PORTARIA N. 01/2018 - CONJUNTA ELEIÇÕES 2018
Dispõe sobre orientações objetivando coordenar a atuação dos Promotores Eleitorais e Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares no Rio Grande do Sul para as eleições gerais de 2018.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul e o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais previstas no art. 77 da LC n.º 75/93 e nos artigos 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código Eleitoral, considerando:
- as eleições presidencial, federal e estadual do ano de 2018;
- que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, caput, da CF), cabendo ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis eleitorais;
- que compete ao Procurador Regional Eleitoral dirigir, no respectivo Estado, as atividades do Ministério Público Eleitoral (art. 77 da LC n.º 75/93);
- que compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções orientativas aos órgãos do Ministério Público Eleitoral que oficiem junto aos Juízes Eleitorais e aos Juízes Auxiliares do TRE (art. 24, VIII, c/c art. 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, c/c art. 77, da LC n.º 75/93);
- que incumbe ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição da República e das leis eleitorais e às Promotorias Eleitorais, em especial, representar aos juízes eleitorais com vistas ao exercício do poder de polícia das eleições (art. 78 da LC n.º 75/1993 e art. 103 da Resolução TSE n.º 23.551/2017);
- que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, perante a Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72 da LC n.º 75/1993), o que inclui os processos afetos à competência dos Juízes Auxiliares do TRE/RS (art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/97);
- que a competência para o processamento e julgamento das ações cíveis eleitorais será do Tribunal Superior Eleitoral quando envolver as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e do Tribunal Regional Eleitoral em relação
aos demais cargos (Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual), sendo a legitimidade para a propositura das referidas ações, respectivamente, do Procurador-Geral Eleitoral e do Procurador Regional Eleitoral, bem como dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares;
- que aos Promotores Eleitorais, em se tratando de eleições gerais, compete auxiliar o Procurador-Geral Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral na fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral na sua respectiva Zona Eleitoral, bem como representar ao juiz eleitoral com vistas ao exercício do poder de polícia (art. 78 da LC n.º 75/93), e atuar nas investigações criminais e ações penais que não envolvam autoridades detentoras de prerrogativa de foro;
- o disposto nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e a regulamentação da notícia de fato e do procedimento administrativo contida na Resolução n.º 174/2017 do CNMP e do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) disciplinado na Portaria PGR/MPF n.º 692/2016;
- as Resoluções TSE nº 23.396/2013 (dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais), n.º 23.547/2018 (dispõe sobre representações, reclamações e pedido de direito de resposta previsto na Lei 9.504/97), n.º 23.551/2018 (dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas) e n.º 23.548/2018 (dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos);
- o disposto nos artigos 33 e 34 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
- que os Promotores Eleitorais, por estarem lotados nas Zonas Eleitorais, possuem maior contato com a população, bem como com os acontecimentos locais, o que é essencial para a investigação de ilícitos eleitorais ocorridos no Estado;
- os prazos exíguos para propositura de representações eleitorais pelas Procuradorias Regionais Eleitorais, bem como a necessidade de fiscalizar a campanha em todo o território do Estado;
RESOLVEM baixar a presente portaria, objetivando coordenar a atuação dos Promotores Eleitorais e dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares no Estado do Rio Grande do Sul para as eleições gerais de 2018, nos seguintes termos:
Art. 1.º Designar todos os Promotores Eleitorais em exercício no Estado do Rio Grande do Sul para atuarem no processo eleitoral do ano de 2018.
§ 1.º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a noventa dias após a eleição (Resolução CNMP n.º 30/2008, art. 5º, caput).
§ 2.º No período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária dos Promotores Eleitorais (Resolução CNMP n.º 30/2008, art. 5º, § 2º).
Art. 2.º Fica instituído regime de sobreaviso nas Promotorias Eleitorais a partir de 15 de agosto até 19 de dezembro de 2018, em razão da peremptoriedade e continuidade dos prazos, que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC n.º 64/90 e art. 6º da Resolução TSE n.º 23.547/2018).
§ 1.º O presente regime é extensivo à Procuradoria Regional Eleitoral, incluindo-se os Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares.
