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Provimento 15/93 - REVOGADO

Regula a designação das Promotorias e Promotores de Justiça para os serviços eleitorais do Ministério Público, na capital e no interior do Estado.

(REVOGADO PELOS PROVIMENTOS NºS 21/99 E 27/99)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 25, inciso I, nº 20 e 34, da Lei nº 7.669/82 e art. 10, IX, "h", da
Lei nº 8.625/93, RESOLVE:

Art. 1º - Os serviços eleitorais afetos ao Ministério Público do Rio Grande do
Sul, nas eleitorais do Estado, serão exercidos pelos Promotores de Justiça
exclusivamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça e na forma deste
Provimento.

Art. 2º - Fica mantido, nas zonas eleitorais da capital do Estado, o sistema de
designação nominal de Promotor Eleitoral titular. No caso de afastamento
temporário do Promotor Eleitoral titular, até 3 meses, por qualquer motivo, sua
substituição dar-se-á, em caráter obrigatório, na forma do disposto na Portaria
nº 665/88, constante do quadro anexo; se superior a 3 meses, outro será
designado para novo período a que se refere o art. 5º deste Provimento.

Par. 1º - No caso de nova designação, na forma do "caput" deste artigo, os
encargos eleitorais não poderão recair em Promotor de Justiça que já tenha
função eleitoral.

Par. 2º - No caso de vacância, o Procurador-Geral de Justiça designará, dentro
de 30 dias a contar do fato que ocasionou a vaga, novo titular para a
Promotoria Eleitoral.

Art. 3º - Fica mantido, nas zonas eleitorais do interior do Estado, o sistema
de Promotoria Eleitoral constante das Portarias nºs 1.281/88. 187/89, 1.011/89
e 1.173/93 da Procuradoria-Geral de Justiça, como titulares. No caso de
extinção ou desativação de promotoria com atribuição eleitoral, esses serviços
passarão para a promotoria que suceder à extinta ou desativada nos outros
encargos judiciais.

Art. 4º - No caso de vaga ou afastamento temporário do Promotor Eleitoral de
zona eleitoral do interior do Estado, a substituição dar-se-á, sucessiva e
obrigatoriamente, pelo 1º, 2º ou 3º substituto automático, na forma das
portarias nºs 2.660/92 e 1013/93, constante do quadro anexo.

Art. 5º - Fica instituído o sistema de alternância anual obrigatória nas
promotorias da capital e do interior do Estado, a contar da data da vigência
deste Provimento.

Art. 6º - No sistema de alternância, será observado o seguinte:

I - nas comarcas com duas ou mais promotorias, a sucessão nos serviços
eleitorais dar-se-á de uma pelas outras, a começar pela constante do quadro
anexo;

II - nas comarcas de uma só promotoria não haverá alternância, salvo se houver
mais de um promotor para ela designado, a qualquer título, hipótese em que se
aplicará o constante do inciso anterior.

Art. 7º - Na sucessão, terá preferência promotoria instalada cujo titular nunca
exerceu a função de Promotor Eleitoral; havendo mais de uma, terá preferência a
promotoria dos mais antigos na entrância, sucessivamente.

Art. 8º - Quando todos, em qualquer comarca do interior, já tiverem exercido a
função de Promotor Eleitoral, terá preferência para nova designação a
promotoria cujo titular tenha exercido a função há mais tempo.

Art. 9º - Promotoria de Justiça não instalada não será considerada para fins do
sistema de alternância previsto neste Provimento.

Art. 10 - No sistema de alternância instituído na capital, a sucessão dos
atuais titulares será realizada promotores que nunca exerceram a função
eleitoral como titulares; havendo mais de um, terão preferência os mais antigos
na entrância, sucessivamente.

Art. 11 - O Procurador-Geral de Justiça, para preservar os interesses da
Instituição, e dos serviços da Justiça Eleitoral, poderá designar, mesmo antes
do término do período de alternância, outra promotoria ou promotor para as
funções eleitorais, na capital ou no interior do Estado, independentemente
destas normas.

Par. 1º - O Promotor Eleitoral apresentará relatório trimestral de suas
atividades ao Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, em formulário próprio, cuja avaliação será considerada para fins de
pagamento de gratificação eleitoral, promoção, remoção e outros efeitos legais,
especialmente nova designação para serviços eleitorais.

Par. 2º - Em nenhuma hipótese haverá pagamento de gratificação eleitoral
cumulativa.

Par. 3º - A efetividade do Promotor de Justiça, em todas as zonas eleitorais do
Estado, será feita mensalmente e o tempo de atuação eleitoral será valorado em
dias.

Art. 12 - Para efeito de nova designação, na capital, decorrente do sistema de
alternância, não será computado o tempo de exercício nessa função que for
anterior aos últimos 5 anos, prazo esse a ser contado a partir do mês
imediatamente, inclusive, ao mês do ano que se pretenda novamente exercer.

Art. 13 - É vedada a designação de Promotor de Justiça para as funções
eleitorais até 2 anos do cancelamento de sua filiação político-partidária.
Redação dada pelo Provimento nº 07/97.

Art. 14 - Nos meses de janeiro, aplicar-se-á o sistema de plantão criado pelo
Provimento nº 04/90, com as alterações do Provimento nº 16/92, aos serviços das
promotorias eleitorais da capital e do interior.

Par. 1º - Na capital e no interior, o Promotor de Justiça de plantão só
exercerá as funções eleitorais se ausentes o titular e os susbtitutos
automáticos da Promotoria Eleitoral, nos termos da escala criada pela Portaria
nº 665/88;

Par. 2º - Havendo mais de um promotor de plantão, na capital e no interior,
terá preferência para os serviços eleitorais os mais antigos na entrância,
sucessivamente.

Art. 15 - No período de 4 meses antes e de 2 meses após qualquer pleito, não
será deferida concessão de férias a Promotor de Justiça com função eleitoral.

Parágrafo único - No caso de eventual impedimento de Promotor Eleitoral no
período a que se refere o "caput" deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça
designará outro, sem função eleitoral, para, exclusivamente, substituí-lo,
observado o disposto no parágrafo 3º do art. 11.

Art. 16 - Os casos omissos deste Provimento serão decididos na forma do art.
10, incisos V e IX, "f", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 17 - Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1993.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.
SÉRGIO SANTOS MARINO,
Promotor-Secretário.
DJE DE 17/01/1994.


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