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ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2013 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2016.

Dispõe sobre o procedimento de afastamento para tratamento de saúde de Membros e Servidores do Ministério Público acometidos pelo vírus influenza A - Gripe H1N1, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, DANIEL SPERB RUBIN, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade da Administração do Ministério Público promover ações para a contenção do vírus Influenza A (H1N1);

CONSIDERANDO que a medida mais eficaz para a prevenção da contaminação no ambiente de trabalho é afastar imediatamente as pessoas com gripe;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 130 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, excepcionalmente, admite atestado médico particular quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade;

CONSIDERANDO as atribuições ínsitas ao exercício da função de Diretor de Promotoria de Justiça, consoante disposto no Provimento n.º 22/2010 e na Lei n.º 13.847/2011 que alterou a legislação institucional do Ministério Público,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Aos Membros e Servidores do Ministério Público que necessitarem requerer afastamento para tratamento de saúde, motivado por diagnóstico de gripe, é autorizado, excepcionalmente, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do ano corrente, o encaminhamento ao Serviço Biomédico de atestado médico particular, cumpridos os seguintes requisitos:

I - o atestado médico encaminhado deverá conter o diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID-10 (J10 ou J11), e o tempo sugerido de afastamento; e

II - o envio do atestado médico particular ao Serviço Biomédico, deverá ser efetivado, por meio do Diretor da Promotoria de Justiça, para exame e validação, antes do afastamento, por fax ou outro meio eletrônico, com remessa imediata do documento original.

Art. 2º Atendidos os requisitos dos incisos I e II do art. 1º, será observado o local de classificação ou lotação para a avaliação médico-pericial pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, que será:

I – dispensada, para os classificados ou lotados em Promotoria de Justiça não sediada em Porto Alegre;

II - realizada, nos termos do Provimento n.º 49/2009, até o oitavo dia consecutivo após o último dia trabalhado, para os classificados ou lotados em Porto Alegre, ocasião em que necessariamente deverão comparecer portando atestado médico particular nos termos do inciso I do art. 1º.

Art. 3º Cabe ao Serviço Biomédico avaliar individualmente cada caso, podendo se utilizar inclusive de contato telefônico com o periciando para dirimir dúvidas.

Art. 4º O período de afastamento, se concedido, será informado mediante e-mail dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for Membro da Instituição, e ao Diretor da Promotoria de Justiça, no caso de Servidor, no mesmo dia do recebimento do pedido, sendo o respectivo laudo encaminhado segundo os trâmites regulamentares.

Art. 5º Revoga-se a Ordem de Serviço n.º 07/2012.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de junho de 2013.

DANIEL SPERB RUBIN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.

DEMP: 05/06/2013.


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