§ 2.º Na data do pleito, fica instituído plantão nas Promotorias Eleitorais, a fim de possibilitar a fiscalização dos trabalhos de votação.
Art. 3.º Incumbe aos Promotores Eleitorais:
I – fiscalizar o cumprimento da legislação eleitoral e apurar a prática de ilícitos eleitorais nas respectivas Zonas Eleitorais, em auxílio ao Procurador Regional Eleitoral e aos Procuradores Eleitorais Auxiliares, bem como comunicar, imediatamente, ao Procurador Regional Eleitoral e/ou à Procuradoria-Geral Eleitoral, a quem cabe a análise da medida judicial cabível, as notícias ou representações de ilicitudes eleitorais recebidas em sua área de atuação ou instauradas de ofício, notadamente as relativas a:
a) abuso de poder econômico ou político;
b) condutas vedadas aos agentes públicos;
c) captação ilícita de sufrágio;
d) captação ou gasto ilícito de recursos;
e) propaganda irregular, antecipada ou criminosa.
II – praticar atos nas respectivas Zonas Eleitorais por delegação do Procurador Regional Eleitoral ou dos Procuradores Eleitorais Auxiliares;
III – representar aos Juízes Eleitorais para o exercício do Poder de Polícia;
IV – adotar as medidas cabíveis para a prevenção e repressão dos crimes eleitorais;
V – encaminhar ao Procurador Regional Eleitoral notícia de fato quanto à possível ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade de candidato que tenha conhecimento;
VI – na data do pleito, atuar na fiscalização dos trabalhos de votação em todas as seções contidas na Zona Eleitoral.
Art. 4.º No exercício de suas atribuições, os Promotores Eleitorais poderão, notadamente:
I – receber notícia de fato ou representação formulada por qualquer pessoa, física ou jurídica, ou encaminhada por órgão público, quanto à prática de ilícitos eleitorais na respectiva Zona Eleitoral, realizando a instrução com informações preliminares (v.g. reduzir a termo depoimentos, realizar inspeções e diligências, expedir notificações e intimações, juntar certidões, documentos, fotografias, vídeos, georreferenciamento de propaganda por meio de placas e outdoors, diligência junto a empresas para obter informações dos responsáveis por eventuais gastos com placas, outdoor e outros tipos de propagandas, etc.) e promovendo seu encaminhamento, preferencialmente com relatório circunstanciado e por meio digital, ao Procurador Regional Eleitoral para as providências cíveis-eleitorais cabíveis;
II – instaurar procedimento preparatório eleitoral (PPE), na forma da Portaria PGR/MPF n.º 692/2016, especialmente para apurar ilícitos eleitorais em geral que possam ensejar a propositura de representação, para o exercício de poder de polícia do Juiz Eleitoral, objetivando seu impedimento ou cessação (art. 35, XVII, do Código Eleitoral, art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97, art. 103, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.551/2017 e Súmula n.º 18 do TSE), com o posterior encaminhamento do PPE, ou de sua cópia, ao Procurador Regional Eleitoral para as providências cíveis-eleitorais cabíveis quanto à aplicação de sanções aos responsáveis e/ou candidatos beneficiários;
III – instaurar procedimento administrativo para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação eleitoral por parte da administração pública na respectiva Zona Eleitoral, nos termos da Resolução n.º 174/2017 do CNMP;
IV – promover investigação de crimes eleitorais por meio de PIC ou inquérito policial, salvo nos casos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro;
V – praticar atos delegados pelo Procurador Regional Eleitoral ou pelos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares.
§ 1.º Sempre que possível, as apurações de ilícitos eleitorais devem colher as provas de sua materialidade, os indícios quanto aos seus responsáveis e a
identificação dos candidatos beneficiários, haja vista a possibilidade de responsabilização desses.
