Menu Mobile

ORDEM DE SERVIÇO N. 21/2024 - PGJ

Dispõe acerca da conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade de serviço, pelos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em atividade.

ORDEM DE SERVIÇO N. 21/2024 - PGJ

 

Dispõe acerca da conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade de serviço, pelos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em atividade.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a atual defasagem de servidores no quadro do Ministério Público;

CONSIDERANDO que tal circunstância inviabiliza que o passivo de férias seja reduzido mediante a fruição delas sem grande prejuízo à normal prestação de serviços;

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, e especialmente no art. 71;

CONSIDERANDO a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que o direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo, face à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado;

CONSIDERANDO que a redução do passivo de saldos de férias não gozadas mediante a fruição pode impactar a normal prestação dos serviços desta Instituição;

CONSIDERANDO que a Instituição deve envidar todos os esforços para garantir a perfeita regularidade e continuidade da prestação de seus serviços, em prol da sociedade e em atendimento ao interesse público;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 00001.000.554/2024, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1.º  Aos servidores ativos do Ministério Público, que possuam saldo de férias, poderá ser autorizada a conversão em pecúnia de até 60 (sessenta) dias por ano, referentes aos períodos mais remotos, contanto que preservados 30 (trinta) dias para fruição.

§ 1.º A conversão de que trata o caput será oportunizada, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, por meio de circular que informará o limite máximo passível de conversão.

§ 2.º A implementação do disposto no caput é condicionada à manifestação do servidor por meio de link próprio, a ser informado na circular de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2.º  Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 3.º  Esta Ordem de Serviço entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Ordem de Serviço n.º 16/2013.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2024.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 22/11/2024.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.