Ordem de Serviço nº 08/2007 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2009
Altera a Ordem de Serviço n° 05/2003, que regulamenta o Provimento n° 22/2000, dispondo sobre cuidados básicos a serem adotados na utilização dos recursos de informática disponíveis na rede de computadores.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários do Ministério Público quanto aos cuidados básicos a serem adotados na utilização dos recursos de informática disponíveis na rede de computadores, visando a otimização do serviço por meio do uso apropriado e racional do link de Internet,
RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1º Acrescentar os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao artigo 12 da Ordem de Serviço n° 05/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
VI – visitar sites da Internet que contenha material obsceno e/ou pornográfico;
VII – utilizar o computador para executar quaisquer tipos ou formas de fraudes, ou software/música pirata;
VIII – utilizar a Internet para enviar material ofensivo ou de assédio para outros usuários;
IX – baixar (download) de software comercial ou qualquer outro material cujo direito pertença a terceiros (copyright), sem ter um contrato de licenciamento ou outros tipo de licenças;
X – atacar e/ou pesquisar em áreas não autorizadas (Hacking);
XI – criar ou transmitir material difamatório;
XII – Executar atividades que empreenda esforços desnecessários do pessoal técnico ou dos recursos da rede;
XIII – Introduzir de qualquer forma vírus de computador dentro da rede corporativa.”
Art. 2º O § 3° do artigo 12 da Ordem de Serviço n° 05/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° O disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do “caput” deste artigo implicará o bloqueio do acesso ao site”.
Art. 3° O artigo 19 da Ordem de Serviço n° 05/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Deverá ser criado um Comitê Gestor da Política de Uso da Internet ligado diretamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos com o objetivo de tratar os casos não previstos e de revisar periodicamente esta política”.
Art. 4º O Artigo 20 da Ordem de Serviço n° 05/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O uso do link de acesso à Internet deverá ser disciplinado visando a racionalização dos recursos, cuja permissão de acesso ocorrerá por meio dos Perfis dos Usuários:
I – Perfil de membro do Ministério Público: Acesso normal aos sites e webmails externos;
II – Perfil de servidores do Ministério Público: Acesso normal aos sites e webmails externos nos horários de 00:00 às 9:00; das 12:00 às 14:00 e das 18:00 às 24:00;
III – Perfil de estagiários do Ministério Público: Acesso normal aos sites e webmails externos nos horários de 00:00 às 9:00; das 12:00 às 14:00 e das 18:00 às 24:00;
IV – Demais pessoas: Acesso somente a uma lista de sites permitidos.
§ 1° - A critério do Comitê Gestor da Política de Uso da Internet o acesso a internet será revisado periodicamente, sendo bloqueados desde então para todos os perfis de usuários, salvo em necessidade de serviço, os acessos a sites de relacionamento, blogs, sites de conteúdo erótico/pornográfico, jogos, hackers e pirataria.
§ 2° - É vedado, exceto perfil membros do Ministério Público e os casos envolvendo necessidade de serviço para os demais perfis, o acesso a sites de webmails externos, compras e download de arquivos, inicialmente, com as seguintes extensões: .exe, .msi, áudio, vídeo, .ppt, .pps, .pptx, no período compreendido das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00”.
Art. 5º Acrescenta o artigo 21 na Ordem de Serviço n° 05/2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n° 08/2000.”
Art. 6° Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicidade.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2007.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.