Provimento 62/2003
Regulamenta o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 11.578/2001, e dá outras providências. Controle externo da atividade policial.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve editar o seguinte Provimento
ART. 1º - O Procurador ou Promotor de Justiça designará funcionário do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça para receber comunicação de prisão de qualquer pessoa, nos termos do artigo 2º, ¨caput¨, da Lei Complementar Estadual nº 11.578, de 05 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
ART. 2º - O membro do Ministério Público será responsável pela designação de funcionário e recebimento da comunicação de que trata o artigo anterior, adotando, se for o caso, as providências cabíveis.
§ 1º - O nome do funcionário e o local para onde a comunicação será dirigida deverão ser previamente comunicados à autoridade policial.
§ 2º - O funcionário designado, ao receber a comunicação de prisão, deverá, imediatamente, entregá-la ao membro do Ministério Público com atribuições para a matéria.
ART. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 07/10/2003.