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ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/2012

Dispõe acerca dos critérios para a conversão em pecúnia, no ano de 2012, de até dez (10) dias referentes a período(s) de férias vencidas e não gozadas, ou cuja fruição esteja aprazada para até 31 de dezembro de 2012, a que fazem jus os Membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul em atividade.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre o Ministério Público e a Magistratura, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a reciprocidade de direitos reconhecida na Resolução n.º 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente, quanto à matéria, o disposto no art. 1º, alínea, “f”, do referido ato normativo;

CONSIDERANDO a conveniência de reduzir o passivo de férias não gozadas, e o disposto no processo nº 98940200/11-3, do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40;

CONSIDERANDO o disposto no art. 177 da Lei nº 6536/73 e o disposto no art. 220 da Lei Complementar nº 75/93,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Aos Membros ativos do Ministério Público, que possuam saldo de férias vencidas e não gozadas, ou cuja fruição esteja aprazada para até 31 de dezembro de 2012, é autorizada a conversão em pecúnia de até 10 (dez) dias, relativos ao período ou períodos mais antigo(s).

Parágrafo único. A implementação do disposto no “caput” está condicionada à apresentação de requerimento padronizado, dirigido à Corregedoria-Geral do Ministério Público, disponível na página do Sistema Gerenciador de Férias dos membros (http://intra.mp.rs.gov.br/sgf/apl/questionario/opcao_ferias), pelo prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da presente ordem de serviço.

Art. 2º Recebido o requerimento pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, esta verificará a existência de saldo de férias e, em caso positivo, registrará a opção do requerente pela indenização, bem como o(s) período(s) correspondente(s) e ano(s) civil(s) a que se referem os 10 (dez) dias de férias mais antigos vencidos e não fruídos, de tudo juntando informação ao expediente virtual.

Art. 3º Cumpridas as providências administrativas do art. 2º, o expediente virtual será remetido à Unidade de Pagamento de Pessoal para proceder à inclusão na folha de pagamento do mês de dezembro do corrente ano.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos pecuniários limitam-se às disponibilidades financeira e orçamentária do exercício de 2012.

Art. 5º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 15/10/2012.


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