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ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2009 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2018.

Regulamenta dispositivos do Provimento nº 22/2000, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários do Ministério Público quanto aos cuidados básicos a serem adotados na utilização dos recursos de informática disponíveis na rede de computadores,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Cabe à Divisão de Informática, através de suas Unidades, auxiliar as chefias imediatas e usuários visando à correta utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do Ministério Público.

Art. 1º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, através de suas Unidades, auxiliar as chefias imediatas e usuários visando à correta utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do Ministério Público. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

Art. 2º Cabe à chefia imediata supervisionar e orientar os servidores quanto à utilização dos recursos de informática somente em objeto de serviço.

Art. 3º A autorização do usuário para utilização dos recursos informatizados de acesso controlado, deverá ser feita mediante formulário próprio disponível na rede, mensagem de correio eletrônico ou memorando encaminhado pelas chefias imediatas à Unidade de Apoio ao Usuário.

§ 1º As autorizações de acesso deverão ser definidas estritamente de acordo com a necessidade de condução de tarefas funcionais.

§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata informar à Divisão de Informática quando da eventual remoção, inclusão ou alteração de função dos servidores, de modo que seja feita a adequação dos privilégios referentes ao uso e/ou acesso à rede dos mesmos.

§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata informar à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação quando da eventual remoção, inclusão ou alteração de função dos servidores, de modo que seja feita a adequação dos privilégios referentes ao uso e/ou acesso à rede dos mesmos. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

§ 3º É de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos informar os desligamentos de usuários do Quadro de Pessoal do Ministério Público.

Art. 4º É de responsabilidade dos usuários e da Divisão de Informática zelar pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas existentes no Ministério Público.

Art. 4º É de responsabilidade dos usuários e da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação zelar pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas existentes no Ministério Público. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

§ 1º O nome do usuário, comumente denominado login, é a única forma de identificação para acesso aos recursos referidos no caput.

§ 2º A utilização do login só será possível mediante a informação da respectiva senha de acesso.

§ 3º É de responsabilidade do usuário zelar pela confidencialidade de sua(s) senha(s) de acesso, seguindo orientação da Divisão de Informática quanto a não utilização de senha(s) de fácil violação.

§ 3º É de responsabilidade do usuário zelar pela confidencialidade de sua(s) senha(s) de acesso, seguindo orientação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto a não utilização de senha(s) de fácil violação. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

§ 4º A Divisão de Informática poderá armazenar, para fins de auditoria, histórico de todas as operações realizadas pelos usuários sobre os dados, informações e sistemas referidos no caput.

§ 4º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá armazenar, para fins de auditoria, histórico de todas as operações realizadas pelos usuários sobre os dados, informações e sistemas referidos no caput. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

§ 5º O histórico previsto no parágrafo anterior conterá, além do teor da operação, o nome do usuário que a executou.

§ 6º A responsabilidade sobre cada operação contida no histórico, previsto no parágrafo 4º, será atribuída ao titular do login que a executou.

§ 7º A Divisão de Informática poderá ter acesso às informações, nos casos restritos em que essas estejam comprometendo a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, mencionados no caput deste artigo.

§ 7º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá ter acesso às informações, nos casos restritos em que essas estejam comprometendo a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, mencionados no caput deste artigo. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

Art. 5º A conta de correio-eletrônico é disponibilizada ao usuário com o intuito de aprimorar e contribuir com suas atividades profissionais.

Art. 6º Para garantir a integridade dos arquivos mantidos em microcomputadores e servidores de rede, cabe ao usuário certificar-se da inexistência de vírus em disquetes, CDs, Pen Drives ou outras mídias afins antes da sua efetiva utilização.

Art. 7º Compete à Divisão de Informática zelar, através dos sistemas de segurança e backup, pela guarda das pastas e arquivos localizados em pastas de rede disponibilizadas, por essa Divisão, em equipamentos servidores de dados.

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário a guarda e a integridade das pastas e dos arquivos mantidos em disco rígido de seu computador, disquetes e outras mídias externas.

Art. 8º É de responsabilidade do usuário zelar pela integridade física do(s) equipamento(s) de informática colocado(s) à sua disposição, evitando manter próximo ao(s) mesmo(s) qualquer tipo de líquido, material ou utensílio que possa a este(s) provocar algum dano.

Art. 9º Os cartuchos e toners para impressoras somente serão substituídos mediante a apresentação de um outro cartucho ou toner completamente vazio.

Art. 10 Para racionalizar o uso dos materiais de consumo as impressões deverão ser efetuadas em modo econômico, sempre que possível.

