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ORDEM DE SERVIÇO Nº 16/2013

Dispõe acerca de critérios gerais para a conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade de serviço, pelos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em atividade.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de reduzir o passivo de férias vencidas e não gozadas por necessidade de serviço, e o disposto no processo nº 9894-02.00/11-3 do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a atual defasagem de servidores no quadro do Ministério Público;

CONSIDERANDO que tal circunstância inviabiliza que o passivo de férias seja reduzido mediante a fruição das mesmas sem grande prejuízo à normal prestação de serviços;

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, e especialmente no art. 71;

CONSIDERANDO a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que o direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo, face à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Aos Servidores ativos do Ministério Público, que possuam saldo de férias vencidas e não gozadas, para além do acúmulo previsto em lei, é autorizada a conversão em pecúnia dos períodos mais antigos.

§ 1º A implementação do disposto no “caput” está condicionada à manifestação do servidor em “link” que será informado em memorando circular a ser expedido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2º O memorando circular de que trata o §1º deste artigo informará o limite máximo passível de conversão em pecúnia e será remetido exclusivamente aos servidores que detenham saldo de férias nos termos do art. 1º.

Art. 2º Recebida a manifestação pela Divisão de Recursos Humanos, esta confirmará a existência de saldo de férias nos termos do art. 1º, e, em caso positivo, registrará a opção do requerente pela indenização, bem como o(s) período(s) correspondente(s) e ano(s) civil(s) a que se referem os dias de férias mais antigos vencidos e não fruídos, para além do acúmulo legal, providenciando a inclusão em folha de pagamento.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos pecuniários ficam condicionados às disponibilidades financeira e orçamentária do Ministério Público.

Art. 4º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 08/11/2013.


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