§ 2.º No caso de ilícitos envolvendo as eleições presidenciais, o encaminhamento da notícia de fato ou do procedimento em que o ilícito foi apurado deverá ser feito diretamente à Procuradoria-Geral Eleitoral, com endereço na SAF Sul, Quadra 07, Lotes 1/2, Sala V527 - Tribunal Superior Eleitoral - Brasília-DF - CEP 70070-600, telefone: (61) 3030 7789, preferencialmente em meio digital, para o endereço: pge-atendimento@mpf.mp.br, bem como para a Procuradoria Regional Eleitoral, para ciência e acompanhamento, através do endereço: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 - 9º Andar - Praia de Belas - Porto Alegre/RS - CEP: 90010-395, fone: (51) 3216-2172 - e-mail: prr4-prers@mpf.mp.br. Se o ilícito não envolver eleições presidenciais, os autos devem ser encaminhados somente para a Procuradoria Regional Eleitoral, preferencialmente em meio digital.
§ 3.º Para os fins do inciso II, o(a) Promotor(a) Eleitoral poderá reduzir a termo depoimentos de testemunhas, vítimas, informantes e investigados, requisitar documentos, informações e perícias, e requerer ao Juiz Eleitoral buscas e apreensões, estas últimas apenas quando fundadas no exercício do poder de polícia das eleições.
Art. 5.º São espécies de ilícitos eleitorais, para os fins desta portaria, notadamente, a propaganda eleitoral irregular (Resolução TSE n.º 23.551/2017), a pesquisa eleitoral sem registro (art. 33, § 3º da Lei n.º 9.504/97), a conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, 74, 75 e 77 da Lei n.º 9.504/97), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97), a captação ou gasto ilícito dos recursos de campanha (art. 30-A da Lei n.º 9.504/97) ou o abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90) praticado na respectiva Zona Eleitoral, cabendo ao Promotor Eleitoral colher as provas que estiverem ao seu alcance, na forma do art. 4º desta Portaria, e, após essa providência, efetuar a remessa da representação e dos elementos probatórios colhidos à Procuradoria Regional Eleitoral e/ou à Procuradoria-Geral Eleitoral.
§ 1.º Na apuração destes ilícitos, a gravação ambiental ou telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita, consoante entendimento do STF firmado no RE n.º 583.937/RJ (repercussão geral), devendo o Promotor Eleitoral, sempre que possível, identificar e colher o depoimento do interlocutor que efetuou a gravação.
§ 2.º Em casos relevantes, sempre que possível, o Promotor Eleitoral também gravará em sistema audiovisual os depoimentos colhidos.
§ 3.º Nos ilícitos eleitorais praticados na propaganda veiculada por internet, sempre que possível, deverá ser feito o print screen da tela e/ou cópia de vídeo/postagem, com a respectiva URL (da página e da postagem), com emissão de
certidão de servidor da Promotoria, devidamente identificado, quanto à data, hora, link de acesso à página eletrônica e circunstâncias em que verificado o fato ilícito e realizado o print e/ou gravação, com o posterior encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral, no endereço acima informado, para que adote as providências cabíveis, tendo presente a exclusão do exercício do poder de polícia dos juízos eleitorais com atuação nas Zonas Eleitorais em determinados ilícitos envolvendo a propaganda, conforme decidido pelo TRE/RS no Processo PAE 33872011, julgado na sessão ordinária do dia 17/04/2018.
§ 4.º Os elementos de prova de ilícitos eleitorais praticados na propaganda veiculada através ou pelos meios de comunicação (rádio, TV, jornal, revista, periódico, mesmo que de circulação local ou regional) que chegarem ao conhecimento do Promotor Eleitoral, ou colhidos de ofício, deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, tendo presente a exclusão do exercício do poder de polícia dos juízos eleitorais com atuação nas Zonas Eleitorais em ilícitos envolvendo a propaganda veiculada por esses meios, conforme decidido pelo TRE/RS no processo referido no parágrafo anterior.
§ 5.º Nos ilícitos eleitorais praticados em ambiente diverso da internet e/ou meios de comunicação, ou seja, propagandas irregulares remanescentes, o Promotor Eleitoral deverá proceder na forma do art. 4.º, tendo presente o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais.