Art. 11 Ao término de cada tarefa que envolva a utilização de recursos compartilhados na rede, os usuários deverão liberar os mesmos de forma que outros possam vir a utilizá-los.

Art. 12 Ao usuário é vedado:

I – alterar as configurações do microcomputador;
II - instalar, nos microcomputadores, periféricos ou softwares não licenciados para o Ministério Público ou sem o conhecimento da Divisão de Informática;
II - instalar, nos microcomputadores, periféricos ou softwares não licenciados para o Ministério Público ou sem o conhecimento da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).
III – a transferência ou mudança de local de instalação de equipamentos de informática;
IV – manter arquivos em servidores de rede que não sejam utilizados em objeto de serviço;
V – usar a internet ou o correio eletrônico de forma a denegrir a imagem do Ministério Público ou de outros órgãos e poderes públicos, prejudicando o desempenho ou a segurança da rede, ou, ainda, não seja em objeto de serviço;
VI – visitar sites da Internet que contenha material obsceno e/ou pornográfico;
VII – utilizar o computador para executar quaisquer tipos ou formas de fraudes, ou software ou música piratas;
VIII – utilizar a Internet para enviar material ofensivo ou de assédio para outros usuários;
IX – baixar (download) de software comercial ou qualquer outro material cujo direito pertença a terceiros (copyright), sem ter um contrato de licenciamento ou outros tipos de licenças;
X – atacar e/ou pesquisar em áreas não autorizadas (Hacking);
XI – criar ou transmitir material difamatório;
XII – Executar atividades que resultem na necessidade de esforços desnecessários do pessoal técnico ou consumam demasiadamente os recursos da rede;
XIII – Introduzir propositalmente, ou por conseqüência de acessos indevidos, qualquer forma vírus de computador dentro da rede corporativa;
XIV – acessar sites de proxy externos ou utilizar programas que simulem essas funções;
XV – utilizar recursos diversos buscando burlar a identificação do usuário ou computador na rede.

§ 1º Nos casos devidamente justificados ou por necessidade de serviço será admitida a realocação de equipamentos mediante o encaminhamento de ofício ou correio eletrônico para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2º A transferência de bens móveis autorizados em função de manutenção ou substituição de equipamentos dispostos no inciso III do caput deste artigo deverá obedecer ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 06/98 – CAGE, de 29.12.98, através de formulário próprio denominado MP-234, disponível na Unidade de Almoxarifado ou no endereço eletrônico http://orasis.mp.rs.gov.br/sup/for
mulariomp234.doc e deverá ser utilizado para efeito de movimentação, transferência e/ou recolhimento dos equipamentos de informática.

§ 3° O disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do caput deste artigo poderá implicar no bloqueio do acesso do usuário à Internet e/ou no bloqueio do acesso ao site.

§ 4º Enquadram-se na categoria prevista no inciso V do caput deste artigo, entre outros, os jogos em rede, download de música, conteúdo pornográfico, chats não relacionados a serviço.

§ 5º Casos específicos serão encaminhados ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e decisão.

§ 6° O disposto nos incisos XIV e XV do caput deste artigo implicará o bloqueio do acesso do usuário à Internet e encaminhamento de notificação à Comissão Disciplinar Permanente.

Art. 13 Na constatação de violação às vedações previstas no artigo 12, a Divisão de Informática poderá, conforme a gravidade, comunicar o fato:

Art. 13. Na constatação de violação às vedações previstas no art. 12, a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá, conforme a gravidade, comunicar o fato. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

I - Ao usuário responsável pela violação;
II - À chefia imediata;
III - Ao Diretor-Geral;
IV- Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Parágrafo único. A violação de que trata este artigo poderá caracterizar infração funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar.

Art. 14 Cabe à Divisão de Informática prestar manutenção e suporte técnico somente aos equipamentos e softwares de propriedade do Ministério Público.

Art. 14 Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação prestar manutenção e suporte técnico somente aos equipamentos e softwares de propriedade do Ministério Público. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

Parágrafo único. Equipamentos ou softwares adquiridos ou doados ao Ministério Público, cujo processo de compra não foi efetivado pela Procuradoria-Geral de Justiça, serão atendidos mediante avaliação técnica da Divisão de Informática, disponibilidade de peças e componentes, ou por orçamentos gerados por empresas terceirizadas ou contratadas.

