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ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2009 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2010

Dispõe sobre o procedimento de afastamento para tratamento de saúde de servidores e membros do Ministério Público acometidos pelo vírus Influenza A - Gripe H1N1, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que as autoridades da área da saúde do País confirmam a existência de um quadro que caracteriza pandemia decorrente da ação do vírus Influenza A (H1N1);

CONSIDERANDO que o § 2.º do art. 130 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, excepcionalmente, admite atestado médico particular quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade;

CONSIDERANDO a necessidade da Administração do Ministério Público promover ações para a contenção do vírus Influenza A (H1N1).

CONSIDERANDO que a medida mais eficaz para a prevenção da contaminação no ambiente de trabalho é afastar imediatamente as pessoas com gripe;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de serviço:

Art. 1º - É autorizado, excepcionalmente, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do corrente ano, o encaminhamento ao Serviço Biomédico de atestado médico particular, por membros e servidores do Ministério Público, para requerer afastamento para tratamento de saúde, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo membro ou servidor:
I – Apresentar diagnóstico de gripe, comprovado por atestado médico que deverá conter o diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID-10, e o tempo sugerido de afastamento;
II – For classificado ou lotado em Promotoria de Justiça não sediada em Porto Alegre;
III – Encaminhar o atestado médico particular ao Serviço Biomédico, por meio do Promotor de Justiça Coordenador, para exame e validação, antes do afastamento, por fax ou outro meio eletrônico, com remessa imediata do documento original.

Art. 2º - Cabe ao Serviço Biomédico avaliar individualmente cada caso, podendo se utilizar inclusive de contato telefônico com o periciando para dirimir dúvidas.

Art. 3º - O período de afastamento, se concedido, será informado mediante e-mail dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for membro da Instituição, e ao Promotor de Justiça Coordenador, no caso dos servidores, no mesmo dia do recebimento do pedido, sendo o respectivo laudo encaminhado segundo os trâmites regulamentares.

Art. 4º - Os membros e servidores lotados em Porto Alegre, excepcionalmente, até o dia trinta de setembro do corrente, poderão comparecer no Serviço Biomédico para realizar a respectiva perícia, nos termos do Provimento n.º 48/2001, até o oitavo dia consecutivo após o último dia trabalhado, necessariamente portando atestado médico particular nos termos do inciso I do art. 1º.

Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicidade.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2009.

DELMAR PACHECO DA LUZ,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Janete Fagundes Menezes,
Diretora-Geral.
DEMP: 20/08/2009


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