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Provimento 28/2004

Estabelece normas visando padronizar os procedimentos de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul durante o processo eleitoral para o provimento de cargos dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito Federal, Estadual e Municipal.



O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,



Considerando a importância da otimização do princípio da imparcialidade nos
serviços eleitorais;



Considerando a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,



Considerando a necessidade de manter a organização, eficiência e continuidade
dos serviços prestados pela Instituição.



Resolve editar o seguinte Provimento:



Art. 1º A visita de candidatos a cargos eletivos dos Poderes Executivo e
Legislativo,
no âmbito Federal, Estadual e Municipal, às dependências onde funcionem
Promotorias
de Justiça, Procuradorias de Justiça e órgãos auxiliares do Ministério
Público
do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser precedida de autorização da
autoridade
administrativa competente, mediante solicitação efetuada com antecedência
mínima
de 3 (três) dias úteis, com a indicação do nome do candidato, data, horário
e local desejado.



§ 1º Quando a solicitação de visita se referir aos Órgãos Auxiliares da
Administração
com sede na Procuradoria-Geral de Justiça, deverá ser dirigida diretamente ao
Diretor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul



§ 2º Quando a solicitação de visita se referir aos Órgãos de Execução do
Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser dirigida ao Coordenador da
Promotoria de Justiça ou aos Coordenadores das Procuradorias de Justiça Cível
e Criminal.



Art. 2º A visitação será restrita às áreas administrativas de uso comum, de
circulação, a fim de evitar prejuízos ao bom andamento dos serviços.



Art. 3º A filmagem durante a realização de visitas deverá ser previamente
autorizada
pelo respectivo titular, devendo constar do requerimento de visita.



Art. 4º É expressamente vedado aos membros e servidores do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul:



I – afixar ou permitir a colocação de material de propaganda partidária e
eleitoral
em todo e qualquer bem do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;




II – distribuir ou permitir distribuição, em todo o âmbito do Ministério
Público
do Estado do Rio Grande do Sul, material que veicule propaganda de candidato
ou partido político;



III – transportar nos veículos oficiais material que veicule propaganda de
candidato
ou partido político;



IV – ceder ou usar, em benefício de candidato ou partido político, bens
móveis
ou imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;




V – usar materiais ou serviços do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul em prol de candidato ou partido político, tais como internet, correio
eletrônico, fax, telefone e demais equipamentos públicos, bem como ceder
servidor
ou usar de qualquer modo seus serviços para fins de propaganda política, seja
eleitoral ou partidária.



Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.



PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de julho de 2004.


ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,

Procurador-Geral de Justiça.


Registre-se e publique-se.



Jorge Antônio Gonçalves Machado,

Diretor-Geral.


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