
Dispõe sobre a Lei nº 9.501/92, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.501, de 14 de janeiro de 1992,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Integram a região da “Grande Porto Alegre”, para fins de pagamento de diárias aos membros do Ministério Público, funcionários e servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, os seguintes Municípios: (Redação alterada pelo Provimento nº 19/2005, entrando em vigor a partir de 06-06-2005)
I – Porto Alegre;
II – Alvorada;
III – Cachoeirinha;
IV – Campo Bom;
V – Canoas;
VI – Dois Irmãos;
VII – Eldorado do Sul;
VIII – Estância Velha;
IX – Esteio;
X – Glorinha;
XI – Gravataí;
XII – Guaíba;
XIII – Ivoti;
XIV – Nova Hartz;
XV – Novo Hamburgo;
XVI – Parobé;
XVII – Portão;
XVIII – São Leopoldo;
XIX – Sapiranga;
XX – Sapucaia do Sul;
XXI – Viamão;
XXII – Triunfo;
XXIII – Charqueadas;
XXIV – Nova Santa Rita;
XXV – Araricá;
XXVI – Montenegro;
XXVII – Taquara;
XXVIII – São Jerônimo;
XXIX – Santo Antônio da Patrulha;
XXX – Arroio dos Ratos;
XXXI – Capela de Santana;
XXXII – Barra do Ribeiro;
XXXIII – Butiá;
XXXIV – General Câmara;
XXXV – São Sebastião do Caí;
XXXVI – Rolante;
XXXVII – Palmares do Sul.
Parágrafo único - Os casos que se caracterizem como exceções, nos termos do
parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.501/92, deverão ser submetidos,
previamente, à apreciação e decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.
Art. 2º As despesas com transporte coletivo, alimentação ou pousada efetuadas nos deslocamentos entre os Municípios constantes do “caput” do art. 1º deste Provimento poderão ser reembolsadas pela Procuradoria-Geral de Justiça mediante apresentação de cupom fiscal ou nota fiscal discriminada.
(Redação alterada pelo Provimento nº 19/2005, entrando em vigor a partir de 06-06-2005. Ver o artigo 2º do mesmo Provimento para verificar o valor-limite do reembolso das despesas com alimentação.)
Parágrafo único – Os comprovantes de que trata o ¨caput¨ deste artigo deverão
ser apresentados aos responsáveis por adiantamento de numerário nas respectivas
Unidades ou, na inexistência, à Unidade de Compras. (Redação alterada pelo
Provimento nº 46/2003)
Art. 2º-A – As disposições deste Provimento se aplicam aos servidores elencados
no artigo 1º do Provimento nº 16/2001 e no artigo 1º do Provimento nº 30/2002.
(Artigo acrescentado pelo Provimento nº 46/2003)
ART. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de maio de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 29/05/2003.