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PROVIMENTO Nº 31/2016 - PGJ

Altera o Provimento nº 26/2008, que disciplina o inquérito civil e o procedimento preparatório, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o julgamento do Processo CNMP nº 0.00.000.000541/2015-22, ocorrido em 14 de junho de 2016, em que restou aprovada, à unanimidade, a proposta de Resolução nº 4 – 26/05/2015, que altera os artigos 10 e 11 da Resolução CNMP nº 23/2007, que trata da tramitação de inquéritos civis,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os incisos I e II do § 6º do art. 16 do Provimento nº 26/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16...
...
§ 6º...

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar.

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão.”

Art. 2.º Acrescenta o inciso III ao § 6º do art. 16 do Provimento nº 26/2008, com a seguinte redação:

“Art. 16...
...
§ 6º...
...

III – No caso do inciso II deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos para o membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento para ciência da decisão, podendo este, caso se convença dos seus fundamentos, prosseguir na presidência do procedimento, ou, em caso contrário, encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro para nele atuar.

Art. 3º O art. 17 do Provimento nº 26/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses do art. 16, § 6º deste Provimento.”

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MARTHA WEISS JUNG,
Promotora-Assessora.
DEMP: 30/06/2016.


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