PROVIMENTO Nº 25/2016 - PGJ
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no caso de remoção a pedido singular.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO decisões proferidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Pedido de Providências nº 0.00.000.001415/2011-61 e nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00064/2016-67;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura e equiparação das vantagens funcionais dessas carreiras, cuja paridade já foi reconhecida em diversas normas regulamentadoras, destacando-se, dentre elas, a Resolução nº 113/2011 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 17, de 30 de maio de 2014, a qual alterou a Portaria PGR/MPU nº 921, de 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer Normativo nº 679-0300/11-6, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Ao membro do Ministério Público, quando removido a pedido singular, será paga uma ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês do subsídio do cargo em que titula.
§ 1º Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação de alteração de residência para município integrante de comarca diversa da qual se originou a movimentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.(Revogado pelo Provimento n. 74/2018 - PGJ, vide art. 2º)
§ 2º Quando a nova classificação não importar em efetiva mudança de residência, não será devido o pagamento de ajuda de custo.
§ 3º É vedado o pagamento de ajuda de custo no caso de remoção por permuta, bem como na hipótese de lotação provisória que seja feita a pedido, independente do interesse da administração.
Art. 2º Somente será paga a ajuda de custo prevista no caput do art. 1º após transcorridos 12 (doze) meses da última movimentação pela qual o membro do Ministério Público tenha percebido ajuda de custo, limitado o pagamento a duas movimentações por entrância.
Parágrafo único. Aos efeitos da contagem do lapso temporal fixado no caput do art. 2º será considerado o período mediado entre as datas de publicação dos respectivos editais de habilitação.
Art. 3º Para fins do disposto no presente Provimento configura residência a moradia habitual, efetiva e permanente do membro do Ministério Público em município da comarca onde exerce as suas atribuições ou, fora desta, mediante autorização do Chefe da Instituição.
Art. 4º Não será concedida ajuda de custo ao membro do Ministério Público que, voluntariamente, afastar-se do cargo ou se licenciar, bem como quando o reassumir.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de abril de 2016, data da intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul da decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00064/2016-67.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de junho de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral do Ministério Público.
DEMP: 06/06/2016.