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Ordem de Serviço nº 20/2006 - REVOGADA PELO PROVIMENTO Nº 57/2011

Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de alimentação em viagem no âmbito do Ministério Público.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Não serão pagas diárias ao membro, servidor e adido do Ministério Público que se deslocar do seu local de lotação se não houver necessidade de pernoite.

§ 1º A vedação disposta no caput não se aplica aos adidos lotados na Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal de Porto Alegre – Grupo Execução Criminal, Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o membro, servidor ou adido será ressarcido das despesas com alimentação , respeitado o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia.

§ 2º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o membro, servidor ou adido será ressarcido das despesas com alimentação, respeitado o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 07/2010)

§ 3º O membro, servidor ou adido com direito a ressarcimento de despesas supra, deverá encaminhar os comprovantes de despesas exclusivamente de alimentação (notas fiscais discriminadas ou outros documentos idôneos), sem rasuras, juntamente com o formulário de “Ressarcimento de Despesas”, disponível na intranet (http://intra.mp.rs.gov.br/upp/requisicoes), devidamente assinado e carimbado pela autoridade competente, no prazo máximo de 5 dias, contados de seu retorno, à Unidade de Pagamento de Pessoal, sob pena de cancelamento do reembolso.

Art. 2º Quando o membro, servidor ou adido tiver necessidade de pernoite, a data de retorno não implicará pagamento de meia diária, bem como ressarcimento de despesas com alimentação.

Art. 2º Quando o deslocamento do membro, servidor ou adido não importar em pernoite, não haverá o pagamento de meia diária, exceto por autorização escrita do Procurador-geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.(REDAÇÃO ALTERADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2008)

Art. 2º Somente haverá o pagamento de meia diária aos Membros, Servidores e Adidos do Ministério Público quando o retorno for antecedido de pernoite, obedecendo-se à limitação do art. 79, § 3º, da Lei Estadual nº 6.536/73.(Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2008)

Parágrafo Único. Nos casos de convocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, para eventos de capacitação, o pagamento de diárias será definido no ato convocatório. (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço nº 13/2008)

Parágrafo Único. Nos casos de convocação, para eventos de capacitação ou relacionadas à Gestão Estratégica, o pagamento de diárias será definido no ato convocatório.(Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 16/2008).

Parágrafo Único. Nos casos de eventos de capacitação ou relacionadas à Gestão Estratégica, o pagamento de diárias será definido no ato convocatório ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativo. (Redação alterada pela Ordem de Serviço 01/2009).

Art. 2º Somente haverá o pagamento de meia diária aos Membros, Servidores e Adidos do Ministério Público quando, precedida de pernoite, necessário e comprovado, houver atividades desenvolvidas no dia de partida e de retorno que o justifique, obedecendo-se à limitação do art. 79, § 3º, da Lei Estadual nº 6.536/73. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 09/2010)

§ 1º Em casos excepcionais poderá ser deferido o pagamento de meia diária ao Membro, Servidor ou Adido do Ministério Público que solicitar e comprovar que em virtude da distância percorrida ou do horário do transporte intermunicipal ou interestadual disponível, necessitou viajar durante pelo menos meio turno do horário de expediente do Ministério Público.

§ 2º O pagamento de que trata este artigo não será realizado antecipadamente, sendo objeto de requerimento, análise e aprovação no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 3º Nos casos de eventos de capacitação ou relacionadas à Gestão Estratégica, o pagamento de diárias será definido no ato convocatório ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicidade, não estendendo os seus efeitos às diárias pagas em folha de pagamento e as realizadas fora do Estado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 13/2005.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2006.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.




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