Art. 6.º No caso de notícia de fato referente à propaganda eleitoral realizada em contrariedade à legislação eleitoral deve-se:
I - buscar reunir provas de sua materialidade e autoria, ou do prévio conhecimento do beneficiário, mediante sua prévia intimação para regularização da propaganda no prazo de 48 horas (art. 101, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.551/2017), e, quando for o caso, representar ao juiz eleitoral buscando impedi-la ou cessá-la imediatamente (art. 103, §§ 1º, 2º a 3º, Resolução TSE n.º 23.551/2017);
II - nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular para a qual a lei ou as instruções do TSE cominem sanções, uma vez procedida à apuração e, se for o caso, adotada a providência prevista no inciso I, deverá ser providenciado o encaminhamento dos autos originais ou, preferencialmente, por cópia em meio eletrônico, quando necessário à continuidade da apuração, à Procuradoria Regional Eleitoral e à Procuradoria-Geral Eleitoral, nos termos do § 2º do art. 4º desta Portaria, em ilícitos envolvendo a eleição presidencial, para a propositura da representação eleitoral (art. 103, § 1º e § 3º, da Resolução TSE n.º 23.551/2018). Nos demais casos, a cópia deverá ser encaminhada somente à Procuradoria Regional Eleitoral;
III - sempre que possível, além da prova da materialidade, os elementos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral devem conter indícios de autoria e dados suficientes à identificação, qualificação e localização dos autores da propaganda irregular, ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento, caso este não seja por ela responsável, promovendo inclusive a intimação de que trata o art. 101, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.551/2017.
§ 1.º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 101, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.551/2017).
§ 2.º A intimação de que trata o parágrafo anterior pode ser feita diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, por meio do Oficial de Promotoria ou outro servidor público, com a expedição de certidão (art. 101, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.551/2017).
§ 3.º Na hipótese de propaganda eleitoral em bem particular, a retirada ou regularização da propaganda não afasta a aplicação da sanção, razão pela qual, nessa hipótese, deve ser encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral e, quando envolver candidato à Presidência da República, também à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Art. 7.º Decorridos 30 dias após a eleição, o(a) Promotor(a) Eleitoral representará ao(à) juiz(íza) eleitoral contra o responsável, em caso de inércia, pleiteando a remoção compulsória da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, mediante cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções criminais, civis, administrativas e disciplinares decorrentes da desobediência e da adoção das providências previstas na legislação comum aplicável (art. 115 da Resolução TSE n.º 23.551/2017).
Art. 8.º O Promotor Eleitoral, em auxílio ao Procurador Regional Eleitoral, para fins de impugnação de registro de candidatura:
I - diligenciará e informará ao Procurador Regional Eleitoral, no prazo mais breve possível, os Prefeitos e/ou ex-Prefeitos dos municípios de sua Zona Eleitoral que tiveram suas contas de governo rejeitadas pela Câmara Municipal nos últimos oito anos antes das eleições, encaminhando-se cópia da decisão da Câmara Municipal;
II – adotará as medidas pertinentes para que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos e/ou ex-Prefeitos, que tiveram parecer do TCE pela rejeição nos últimos oito anos, especialmente quando já tiver sido extrapolado eventual prazo previsto na Lei Orgânica ou no regimento interno;
III – informará ao Procurador Regional Eleitoral as condenações por ato de improbidade administrativa e criminais de candidatos, proferidas por órgãos colegiados, das quais tenham conhecimento.
§ 1.º Eventual revisão administrativa do parecer do Tribunal de Contas ou da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas deve ser comunicada ao Procurador Regional Eleitoral para avaliar seus efeitos (TSE – REspe n.º 50784/PB e REspe 29540/SP).
§ 2.º A providência do item II deve ser adotada, ainda que ultrapassado o prazo de impugnação de registro de candidatura, encaminhando-se cópia de eventual decisão da Câmara Municipal pela rejeição das contas (fato superveniente ao registro) para a propositura de Recurso Contra Expedição de Diploma.
Art. 9.º Os Promotores Eleitorais dispensarão especial atenção à origem e à idoneidade das provas dos fatos que possam levar a cassação de registro ou de diploma, ou a declaração de inelegibilidade, notadamente quando para sua produção houverem contribuído candidatos, partidos políticos, coligações ou cabos eleitorais, e promoverão a responsabilização de tantos quantos tenham agido com dolo ou má-fé.