Parágrafo único. Equipamentos ou softwares adquiridos ou doados ao Ministério Público, cujo processo de compra não foi efetivado pela Procuradoria-Geral de Justiça, serão atendidos mediante avaliação técnica da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, disponibilidade de peças e componentes, ou por orçamentos gerados por empresas terceirizadas ou contratadas. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

Art. 15 A Divisão de Informática poderá instalar dispositivos de segurança visando o controle de licenças, o bloqueio de instalação de software, alterações da configuração do equipamento, bem como para prestar suporte técnico à distância através da rede.

Art. 15. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá instalar dispositivos de segurança visando ao controle de licenças, o bloqueio de instalação de software, alterações da configuração do equipamento, bem como para prestar suporte técnico à distância através da rede. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

Art. 16 Arquivos de imagem, áudio e vídeo poderão ser utilizados quando em objeto de serviço, sendo armazenados em formato compacto sempre que possível.

Art. 17 Cabe à Divisão de Informática armazenar, para fins de auditoria e estatísticas de utilização, informações referentes ao uso da Internet.

Art. 17. Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação armazenar, para fins de auditoria e estatísticas de utilização, informações referentes ao uso da Internet. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

Art. 18 A Divisão de Informática poderá limitar o tamanho das pastas de trabalho disponibilizadas na rede a fim de diminuir custos de manutenção e de racionalizar o uso de espaço em disco dos servidores, respeitadas as necessidades de trabalho devidamente justificadas.

Art. 18. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá limitar o tamanho das pastas de trabalho disponibilizadas na rede a fim de diminuir custos de manutenção e de racionalizar o uso de espaço em disco dos servidores, respeitadas as necessidades de trabalho devidamente justificadas. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

§ 1º Os membros e servidores do Ministério Público que tenham à disposição equipamento servidor de arquivos gerenciados pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderão ter, a critério da chefia, direito a uma pasta de trabalho para uso pessoal com espaço físico limitado. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2016).

§ 2º Caso exista a necessidade de aumento de limite de área em disco em alguma pasta, a chefia imediata do usuário solicitará o seu ajuste com a devida justificativa.

§ 3º Cabe ao usuário evitar qualquer duplicação de arquivos na rede.

§ 4º O espaço para armazenamento de mensagens de correio eletrônico será limitado aos usuários em forma de quotas.

Art. 19 Serão criados grupos de acesso à internet conforme o perfil do usuário:

I- Nível 0 – SEM ACESSO: Sem acesso à Internet. Serão incluídas nesse nível as máquinas que forem detectadas acessando à Internet sem usuário logado. Usuários e máquinas também poderão ser incluídos neste grupo mediante solicitação da chefia ou quando forem constatados acessos indevidos, sendo, nesse caso, necessária autorização expressa da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos para que o acesso seja normalizado;
II- Nível 1 – ACESSO RESTRITO: Somente acesso a sites governamentais, bancos, escolas, universidades, sites jurídicos e outras categorias que poderão ser adicionadas mediante autorização da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos. Público alvo: Estagiários e terceirizados. De um modo geral, usuários e máquinas também poderão ser incluídos neste grupo mediante solicitação da chefia ou quando forem constatados acessos indevidos, sendo, nesse caso, necessária autorização expressa da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos para que o acesso seja normalizado;
III- Nível 2 – ACESSO NORMAL: Acesso a todos sites que não estejam nas categorias de bloqueio (conforme ART. 12) e Webmails fora do horário principal de expediente. Público alvo: Servidores;
IV- Nível 3 – ACESSO PRIVILEGIADO: Análogo ao Nível 2, somente com acesso a webmail durante todo o tempo. Público alvo: Membros, servidores da Divisão de Informática e servidores com autorização expressa da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos;
V- Nível 4 – ACESSO IRRESTRITO: Acesso à Internet totalmente liberado. Público alvo: Membros ou servidores mediante autorização expressa da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, por tempo determinado, uma vez que tal acesso representa risco à segurança da Instituição.

Art. 20 Serão criados grupos de acesso especiais aos quais os usuários poderão ser colocados mediante deliberação da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, entre os quais:

I- Acesso_Sites_Relacionamento
II - Acesso_Pornografia
III- Acesso_Jogos
IV- Acesso_Chat (MSN,Blogs)
V- Acesso_Downloads
VI- Acesso_Google_Earth
VII- Acesso_Compras
VIII- Acesso_YouTube
IX- Acesso_Radios
X- Acesso_Videos

Art. 21 Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicidade, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço n°s 05/2003, 13/2004 e 08/2007.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2009.

ANÍZIO PIRES GAVIÃO FILHO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se.

Clóvis Braga Bonetti,
Chefe de Gabinete, em exercício.


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