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Provimento 11/93 - REVOGADO

Disciplina a forma de atuação do Ministério Público no que se refere à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do artigo 106, incisos III e IV, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, parágrafo 2º, do Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, que atribuem ao Ministério Público a função de declarar a atividade rural ou assemelhada, bem como homologar a declaração oriunda do Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de prova junto à Previdência Social, para concessão de aposentadoria e outros benefícios.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 55/2003.

Considerando a necessidade de se buscar uma uniformidade de atuação dos membros
do Ministério Público diante da comunidade rio-grandense,

Edita seguinte Provimento:

Art. 1º - As declarações de que tratam os incisos III e IV do artigo 106 da Lei
nº 8.213/91 serão instruídas com pedido do interessado, firmado por ele e por
testemunhas, com firmas reconhecidas, acompanhadas de certidão de assento de
nascimento ou casamento, ou outra prova de identidade, e deverão conter:

a) local onde o interessado exerceu a atividade rural e especificação detalhada
dessa atividade;

b) os períodos de tempo desse exercício;

c) o nome do empregador, se for o caso;

d) a condição em que o fez (empregado, produtor individual e sem empregados,
produtor em regime de economia familiar e sem empregados, ou produtor
individual, sem dependentes e sem empregados);

e) ciência do interessado e testemunhas sobre a responsabilidade criminal em
caso de falsidade das declarações, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

Art. 2º - Na hipótese do artigo 106, inciso III, a declaração do interessado
será obrigatoriamente juntada ao expediente.

O Promotor de Justiça entrevistará o interessado, ainda que informalmente.
Ouvirá, sempre que julgar conveniente, as testemunhas arroladas pelo Sindicato
e, se necessário, outras.

Art. 3º - Na hipótese do artigo 106, inciso IV, o Promotor de Justiça tomará as
declarações do interessado e das testemunhas, lavrando os respectivos termos, e
colherá outras provas que julgar necessárias. A declaração do Promotor de
Justiça deverá conter circunstanciadamente os motivos de seu convencimento.

Art. 4º - Para fins das hipóteses previstas no artigo 106, incisos III e IV, da
Lei nº 8.213/91, o Promotor de Justiça exigirá início de prova material do
interessado, contemporâneo à época dos fatos, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único - Será admitido como início de prova material:

a) certificado de cadastro no INCRA, bloco de notas do produtor rural, contrato
de arrendamento, parceria ou comodato, em nome do cônjuge, companheiro ou pais
de maiores de catorze anos de idade;

b) certidões, oriundas do Ofício do Registro Civil, cadastro de lojas ou
documento escolar contendo a profissão do interessado;

c) assentamentos ou registros de natureza religiosa;

d) outras espécies de documentos, obtidos de forma lícita, cientificado o
interessado das sanções do artigo 299 do Código Penal.

Art. 5º - O Promotor de Justiça com atribuição para declarar ou homologar a
atividade rural será o do local onde o interessado exerceu a atividade a ser
comprovada.

Art. 6º - É vedada a intervenção do Ministério Público, quer declarando, quer
homologando declaração apresentada por trabalhador que não estiver, na data do
requerimento, desempenhando atividade rural.

Art. 7º - O Promotor de Justiça poderá, a qualquer tempo, revisar, total ou
parcialmente, a declaração ou homologação, se outras provas posteriores, ou o
reexame do expediente assim o exigirem. Na hipótese de ratificação da
declaração ou da homologação, ou na revogação, o Promotor de Justiça deverá,
circunstanciadamente, expor os motivos fáticos e jurídicos de seu
posicionamento.

Art. 8º - Os Promotores de Justiça deverão, ainda que indeferido o pedido do
interessado, mater cópia na Promotoria:

a) dos termos de homologação, na hipótese do artigo 106, inciso III;
b) de todo o expediente na hipótese do art. 106, inciso IV.

Art. 9º - Das decisões proferidas nos expedientes caberá pedido de
reconsideração à Comissão Revisora..

Parágrafo único - Dos pedidos de reconsideração formulados pelo INSS
diretamente ao Órgão do Ministério Público local, quando mantida a decisão, é
facultado ao Órgão previdenciário recorrer à Comissão Revisora.

Art. 10 - O recurso será interposto por petição, nos próprios autos, que
conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - novos documentos, se for o caso;
IV - pedido de nova decisão.

Art. 11 - O recurso será encaminhado, pelo interessado, ao setor de Protocolo,
Expedição e Arquivo, da Procuradoria-Geral de Justiça, que o encaminhará à
Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo único - A Secretaria dos Órgãos Colegiados providenciará no registro
e distribuição do recurso à Comissão Revisora de Atos Administrativos do
Ministério Público, para o devido processamento.

Art. 12 - A decisão da Comissão Revisora de Atos Administrativos do Ministério
Público será comunicada, mediante ofício, ao Órgão do Ministério Público do 1º
grau e ao interessado, através de seu sindicato de classe, mediante remessa dos
autos, via Unidade de Protocolo, Expedição e Arquivo.

Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reconsideração as
disposições do Código de Processo Civil atinentes à apelação (arts. 513 e
seguintes).

Art. 14 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se,
SÉRGIO SANTOS MARINO,
Promotor-Secretário.
DJE de 02/08/1993.


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