Art. 10. Na ausência de órgãos da Polícia Federal, no local da infração, o Promotor Eleitoral deverá, preferencialmente, requisitar a instauração de inquérito policial à Polícia Civil (parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.396/2013), em face do baixo efetivo da Polícia Federal.
Parágrafo único. Antes de requisitar a instauração de inquérito policial, o(a) Promotor(a) Eleitoral deverá realizar as diligências úteis que estejam a sua disposição, como consultas em banco de dados, localização e oitiva das pessoas envolvidas, diligências in loco, solicitar apoio da Polícia Civil para auxiliar nas apurações de crimes eleitorais, ilícitos cíveis-eleitorais, e avaliar a eficiência de eventual investigação à luz do art. 109 do Código Penal.
Art. 11. O Promotor Eleitoral, verificando que a autoridade policial não encaminhou cópia do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência por crime eleitoral à Procuradoria Regional Eleitoral, providenciará o referido encaminhamento, após eventual complementação probatória, para que sejam propostas as ações cíveis-eleitorais cabíveis perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 12. Ressalvada a persecução penal nos crimes da competência do Juiz Eleitoral e a representação para o exercício de poder de polícia do Juiz Eleitoral, bem como a representação por doação acima do limite legal, a atribuição de propor medidas judiciais visando à aplicação de sanções por infração à legislação eleitoral, nas eleições gerais, salvo em relação às eleições presidenciais, é privativa do Ministério Público
Eleitoral, através do Procurador Regional Eleitoral e dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares, nos termos desta Portaria.
Art. 13. As providências de que trata esta Portaria são consideradas de natureza urgente, no período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização das eleições em segundo turno, devendo sua adoção preferir às demais (art. 365 do Código Eleitoral e art. 94 da Lei n.º 9.504/1997), ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança.
Art. 14. Os Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares exercerão suas funções junto aos Juízes Eleitorais Auxiliares, competindo-lhes atuar em todos os feitos, notadamente:
I – ajuizar reclamações e representações, nos termos do artigo 96 da Lei nº. 9.504/97, por mau funcionamento de serviços afetos a órgãos eleitorais, propaganda eleitoral irregular, captação ou uso ilícito de recurso, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas a agentes públicos, divulgação irregular de pesquisas, entre outras;
II – atuar como custos legis, emitindo parecer em todos os processos de competência dos Juízes Eleitorais Auxiliares do TRE/RS, ajuizados por candidato, partido político ou coligação, inclusive naqueles atinentes a direito de resposta;
III – recorrer, se entender pertinente, das decisões dos Juízes Auxiliares do TRE/RS;
IV – provocar o Juiz Eleitoral Auxiliar do TRE/RS ou o Juiz Eleitoral de qualquer circunscrição eleitoral do Estado para o exercício de seu poder de polícia;
V – realizar as diligências cabíveis com vistas à instrução dos feitos em que oficiem ou devam oficiar, ou deprecá-las – se for necessário – aos Promotores Eleitorais;
VI – requerer as medidas cautelares preparatórias ou incidentais necessárias ao resultado útil de suas representações, reclamações ou recursos;
VII – adotar as providências adequadas ao bom e eficaz resultado do desempenho das funções eleitorais;
VIII – patenteando-se a ocorrência de crime ou improbidade administrativa, ultimar as providências que se apresentarem cabíveis;
IX – instaurar, ex officio, os procedimentos administrativos eleitorais afetos às suas atribuições.
§ 1.º O Procurador Regional Eleitoral Auxiliar que ajuizar reclamação ou representação acompanhará o respectivo processo até sentença final, inclusive, se entender conveniente, dela recorrendo.
§ 2.º Fica ressalvada a atribuição do Procurador Regional Eleitoral para atuar nos feitos arrolados no caput deste artigo e seus incisos.
§ 3.º A atuação na Corte Eleitoral é privativa do Procurador Regional Eleitoral e seu substituto (art. 24, I e III, c. c. 27, do CE).
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico (DMPF-e) e no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 16. Ciência deste ato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, aos Promotores Eleitorais e ao Procurador-Geral Eleitoral.
Porto Alegre, 30 de maio de 2018.
LUIZ CARLOS WEBER
Procurador Regional Eleitoral
FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça
DEMP: 04/06/2018.