Provimento 01/2001
Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com as alterações da Lei
Estadual nº 11.350, de 12 de julho de 1999,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - É designado o dia dezessete de março de dois mil e um (17.03.2001),
no período das oito às dezessete horas (8h às 17h), ininterruptamente, no
Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, na Rua General Andrade Neves nº
106, 21º andar, nesta Capital, para a votação à formação da lista tríplice para
a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça no
efetivo exercício do cargo.
ART. 2º - São elegíveis os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do
cargo.
ART. 3º - São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo
exercício de suas funções.
ART. 4º - A Comissão Eleitoral, que será nomeada pelo Procurador-Geral de
Justiça até 15 de janeiro de 2001, será constituída pelos três Procuradores de
Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais
antigo, e que se tenham manifestado pela recusa em concorrer através de ofício
dirigido ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a
Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista
tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 5º deste
Provimento, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte
na lista de antigüidade.
ART. 5º - Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à formação da
lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 01 de fevereiro de 2001
à Comissão Eleitoral junto à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, durante o horário previsto no Provimento nº 28/2000.
§ 1º - É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por
via postal.
§ 2º – Os Procuradores de Justiça que ocupam as funções enumeradas no parágrafo
8º do artigo 4º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação da Lei
nº 11.350, de 12 de julho de 1999, e que estiverem interessados em concorrer à
formação da lista tríplice deverão apresentar seus pedidos de afastamento das
funções até 01 de fevereiro de 2001 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria do
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral deverá mandar publicar no Diário Oficial, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, os nomes dos candidatos, observada a ordem
alfabética, à formação da lista tríplice.
ART. 7º – O prazo para impugnação de candidaturas será de cinco dias a contar
da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do
Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, dirigida à
Comissão Eleitoral junto à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça.
ART. 8º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de setenta e duas horas para
decidir sobre as impugnações interpostas e, após, providenciar na divulgação,
no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.
ART. 9º - Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará na
divulgação da nominata dos elegíveis, no âmbito do Ministério Público, após
decorrido o prazo previsto no artigo 7º deste Provimento.
ART. 10 - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 15 do artigo 4º da Lei nº
7.669/82, com a redação dada pela Lei nº 11.350/99, os Procuradores de Justiça
que não desejarem concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar
recusa expressa até 14 de fevereiro de 2001 à Comissão Eleitoral junto à
Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
ART. 11 – Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar, à
Comissão Eleitoral, até 13 de março de 2001, um fiscal integrante da carreira
para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista
tríplice e a proclamação dos eleitos.
ART. 12 – Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam
autorizados a se deslocarem para Porto Alegre para participação na votação, sem
ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.
ART. 13 – É admitido o voto por via postal, exceto para os membros do
Ministério Público com atuação na Capital do Estado.
Parágrafo único – O voto por via postal deverá ser postado na Comarca de
atuação do eleitor e recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da
Procuradoria-Geral de Justiça até o horário de encerramento da votação.
ART. 14 – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos
votos, organizará a lista decrescente de votação, devendo nela constar o número
de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de
abstenção, proclamando a composição da lista com os três canditatos mais
votados.
Parágrafo único – Em caso de empate no número de votos para a composição da
lista, preferirá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira; persistindo o
empate, preferirá o mais idoso.
ART. 15 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 16– Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2001.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DJE DE 10/01/2001.