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ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2012 - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 30/2018.

Dispõe sobre a forma de implantação da opção e respectivo pagamento pela utilização de veículo próprio para deslocamento em viagens intermunicipais em objeto de serviço de que trata o art. 6º-A do Provimento n.º 57/2011.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 97/2012, que acrescentou o art. 6º-A ao Provimento n.º 57/2011 para permitir a indenização pela utilização de veículo próprio para deslocamento intermunicipal em objeto de serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar a forma, os prazos e, ainda, outras medidas necessárias à implantação da indenização pela utilização de veículo próprio para deslocamento intermunicipal em objeto de serviço para membros, servidores efetivos, detentores de cargos ou funções de confiança, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º O pedido de pagamento pela utilização de veículo próprio para deslocamento intermunicipal em objeto de serviço, de que trata o art. 6º-A do Provimento n.º 57/2011 deverá ser efetuado juntamente com o pedido de Diárias Vencidas ou com a Prestação de Contas das Diárias Antecipadas em formulário padronizado, disponibilizado no “Sistema de Requisição de Diárias”, contendo, obrigatoriamente:

I - o(s) local(is) do deslocamento e a justificativa para tal;
II - o valor da passagem de ônibus relativo a cada deslocamento;
III - a autorização da chefia.

§ 1º No caso de deslocamentos em veiculo próprio em razão de acumulação ou de substituição, o pedido deverá ser formalizado por meio de formulário padronizado, disponível na página da Unidade de Pagamento de Pessoal na intranet, e encaminhado juntamente com a solicitação das diárias.

§ 2º O valor de que trata o inciso II deste artigo corresponde ao valor da passagem de ônibus, com seguro, do tipo comum, executivo ou leito, o maior deles, considerado o trecho de ida e de volta.

§ 3º O valor referido no parágrafo anterior deverá ser declarado pelo membro ou servidor, sob sua inteira responsabilidade.
Art. 2º Os formulários recebidos durante o mês serão processados e pagos até o dia 15 do mês subsequente, mediante empenho.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos deslocamentos ocorridos a partir do mês de outubro.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 29/10/2012.


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